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ID
2488603
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os irmãos Pedro e Júlio Cesar foram contratados como empregados pela sociedade empresária Arco Doce S/A e lá permaneceram por dois anos. Como foram aprovados em diferentes concursos públicos da administração direta, eles pediram demissão e, agora, com a possibilidade concedida pelo Governo, dirigiram-se à Caixa Econômica Federal (CEF) para sacar o FGTS.

Na agência da CEF foram informados que só havia o depósito de FGTS de 1 ano, motivo por que procuraram o contador da Arco Doce para uma explicação. O contador informou que não havia o depósito porque, no último ano, Pedro afastara-se para prestar serviço militar obrigatório e Júlio Cesar afastara-se pelo INSS, recebendo auxílio-doença comum (código B-31). Diante desses fatos, confirmados pelos ex-empregados, o contador ponderou que não havia obrigação de a empresa depositar o FGTS durante 1 ano para ambos.

Sobre a questão retratada e de acordo com a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Gabarito (A)

    No caso do empregado em serviço militar obrigatório, o empregador deve continuar recolhendo o FGTS (Lei 8.036/90, art. 15, § 5º). Portanto, o contrato de trabalho de Pedro está suspenso, mas por força da lei do FGTS (Lei 8.036/1990), seu empregador deverá continuar efetuando o recolhimento. O mesmo não vale para o empregado que se afasta por motivo de doença/acidente que não seja relacionada ao trabalho, como é o caso de Júlio César. 

    http://www.estrategiaoab.com.br/direito-trabalho-xxiii-exame-de-ordem-comentarios/

  • GABARITO: LETRA A 

     

    Nos termos do art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

     

    O afastamento por motivo de doença comum (código B-31) não assegura a manutenção dos recolhimentos do FGTS durante o período.

     

    Assim, Pedro tem direito aos recolhimentos no período em que se afastou para prestação do serviço militar obrigatório e Júlio Cesar não tem direito ao recolhimento do FGTS, já que seu afastamento decorreu de auxílio-doença comum.

  • Ementa: FGTS. AUXÍLIO DOENÇA COMUM. No período coberto pelo auxílio doença comum, após os 15 primeiros dias, fica suspenso o contrato de trabalho e, via de conseqüência, não há para o empregador a obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 15 , parágrafo 5.º , da Lei n.º 8.036 /90 e do inciso II , do art. 28 do Decreto n.º 99.684 /90. (TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO AP 1213000620045050007 BA 0121300-06.2004.5.05.0007)

  • Lei 8.036,  § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

     

    CLT, Art. 4o, Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    O auxílio-doença acidentário, que daria direito ao depósito de FGTS, tem código B-91, e não B-31, que é o código de auxílio-doença previdenciário (não relacionado com acidente do trabalho).

  • Quiridos.

     

    No que se refere a esta questão é bom lembrar que nos casos de SUSPENSÃO do ctt de trabalho não se recolhe, em regra, FGTS.

     

    Em regra, pois a 2 casos que a doutrina considera como suspensão, em que há o recolhimento do FGTS (serviço militar obrigatório e acidente de trabalho).

     

    E a CLT informa expressamente que o recebimento do auxílio doença comum é hipótese de suspensão. Vejamos:

     

    Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

     

     

  • Gab. A

     

    MUITA ATENÇÃO!

    O auxílio-doença COMUM NÃO enseja direito ao depósito do FGTS, o que obriga o depósito é aquele decorrente de auxílio-doença em virtude de acidente do trabalho.

     

     

     

    Abraço e bons estudos. 

  • Gabarito A)

    Com Fundamento na Lei 8.036/90 que trata do FGTS:

    Art. 15 § 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. 

    “Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo”

  • Gabarito (A)

    No caso do empregado em serviço militar obrigatório, o empregador deve continuar recolhendo o FGTS (Lei 8.036/90, art. 15, § 5º). Portanto, o contrato de trabalho de Pedro está suspenso, mas por força da lei do FGTS (Lei 8.036/1990), seu empregador deverá continuar efetuando o recolhimento. O mesmo não vale para o empregado que se afasta por motivo de doença/acidente que não seja relacionada ao trabalho, como é o caso de Júlio César.

    Nos termos do art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

    O afastamento por motivo de doença comum (código B-31) não assegura a manutenção dos recolhimentos do FGTS durante o período.

     

  • Questão requer uma leitura sobre artgos conexos.

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.                (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

    § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

    § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

    § 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.

    § 4º  Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.          (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.             (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

    § 6º  Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.         (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

    § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.           (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    CLT, Art. 4o, Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    "O auxílio-doença comum não enseja direito ao depósito do FGTS. Já o acidente de trabalho sim, obriga o depósito decorrente de auxílio-doença"

  • GABARITO A 

    PEDRO = serviço militar obrigatório

    * Prestação de serviço  militar obrigatório

    * suspensão do contrato de trabalho

    * não há pagamento de salário

    * permanece o recolhimento do FGTS

     

     Júlio Cesar = recebendo auxílio-doença comum (código B-31)

    * auxílio-doença acidentário = haverá depósito do FGTS

    * auxílio-doença comum = não haverá depósito do FGTS

  • Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)           (Vigência)

  • COMPLEMENTANDO:

    A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.

    No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço.

    Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço.

  • Nos termos do art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

    O afastamento por motivo de doença comum (código B-31) não assegura a manutenção dos recolhimentos do FGTS durante o período.

  • GABARITO A 

    PEDRO = serviço militar obrigatório

    * Prestação de serviço militar obrigatório

    * suspensão do contrato de trabalho

    * não há pagamento de salário

    * permanece o recolhimento do FGTS

     

     Júlio Cesar = recebendo auxílio-doença comum (código B-31)

    * auxílio-doença acidentário = haverá depósito do FGTS

    * auxílio-doença comum = não haverá depósito do FGTS

  • Nos termos do art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 473,VI da CRFB, não haverá prejuízo do salário, devendo assim o empregador seguir recolhendo o FGTS em conta vinculada na CEF em caso de afastamento para cumprimento de serviço militar, conforme foi o caso de Pedro.

    Porém, no caso de Júlio Cesar, há de se observar o art.476 CLT, pois o referido código trata de doenças comuns na qual o empregado não tem garantia de estabilidade no emprego e nem há obrigatoriedade por parte da empresa ao recolhimento do FGTS.

    Sendo assim, a sociedade empresária agiu parcialmente de forma correta.

  • Lei 8.036/90, art. 15, § 5º >>>> Os afastamentos referidos no § 5º do Art. 15 da Lei dizem respeito à afastamento militar e acidente de trabalho. Como na questão o afastamento de Júlio Cesar pelo INSS foi motivo de auxílio saúde comum (sem relação com a atividade laboral > B31), ele não tem direito ao FGTS, somente Pedro que, preenche o requisito do referido § 5º: afastamento para prestação de serviço militar obrigatório.

    Lembrando:

    O auxílio-doença comum (B31) é concedido ao segurado que ficou incapacitado por motivos alheios à sua atividade laborativa, por exemplo, uma pneumonia ou uma fratura adquirida na pelada disputada com os amigos no final de semana.

    o auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado que ficou mais de 15 (quinze) dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.

  • PEDRO = serviço militar obrigatório

    * Prestação de serviço militar obrigatório

    * Suspensão do contrato de trabalho

    * Não há pagamento de salário

    * Permanece o recolhimento do FGTS

     

     Júlio Cesar = recebendo auxílio-doença comum (código B-31)

    * Auxílio-doença acidentário = haverá depósito do FGTS

    * Auxílio-doença comum = não haverá depósito do FGTS

    LETRA A- Correta.

  • * auxílio-doença acidentário = haverá depósito do FGTS

    * auxílio-doença comum = não haverá depósito do FGTS

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A: A sociedade empresária tem razão na justificativa de Júlio Cesar, mas está errada em relação a Pedro.

    A empresa acredita que nem PEDRO nem JÚLIO devem ter o FGTS recolhido. Realmente, Júlio Cesar não faz jus ao FGTS, mas Pedro tem que receber o FGTS, por ter prestado serviço militar obrigatório.

    PEDRO

    1. Prestação de serviço militar obrigatório (exceção nas regras de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)
    2. Cuida-se de hipótese de suspensão do contrato de trabalho
    3. SEM trabalhar
    4. SEM pagamento de salários
    5. O FGTS tem que ser recolhido, conta tempo de serviço

    JÚLIO CESAR

    1. recebendo auxílio-doença comum (sem FGTS)
    2. Cuida-se de hipótese de suspensão do contrato de trabalho
    3. SEM trabalhar
    4. SEM pagamento de salários
    5. SEM contagem do tempo de serviço ou FGTS

    ----------

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    - SEM trabalhar

    - SEM pagamento de salários

    - SEM contagem do tempo de serviço ou FGTS (exceção: serviço militar obrigatório ou auxílio-doença acidentário)

     

    INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    - SEM trabalhar

    - COM pagamento de salários

    - COM contagem do tempo de serviço ou FGTS

    Serviço militar obrigatório e acidente do trabalho - suspensão “sui generis” – há contagem do tempo de serviço e recolhimento do FGTS (art. 4º, §1º, da CLT).

    ATENÇÃO: não confundir auxílio-doença acidentário, com auxílio doença comum ou previdenciário.

    1. O auxílio-doença comum é para doença ou acidente de qualquer natureza. Não há FGTS.
    2. O auxílio-doença acidentário é para doença relacionada ao trabalho ou acidente de trabalho. Recolhe FGTS.

  • Em regra na suspensão o trabalhador não trabalha, não recebe salário e o tempo não é contado como tempo de serviço. Entretanto, trata-se de uma questão peculiar, sendo que, conforme a lei 8.036/90 o empregador continuará a depositar o FGTS na respectiva conta vinculada:

    Lei 8.036/90. Art.15. (...) § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Observe bem, por mais que o serviço militar obrigatório é hipótese de suspensão do contrato de trabalho (sem trabalho, sem salário e sem contagem de serviço), o militar continua recolhendo o FGTS por expressa disposição legal.

    Segundo ponto, tanto o acidente de trabalho quanto o afastamento por doença, após 15 dias, ensejam a suspensão do contrato de trabalho. ENTRETANTO, por expressa disposição legal, no afastamento por acidente de trabalho permanece o depósito do FGTS.

    GABARITO: LETRA A.

  • PEDRO Afastou-se para Serviço Militar obrigatório

    = A empresa deve continuar depositando o FGTS,

    HOUVE SUSPENSÃO DE CONTRATO.

    JÚLIO CÉSAR por motivos de afastamento pelo INSS, auxilio doença = A empresa NÃO deverá depositar o FGTS.

  • CORRETA A

    O afastamento para prestação de serviço militar obrigatório suspende o contrato individual de trabalho, no entanto, o empregador continua obrigado a depositar o FGTS durante o afastamento, conforme artigo 4º, parágrafo único, da CLT e artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990.

    Já em relação ao afastamento por doença/acidente não relacionado com o trabalho, haverá suspensão do contrato individual de trabalho, sem obrigatoriedade de depósito do FGTS pelo empregador.

    A Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação do art. 4.º da CLT, transformando o seu parágrafo único em § 1.º, mantendo, no entanto, a essência de sua redação anterior, excluindo apenas a palavra “vetado”. 

    A resposta está na Lei 8.036/90, Art. 15, § 5º

     

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...)

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.    

     

    Assim, Pedro possui direito aos depósitos pelo afastamento ter se dado por afastamento para prestação de serviço militar obrigatório. Por outro lado, Júlio César não terá o valor depositado, pois seu afastamento se deu por auxílio-doença comum e não por acidente de trabalho.

  • Art. 15 da lei n° 8.036/90: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os   e   e a gratificação de Natal a que se refere a  , com as modificações da   

    § 5 º   O depósito de que trata o  caput  deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.  (auxílio doença comum não é doença do trabalho -> ver arts. 18,19,20,21 da lei 8.213/91)

  • SUSPENSÃO.

    -NÃO TRABALHA.

    -NÃO RECEBE MONEY.

    -NÃO CONTA TEMPO DE SERVIÇO.

    EXEMPLOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO:

    -AFASTA + DE 15 DIAS ( MENOS DE 15 DIAS SERIA INTERRUPÇÃO) .

    -GREVE.

    -AUXILIO DOENÇA COMUM.

    -AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO ( CONTA TEMPO E O EMPREGADOR TEM QUE DEPOSITAR O FGTS).

    -SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO ( CONTA TEMPO E O EMPREGADOR TEM QUE DPOSITAR O FGTS).