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ID
2488594
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária Gardênia Azul Ltda. aprovou acordo coletivo junto ao sindicato de classe dos seus empregados prevendo um plano de cargos e salários. Nele, as promoções seriam feitas no máximo a cada dois anos, exclusivamente pelo critério de antiguidade.

No período de vigência dessa norma, Walter ajuizou uma ação requerendo equiparação salarial a Fernando, referente ao período do acordo coletivo.

Diante da situação concreta e da jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Gabarito (B)

    A questão cobrou o assunto equiparação salarial e, mais especificamente, as condições para que o plano de carreira impeça a pretensão equiparatória. Assim, foi cobrado o seguinte trecho da CLT:

    CLT, art. 461, § 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
    § 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

    Esta é outra questão que teria seu gabarito alterado em virtude da reforma trabalhista.

     

    http://www.estrategiaoab.com.br/direito-trabalho-xxiii-exame-de-ordem-comentarios/

  • Confome enunciado de Súmula nº 6 do TST, para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT [exceção da equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira], só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

    A questão buscou induzir o candidato ao informar que a empresa "aprovou acordo coletivo junto ao sindicato de classe dos seus empregados prevendo um plano de cargos e salários" sem mencionar a homologação pelo Ministério do Trabalho, requisito este, indispensável para a validade do plano de carreira.

    Por isso, é válida a equiparação salarial se tiver se atendidos os demais requisitos legais.

    Resposta: B.

     

  • 418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.  (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012) 
    Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT. 

     

    Art. 461, § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

     

    Em resumo, o planão de cargos e salários não impede a equiparação salarial se não obedecer o critério de alternância, mesmo que previsto em norma coletiva.

  • De acordo com a reforma trabalhista, a alternativa correta seria a letra "A", pois com tal atualização não mais precisa que o plano de cargos e salários seja feita por merecimento e antiguidade de modo alternado. Basta que a promoção seja por merecimento e por antiguidade, ou apenas um desses. 

    Vide, artigo 461, § 2º e §3º:

    "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestao ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etinia, nacionalidade ou idade.

    (...)

    §2º Os dispostivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    §3º No caso do ª2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou apenas um destes critérios, dento de cada categoria profissional."

    Logo, pelo fato de ter plano de cargos e salários não se falará em equiparação salarial, não precisando mais ser alternadamente a forma de promoção (como prevista antes). 

  • A resposta da questão não está relacionado à ausência de previsão de alternâcia entre os criterio de merecimento e antiguidade. É preciso destacar que para o plano de cargos e salários tenha a finalidade de impedir a equiparação salarial, é necessário que o plano tenha sido homologado pelo Ministério do Trabalho.  Com isto não ocorreu, o plano de cargos e salários não tem validade.

  • Gabarito B)

    Confome enunciado de Súmula nº 6 do TST, para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT [exceção da equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira], só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho.

    “Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende”

  • Um dos requisitos para a equiparação salarial é a inexistência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do trabalho. No presente caso, o plano de cargos e salários não tem validade porque não foi homologado no Ministério do trabalho. (Súmula 6, do TST)

  • NOVA REGRA:

    ART. 461 (...)

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

    Art. 461, § 2º CLT -  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

  • Questão DESATUALIZADA, de acordo com a Reforma trabalhista a resposta seria alternativa A. Art 561, § 2º CLT

  • ) Hipótese de não incidência (Artigo 461, §§ 2º e 3º): não haverá equiparação quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

  • A TITULO  DE CONHECIMENTO, NA REGRA ANTERIOR ERA OBRIGATÓRIO  "MERECIMENTO E  ANTIGUIDADE"  AGORA NÃO É FACULTATIVO "MERECIMENTO OU ANTIGUIDADE"

    ART.461, PAARARAFO TERCEIRO

  • GABARITO OFICIAL: LETRA B

     

    GABARITO REFORMA TRABALHISTA: LETRA A

  • A resposta hoje seria letra "A" devido alterações da reforma trabalhista! Importante ler todo o teor do artigo abaixo.

     

    "Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Por que, em razão da reforma trabalhista, a letra "D" não poderia ser a resposta correta? Alguém pode me ajudar?

  • Porque dispensa qualquer forma de homologação ou registro em órgão público, Amanda, e, consequentemente, não precisa passar pelo crivo do magistrado.

    Qualquer forma de acordo ou CCT dispensa apreciação judicial, nos moldes do art. 611 e seguinte da CLT.