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ID
2488585
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Douglas responde a ação penal, na condição de preso cautelar, pela prática do crime de furto qualificado, sendo ele triplamente reincidente específico. No curso do processo, foi constatado por peritos que Douglas seria semi-imputável e que haveria risco de reiteração.

O magistrado em atuação, de ofício, revoga a prisão preventiva de Douglas, entendendo que não persistem os motivos que justificaram essa medida mais grave, aplicando, porém, a medida cautelar de internação provisória, com base no Art. 319 do Código de Processo Penal.

Diante da situação narrada, o advogado de Douglas poderá requerer o afastamento da cautelar aplicada, em razão

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: O advogado do réu, neste caso, deve sustentar não ser cabível tal medida, pois o crime imputado (furto qualificado) não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 319, VII do CPP, o que é um dos pressupostos para a decretação de tal medida.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.  

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

  • GABARITO LETRA C

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • Gabarito --> C

    .

    Noção genérica sobre medida cautelar dessa natureza [que envolve a periculosidade do agente] seria suficiente para gabaritá-la. Ademais, o próprio dispositivo já destacado pelos comentários anteriores, trazem os requisitos cumulativos da medida cautelar de internação:

    crime praticado com violência ou grave ameaça;

    conclusão pericial sobre a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade;

    risco de reiteração criminosa.

    .

    A ausência de um desses requisitos, faz a medida cair por terra. No caso trazido pela questão, o crime é o de furto qualificado, o que remete à ideia de inexistência de violência ou grave ameaça.

  • A alternativa C trata de violência ou grave ameaça À PESSOA.

    O crime de furto pode ser praticado com violência contra a coisa, especialmente a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo.

    Assim, concluir que não houve violência contra a pessoa é insuficiente par afirmar categoricamente que a alternativa C é a correta, pois o próprio texto do 319, VIII, CPP, não indica sobre quem ou o que recai a violência, apenas informando que poderá ser aplicada a medida se cumulado os três requesitos.

    Não gostei da formulação da pergunta nem do gabarito oficial.

  • Resposta "C"!
    Simples identificação se entendermos o sentido da semi-imputabilidade

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • COMENTÁRIOS: O advogado do réu, neste caso, deve sustentar não ser cabível tal medida, pois o crime imputado (furto qualificado) não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 319, VII do CPP, o que é um dos pressupostos para a decretação de tal medida.

  • No presente caso, não houve a presença de violência ou grave ameaça atestada por peritos, não cabendo, desse modo, a internação provisória do acusando, nos termos do artigo  319, VII, do CPP.

  • Se o acusado está em uma AÇÃO PENAL, é obívio que está numa relação processual penal e o juiz pode revogar a medida cautelar de ofício.

     

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima 

  • De acordo com o processo penal, Cuida-se de medida aplicável somente em relação a infrações praticadas com violência ou grave ameaça logo o crime de furto nao há em que constatar violencia e grave amaeaça. ademais  que pressupõe, além da constatação, em decorrência da instauração de incidente de insanidade, de que o indiciado ou réu é inimputável ou semi-imputável, a demonstração de que apresenta considerável potencial de reincidência.

     

    fazendo um links : A internação deve ocorrer em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.     

  • Art. 319CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    ....

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Requisitos cumulativos da medida cautelar de internação:

    - crime praticado com violência ou grave ameaça;

    - conclusão pericial sobre a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade;

    - risco de reiteração criminosa.

  • C) de o crime imputado não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Comentários: Art. 319 - CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

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  • artigo 319 VIII

  • Existe furto qualificado tendo como qualificadora a violência ou grave ameaça a pessoa no furto?

  • Requisitos cumulativos da medida cautelar de internação provisória:

    • Crime praticado com violência ou grave ameaça;
    • Conclusão pericial sobre a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade;
    • Risco de reiteração criminosa.

    Ou seja, se houver cumulativamente esses requisitos, será aplicado a medida cautelar de internação.(319, VIII, CPP)

    OBS: Observar na questão o crime que fora cometido, se for um que inexista a violência ou grave ameaça, como no crime de furto, por exemplo, o advogado pode requerer o afastamento da cautelar.

  • Com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19 (chamado "Pacote Anticrime") a nova letra da lei estipula no Art. 282 §2° do CPP " As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" ou seja, as medidas cautelares não podem ser decretadas de ofício, como ocorria anteriormente, nem mesmo durante o curso do processo criminal.

    Portanto, a alternativa "D" também estaria correta atualmente

  • Requisitos para decretação de internação provisória:

    • Crime praticado com violência ou grave ameaça;
    • Ser inimputável ou semi-inimputável (laudo pericial)
    • Risco de voltar a cometer o crime
  • A QUESTÃO FOI ANULADA??

  •  A)da não previsão legal da cautelar de internação provisória, sendo certo que tais medidas estão sujeitas ao princípio da taxatividade.

    Alternativa incorreta. Há previsão legal da cautelar de internação provisória, conforme artigo 319, VII, do CPP/1941.

     B) de somente ser cabível a cautelar quando os peritos concluírem pela inimputabilidade, mas não pela semi- imputabilidade.

    Alternativa incorreta. Caberá cautelar de internação provisória quando os peritos concluírem que o acusado é inimputável ou semi-imputável, conforme artigo 319, VII, do CPP/1941.

     C)de o crime imputado não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 319, VII, do CPP/1941, a internação provisória somente será cabível para os crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça.

     D)de não ser cabível, na hipótese, a aplicação de medida cautelar de ofício, sem requerimento pretérito do Ministério Público.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 282, § 2º, do CPP/1941, em tese é cabível cautelar de ofício durante o processo.

  • Não caberia a cautelar aplicada, justamente porque não houve violência ou grave ameaça.

    CPP, art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    (...)

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    Gabarito letra "C"

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.

  • C)de o crime imputado não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 319, VII, do CPP/1941, a internação provisória somente será cabível para os crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça.