SóProvas


ID
2488591
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado recebeu o contracheque de determinado mês com descontos, a título de contribuição confederativa e de contribuição sindical. Por não ser sindicalizado, reclama junto ao empregador contra ambas as subtrações e este encaminha o caso ao setor jurídico para análise.

Diante da situação retratada, de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST e do STF, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Gabarito (C)

    A questão aborda a diferença entre a obrigatoriedade da contribuição sindical e a contribuição confederativa.

    A contribuição sindical é obrigatória, mesmo para os não sindicalizados, como prevê a CLT, arts. 578 e 579 (dispositivos alterados pela reforma trabalhista).

    Já a contribuição confederativa somente pode ser cobrada dos empregados filiados aos sindicatos, conforme dispõe expressamente a SÚMULA STF Nº 666 (além do PN 119 e a OJ SDC 17 do TST). Vejam que, após a reforma trabalhista, o gabarito seria (B).

     

    http://www.estrategiaoab.com.br/direito-trabalho-xxiii-exame-de-ordem-comentarios/

  • Súmula Vinculante 40 STF - A contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

     

    OJ SDC 17 - As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

     

    PN SDC 119 - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

     

    Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016 (info 147).

  • Como ficará os artigos 578 e 579 após o periodo de vacatio legis da reforma trabalhista:

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)  

    “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR) 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

  • GABARITO C - O desconto de contribuição sindical é válido, mas o da contribuição confederativa, não, porque o empregado não é sindicalizado. 

    SÚMULA VINCULANTE 40     (Veja o Debate de Aprovação)

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

     

    Art. 578 CLT-  As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

    Art. 579 CLT - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

  • Gabarito C)

    Com Fundamento na Súmula Vinculante 40 do STF que derivou da conversão da Súmula 666 do Supremo.

    Súmula Vinculante STF 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    Art.8°, IV, CF - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

    CLT DEL 5452 - CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

    Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

    Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

    I - para os empregadores: 

    c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

    II - para os trabalhadores:

    d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo

    Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. 

    Mude, mas comece devagar, porque a direção é mais importante que a velocidade(Clarice Lispector)

  • ATENÇÃO:

    A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:

    “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

    Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

  • Art. 579. [reforma trabalhista 2017]

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • questão desatualizada conforme a reforma trabalhista.

     

  • GABARITO OFICIAL: LETRA C

     

    GABARITO REFORMA TRABALHISTA: LETRA B

  • REFORMA TRABALHISTA

    Contribuição Confederativa: Súmula Vinculante 40 (nada muda)

    Contribuição Sindical: Facultativo (vide art. 579 CLT)

  • Houve alteração devido a reforma trabalhista. 

    Atualmente deve-se entender que: 

    "Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"

    "Súmula Vinculante 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

  • GABARITO C 

    Súmula Vinculante nº 40 do STF (Proíbe a cobrança de contribuição confederativa a empregados não filiados ao sindicato). 

  • Com o advento da reforma trabalhista, a alternativa correta passa a ser a letra B, uma vez que não é mais obrigatória a contribuição sindical do empregado não associado. Quanto à confederação, o entendimento anterior à reforma permanece, isso se dá pq a incidência da contribuição à confederação se dá sempre que o empregado se filia ao sindicato da respectiva categoria.  Resumindo, se o trabalhador não se filia ao sindicato não terá que contribuir obrigatóriamente com este, porém se escolhe se filiar, contribuirá para com o seu sindicato local e para confederação em caso da existência desta.

     

    Fundamentos: Art. 579 CLT (vide reforma trabalhista de 2017) e Súmula Vinculante 40.

  • Sumula Vinculante 40 = A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Correta Pós Reforma é a B

    Art. 579

    Sum. Vinculante 40

  • Questão desatualizada,

    Depois da reforma trabalhista nenhuma das contribuições é mais obrigatória.