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Lesão corporal leve/ culposa , inserida na LEi MAria da penha, gera ação penal pública incond. A representacao
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1- Em relação a agressão física auferida a Luciana, cabe Ação Penal Pública Incondicionada a Representação do Ofendido, uma vez que se recai na Lei Maria da Penha, por se tratar de pessoa no ambito de uma relação afetiva ou seja relação "familiar."
2- Quanto as demais não cabe intervenção do M.P uma vez que as mesmas não se manifestaram quanto ao ocorrido, e neste caso precisa de representação das ofendidas para que seja aberto o Inquerito Policial para a investigação da conduta antijurídica.
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O X da questão é a ação penal pública incond. a representação ja que o autor é ex companheiro da vitima, neste caso o crime fica abrangido pela lei maria da penha
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Lesões contra Luciana: não é cabível a rejeição da denúncia, pois:
- Não é necessária representação criminal nas lesões corporais leves e culposas quando há incidência da Lei Maria da Penha. Isso porque o art. 41 da Lei 11.340/06 afasta a aplicação do art. 88 da Lei 9.099/95, que exige a representação nas lesões leves e culposas, aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher. O STJ segue esse entendimento.
- Luciana fez exame de corpo de delito, havendo prova da materialidade e, portanto, justa causa para o recebimento da denúncia.
Lesões contra Carla e Regina: cabível a rejeição da denúncia, pois:
- Não há representação criminal e se trata de crime de AP Púlibca Condicionada, visto que não há incidência da Lei Maria da Penha (rejeição da denúncia por falta de condição de ação, art. 395, I)
- Operou-se a decadência, pois transcorridos mais de 06 da data do fato, quando vieram a saber quem era o autor (rejeição da denúncia por falta de condição da ação, art. 395, I)
- Não realizaram exame de corpo de delito, não havendo prova da materialidade do prova (rejeição da denúncia por falta de justa causa, art. 395, III)
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Vale a menção também da extinção da punibilidade em razão do prazo para a representação em relação a Carla e Regina, conforme art. 38, CPP:
PRAZO: DECADÊNCIAL DE 06 MESES A CONTAR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Assim como o fato ocorreu em 31/12/15 e a denúncia foi oferecida em 05/07/16, não há dúvidas sobre a decadência.
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Lei 9.099/1995: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Contra Luciana, a conduta de Leandro enquadra-se em uma das situações previstas na Lei 11.340/06 (Violência Doméstica) em face da relação afetiva. Logo, a ação penal relativa ao crime contra ela praticado, segundo entendimento já pacificado do STJ, é pública incondicionada. Quanto a Carla e Regina, não se tratando de violência doméstica, operou-se a decadência do direito de representação por já ter transcorrido mais de 6 meses da data do fato. Portanto, como afirma a alternativa, o advogado de Leandro não poderá buscar a rejeição da denúncia em ralação ao crime contra Luciana, mas poderá pleitear a imediata rejeição quanto aos delitos praticados contra Carla e Regina, pela decadência do direito de representação.
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Primeira coisa aplica ou não a Maria da Penha ( Lei 11.340) ?
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Vimos que a questão refere-se propositalmente a expressão "relação íntima de afeto", então a Maria da Penha se aplica.
Segunda coisa, qual a consequência ?
Súmula 542 do STJ:
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Na verdade o candidato não precisaria ir tão longe e lembrar da Súmula, basta se recorda que
Art 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995,
E as amigas ?
Bom como para elas não se aplica a Maria da penha continua valendo a 9099
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Exp de outras hipóteses: Crime de ameaça (Art 147) Contagio Venéreo (130), Crimes contra o patrimônio ( sem violência ou grave ameaça) cometido contra o cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão, legítimo ou ilegítimo, de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Nesses casos para a ação penal condicionada é vital a representação verbal ou escrita da ofendido ao MP, Juiz ou autoridade policial que é irretratável após a denúncia.
Gabarito: D.
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DÚVIDA QUE NINGUÉM RESPONDEU:
A questão não deixou claro quanto ao Art. 46/CPP (''O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.'')
R: Não perde o Ministério Público a legitimidade ativa para a ação penal, pelo fato de não haver oferecido a denuncia no prazo legal !!!
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Santo Deus, ninguém falou o gabarito!!
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GABARITO: D
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Gabarito: D
Em determinadas situações, o MP somente pode oferecer Denúncia mediante prévia representação da vítima, é a chamada ação penal pública condicionada à representação. Nesses delitos, a representação é uma condição de procedibilidade.
Neste sentido, diante da ausência de representação das amigas Carla e Regina, é incabível que o MP ofereça a denúncia, ainda que tenha elementos informativos suficientes sobre a autoria e a materialidade do crime. Se o represente do Parquet ignora o fato de não haver representação do ofendido, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o seu início. Evidentemente, a existência de representação não obriga o Ministério Público a promover a denúncia, devendo analisar se há justa causa para tanto.
Noutro giro, quanto à Luciana, tendo em vista que a questão fala em "relação íntima de afeto", aplica-se o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06 (ação penal pública incondicionada), a qual dispõe:
Art. 5º. para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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LUCIANA - lesões corporais leves (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
Carla e Regina - lesões corporais leves - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO -
NÃO HÁ LEGITIMIDADE NO MP para propor ação penal condicionada a representação.
não poderá buscar a rejeição da denúncia em relação ao crime praticado contra Luciana, mas poderá pleitear a imediata rejeição quanto aos delitos praticados contra Carla e Regina.
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GABARITO: D
1) Luciana - COM relação intima de afeto - lesões corporais leves - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO - (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) - Não cabe rejeição porque há obrigatoriedade do MP para propor a ação penal (principio da obrigatoriedade)
2) Amigas Carla e Regina - SEM relação intima de afeto - lesões corporais leves - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Cabe rejeição, pois, cabe ou não propor a ação de acordo com a vontade das vitimas (principio da oportunidade ou conveniência).
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LEI MARIA DA PENHA 11.340, VINCULO FAMILIA 226 CF.
Incondicionada a representação não cabe rejeição. PEGA NO 24 ATE 62 CPP.
não gosto do tec pq sao metodicos,seguem o paradima, eu vou lá e quebro com codigos.
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lesão corporal no âmbito da lei Maria da Penha é de ação penal pública incondicionada, independente do grau da lesão
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súmula 542 STJ
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Pessoal, no caso da LUCIANA, é independe de condição. Ou seja, não pode ser rejeitada. Agora, no caso das amigas, aí depende delas quererem. Talvez fica confusa essa situação. Vamos lá.
Luciana, devido a Lei Maria da Penha, diz que, por ter relação íntima, o MP é obrigado a representar. Apenas por conter intimidade entre Luciana e o namorado.
Diferente é, as amigas, pois não existe relação. Logo, é condicionada, até mesmo por ter sido lesão leve. No entanto, acho um absurdo. O que seria lesão leve? Se perguntar para as mulheres, elas dirão que foi grave. O que é correto. Precisamos melhoras a legislação para punir os covardes, agressores de mulheres.
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A LESÃO CORPORAL (COM ENVOLVIMENTO AMOROSO), SE TORNA CONFIGURADA COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LOGO TEREMOS A AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, QUE TERÁ ANDAMENTO INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DA VÍTIMA;
A LESÃO CORPORAL LEVE (SEM ENVOLVIMENTO AMOROSO), SERÁ CONFIGURADA APENAS A AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, OU SEJA, PARA QUE SE DÊ ANDAMENTO EM TAL AÇÃO, DEPENDERÁ DA VONTADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
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Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. LEI 9099/95.
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Luciana : a questão menciona COM relação intima de afeto, então é violência doméstica.
Foi constatado lesões corporais leves.
No âmbito da violência doméstica a ação é PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
Não cabe rejeição, devido ao princípio da obrigatoriedade o MP.
Amigas: NÃO há relação relação íntima de afeto e foram causados lesões corporais leves.
Nesse sentido, DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO A AÇÃO PENAL DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CULPOSA.
Por isso:
não poderá buscar a rejeição da denúncia em relação ao crime praticado contra Luciana ( pois a ação é pública incondicionada)
mas poderá pleitear a imediata rejeição quanto aos delitos praticados contra Carla e Regina ( ante a ausência de representação e o crime ser condicionada a representação)
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Só se aplica a decadência em relação ao direito de queixa ou representação. Como foi praticado ex-companheira, temos que se amolda a Lei Maria da Penha, de modo que sendo lesão corporal, trata-se de ação penal pública incondicionada.
No mais, caso fosse Ameaça em face da ex-companheira, seria cabível pedir a extinção de punibilidade pela renúncia à representação, pois é crime de ação penal condicionada.
Ainda cabe mencionar que mesmo se as outras duas ofendidas quisessem vê-lo processar não seria possível, visto que entre a data do fato ( mesmo dia soube quem era o autor) e o oferecimento da denuncia transcorreram mais de seis meses.
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Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Pegadinha Comum na OAB --> Lesão Corporal Leve --> Ação Privada
Lesão Corporal Grave (Inclui afastamento da Atividade Profissional por + de 30 dias) --> Pública Incondicionada
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Lesão no âmbito da violência doméstica independe da representação da vítima, ou seja, a ação é pública incondicionada.
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Agora tu tem q adivinhar que é uma maria da penha. PQP, FGV !
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agora eu tenho que adivinhar que eles tem relação intima de afeto, configurando violencia doméstica? na questão eu interpretei que foi apenas um lance casual por estarem na boate! PQP
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Luciana: por ter tido envolvimento amoroso com Leandro: deslocamento para a LMP: ela se manifesta expressamente no sentido de não querer que ele seja responsabilizado criminalmente. No entanto, o STF entende que nos casos da LMP: crime de lesão corporal envolvendo casos de violência doméstica contra a mulher será AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDIONADA (Súmula 542, STF).
Carla e Regina: incide ação penal privada condicionada à representação da Lei nº 9099/95, pois o crime foi o de lesão corporal (art. 88, Lei 9099/95: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas). Em nenhum momento foram ouvidas e não exerceram seu direito de representação.
Com isso, Luciana, ainda que desista do direito de representação, o MP poderá oferecer denúncia em face de Leandro, por ser considerado caso de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, por envolver relação que se enquadraria aos casos da LMP. Advogado não poderá pleitear rejeição da denúncia.
Por sua vez, Carla e Regina por não terem exercido seu direito de representação (Requisito para que a ação penal tenha início), o advogado poderá pleitear rejeição da denúncia.
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Questão maldosa.
Primeiro, teria que saber que por Luciana ter tido um relacionamento amoroso com Leandro, a lesão se enquadra na Lei Maria da Penha.
Já quanto a Carla e Regina, é necessário representação condicionada das vítimas.
OBS: Ficar MUITO ATENTO se na questão falar que teve afeto amoroso/de convívio entre o autor e a vítima.
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Uma vez ex companheira, enquadra-se na violência doméstica pro resto da vida?
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Eu fui na seguinte linha de raciocínio. Marquei letra C pq ?
da data do fato, em dezembro , até a data da denúncia .. passou 7 meses. O prazo decadencial penal começa a fluir no dia em que se consuma o crime. O prazo decadencial, salvo exceções previstas em lei, é de seis meses e começa a fluir da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do ilícito penal. ( no caso ofendido era própria moça) o MP de imediato deveria ter impetrado APIncond.
MP tem de 5 dias réu preso, e 30 dias solto para oferecer denunciar após o término do IP .. Então, esses 30 dias do réu solto. Ou seja, o prazo na verdade passou a contar em 30/01/2016. A questão versou sobre prazos no CPP , mas não disse sobre isso, ficou confuso.
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d) não poderá buscar a rejeição da denúncia em relação ao crime praticado contra Luciana, mas poderá pleitear a imediata rejeição quanto aos delitos praticados contra Carla e Regina.
Em relação a Luciana, trata-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, logo, a ação penal é pública incondicionada independetemente se a lesão for (leve, grave, gravíssima), nesse sentido, o MP pode oferecer denúncia.
Já em relação a Carla e Regina, trata-se de lesão corporal (leve), e não violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando que elas eram amiga de Luciana, e não tinham qualquer relação com o Autor do crime, logo, a ação penal é pública condicionada a representação da vítima, que até então não quiseram se representar, nesse sentido, o MP não poderia oferecer denúncia sem a representação delas.
OBS> me corrigem se eu estiver errado. rs..
Meu resumo sem Ctrl "c" e Ctrl V.
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Lenadro praticou 3 crimes de lesão corporal leve.
Em regra, este crime é condicionado à representação e o Ministério Público não pode, sem esta, oferecer denúncia.
Contudo, em relação à Luciana, será aplicada a lei maria da penha, já que havia entre Leandro e Luciana uma relação íntima de afeto. Assim, o crime passa a ser de ação penal pública incondicionada, nos termos da súmula 542 do STJ.
Vejamos:
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Portanto, está correto o oferecimento de denúncia em relação ao crime praticado contra Luciana, mas incorreto em relação à Carla e Regina, pois no caso destas não será aplicada a lei maria da penha por inexistir relação íntima de afeto, sendo mantida a natureza de ação penal pública condicionada e estas duas não fizeram qualquer representação.
Gabarito: Letra D
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Foquem nessa informação que o enunciado traz: Leandro e Luciana mantivera uma relação íntima de afeto.
Uma vez que há ou houve relação entre o agressor e a vitima, deve se considerar a Lei Maria da Penha.
Já com as colegas de Luciana, não há que se considerar a Lei Maria da Penha
Esquema:
Considerando a Lei→ Ação Pública Incondicionada = Não precisa da representação da vítima (Luciana)
Sem considerar a Lei → Ação Pública Condicionada = Precisa da representação da vitima ( Carla e Regina)
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Pessoal, mas não houve decadência de qualquer forma … com base nisso o advogado não poderia pedir a rejeição da denúncia tanto para Luciana, quanto para as demais?
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gente e esse prazo nao teria passado? alguem sabe explicar?
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A)não poderá buscar a rejeição da denúncia em relação a nenhum dos três crimes.
Alternativa incorreta. Poderá pleitear a rejeição quantos aos delitos praticados contra Carla e Regina, visto que em relação a ela o crime é de ação penal pública condicionada à representação, tendo ocorrido a decadência do direito por já ter passado mais de seis meses da data do fato.
B)poderá buscar a rejeição da denúncia em relação ao crime praticado contra Luciana, mas não quanto aos delitos praticados contra Carla e Regina.
Alternativa incorreta. Não poderá buscar a rejeição da denúncia em relação à Luciana, tendo em vista que o crime em relação a ela é de ação penal pública incondicionada. No entanto, poderá pleitear a rejeição quantos aos delitos praticados contra Carla e Regina, visto que em relação a ela o crime é de ação penal pública condicionada à representação, tendo ocorrido a decadência do direito por já ter passado mais de seis meses da data do fato.
C)poderá buscar a rejeição da denúncia em relação aos três crimes.
Alternativa incorreta. Não poderá buscar a rejeição da denúncia em relação à Luciana, tendo em vista que o crime em relação a ela é de ação penal pública incondicionada. No entanto, poderá pleitear a rejeição quantos aos delitos praticados contra Carla e Regina, visto que em relação a ela o crime é de ação penal pública condicionada à representação, tendo ocorrido a decadência do direito por já ter passado mais de seis meses da data do fato.
D)não poderá buscar a rejeição da denúncia em relação ao crime praticado contra Luciana, mas poderá pleitear a imediata rejeição quanto aos delitos praticados contra Carla e Regina.
Alternativa correta. Não poderá buscar a rejeição da denúncia em relação à Luciana, tendo em vista que o crime em relação a ela é de ação penal pública incondicionada. No entanto, poderá pleitear a rejeição quantos aos delitos praticados contra Carla e Regina, visto que em relação a ela o crime é de ação penal pública condicionada à representação, tendo ocorrido a decadência do direito por já ter passado mais de seis meses da data do fato.