SóProvas


ID
2488606
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João era proprietário de uma padaria em uma rua movimentada do centro da cidade. Em razão de obras municipais, a referida rua foi interditada para veículos e pedestres. Por conta disso, dada a ausência de movimento, João foi obrigado a extinguir seu estabelecimento comercial, implicando a paralisação definitiva do trabalho.

Acerca da indenização dos empregados pela extinção da empresa, à luz da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Gabarito (A)

    Questão que cobrou conhecimento do fato do príncipe, previsto na CLT, art. 486.

    CLT, art. 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

     http://www.estrategiaoab.com.br/direito-trabalho-xxiii-exame-de-ordem-comentarios/

  • Complementando:

     

    A Adm. Pública  responsável pela paralisação das atividades deve pagar o aviso prévio e a multa do FGTS. 

    As demais verbas rescisórias  (férias vencidas, proporcionais, 13, etc) devem ser pagas pelo empregador.

  • Lembrando que é um caso de força maior, com obrigatoriedade da Adm. Pública arcar com as verbas de natureza indenizatória.

  • Gabarito (A)

    Questão que cobrou conhecimento do fato do príncipe, previsto na CLT, art. 486.

    CLT, art. 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • Data vênia, a força maior não é inerente a fenômenos da natureza? Acredito que o termo correto, neste contexto, seria supremacia do interesse público.

  • Letra "A"!

     

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.                          (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

     

    § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

     

    § 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.                         (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

     

    § 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.                      (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

  • Na verdade isso não é força maior e sim "Fato do príncipe";


    Ocorre que tal expressão também é utilizada no Direito do Trabalho. Os juristas Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (Jus Navigandi, 2000) explicam que “o legislador trabalhista prevê a responsabilidade pelo pagamento de indenização pelo governo responsável, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade (art. 486, caput, CLT)”.

    Assim, no âmbito do direito do trabalho, para ter-se caracterizado o “fato do príncipe”, é necessário, segundo José César de Oliveira a existência de quatro requisitos: “1) imprevisibilidade do evento; 2) sua irresibilidade; 3) inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no acontecimento; 4) necessidade de que o evento afete ou seja suscetível de afetar substancialmente a situação econômica-financeira da empresa (cf. CLT, art. 501 e parágrafos)”.


    fonte: https://jus.com.br/artigos/35447/fato-do-principe

  • Gabarito A

     

    Délio Maranhão conceitua o factum principis como sendo uma espécie do gênero força maior, cuja realização é tida como imprevisível para o homem médio. Para que o fato do príncipe transfira a obrigação de indenizar para a autoridade da qual emanou, é necessário, assim, que reúna os mesmos requisitos da força maior: que se trata de um ato inevitável, para o qual não haja concorrido, de forma direta ou indireta, o empregador e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato.

     

    https://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-iv-do-contrato-individual-do-trabalho-do-artigo-442-ao-artigo-510/capitulo-v-da-rescisao/artigo-486

  • essa foi tão facil que li umas 3x procurando a pegadinha kkkk...quero uma dessa na minha provaaa

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

    Note, a extinção decorreu em decorrência em razão de obras municipais. Logo, não havendo duvidas quanto a indenização, cabe ao Município a obrigação de indenizar.

    Passando rapidamente pelos comentários, vi que um colega comentou acerca do fato do príncipe no qual, eu desconheço!

    Gabarito A

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • CLT, art. 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • 486 clt. Cd=r

    Causa deu,respondeu

    Cabe ao$ entes à quem sofreu.

    #quem pariu mateus, que balance!

  • GAB:A A questão trouxe 2 aspectos importantes: obra realizada pelo município e paralização definitiva do trabalho.Assim, verifica se conforme art.486 da CLT que o pagamento ficará a cargo do GOVERNO RESPONSÁVEL pela obra (no caso o município ) e quanto a paralização ela pode ser TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA ensejando do mesmo modo a indenização!

  • Há questões que se resolvem muito mais por um senso intuitivo de justiça que pelo conhecimento da lei seca.

  • Só lembrando que, segundo alteração dada pelo artigo 29 da Lei 14.011/2020, se a paralisação da Padaria fosse decorrente de COVI-19 não será considerada fato do príncipe e, por conseguinte, quem deve pagar a indenização de forma integral será o empregador rsrsrs.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A: Caberá indenização ao empregado, a ser paga pelo Município.

    CLT, art. 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

     

    Lei nº 14.020 de 06 de Julho de 2020

    Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .

    artigo 29 da Lei 14.011/2020, retira dos governantes o dever de indenizar, se a paralisação fosse decorrente da COVID-19 não será aplicada a teoria do fato do príncipe. Quem deve pagar a indenização de forma integral será o empregador.

    O fundamento da “teoria do fato do príncipe” reside na ideia de que a Administração, se causar danos ou prejuízos aos administrados, ainda que em benefício da coletividade, deve indenizá-lo

    • Por Teoria do Fato do Príncipe, sob a ótica trabalhista, entende-se qualquer ato administrativo praticado pelo Estado, que seja extraordinário, extracontratual, imprevisível, unilateral, a ensejar o encerramento ou a paralisação temporária das atividades da empresa, seja ela ou não, contratada do Estado.

  • Isso é questão que trata a respeito da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 486, CLT.

  • Art. 486, da CLT - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

  • Só lembrando que, segundo alteração dada pelo artigo 29 da Lei 14.011/2020, se a paralisação da Padaria fosse decorrente de COVI-19 não será considerada fato do príncipe ....Caso fosse as restrições teria sido quase zero... Mas quem pagou foi o contribuinte, o assalariado....Ai fecha tudo, e quebra toda economia.

  •   Art. 486 (caput) da CLT - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.