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ID
2488609
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Rômulo ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Análise Eletrônica Ltda. Dentre outros pedidos, pretendeu indenização por horas extras trabalhadas e não pagas, férias vencidas não gozadas, nem pagas, e adicional de periculosidade.

Na audiência, foi requerida e deferida a perícia, a qual foi custeada por Rômulo, que se sagrou vitorioso no respectivo pedido. Contudo, os pedidos de horas extras e férias foram julgados improcedentes. Rômulo também indicou e custeou assistente técnico, que cobrou o mesmo valor de honorários que o perito do juízo.

Observados os dados acima e o disposto na CLT, na qualidade de advogado(a) que irá orientar Rômulo acerca do custeio dos honorários periciais e do assistente técnico, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Art. 790-B da CLT: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita."

    Súmula 341 do TST: "A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder  pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia".

     

    Comentário: A questão fala sobre honorários assistenciais, periciais e advocatícios (quem paga quem?). O enunciado destacou a parte vitoriosa na perícia ( ou pedido objeto da perícia) que foi o Rômulo. Conforme o art. 790-B da CLT, quem for vitorioso no pedido objeto da perícia não arcará com os honorários. Mas quem for sucumbente no pedido objeto da perícia, deverá pagar os honorários (ex.: a ex-empregadora, a empresa Análise Eletrônica). A pegadinha da questão residia no fato de saber diferenciar os honorários assistenciais (a parte que contratou o assistente arcará com os custos, qualquer que seja o resultado da demanda, súmula 341 TST) dos periciais (a parte sucumbente na demanda é quem arcará com os custos do perito indicado pelo juízo, art. 790-B, CLT). Regra da sucumbência! Logo, tendo Rômulo sido vitorioso no objeto da perícia, os honorários periciais serão custeados pela parte sucumbente no seu objeto ( a empresa Análise Eletrônica), porém os honorários do assistente técnico serão de responsabilidade da parte que o indicou (Rômulo).

     

    Atualizando conforme a Lei 13.467/17, também denominada de Reforma Trabalhista:

     

    Observe a tabela abaixo:

     

    |______________Reforma Trabalhista__________________|_____________Antiga Redação____________|

    Art 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais | Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos

    é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que bene- | honorários periciais é da parte sucumbente na

    ficiária da justiça gratuita.                                                                        | pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de

                                                                                                                   | justiça gratuita.

    §1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o    

    limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do              *Dispositivos sem correspondências

    Trabalho.                                                                                            

    §2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais          

    §3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para                 

    realização de perícias.                                                                      

    §4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita             

     não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa       

    referida no caput, ainda que em outro processo, a União                       

    responderá pelo encargo.                                                                 

  • hoje, dia 13/08/2017, cuidado com a nova mudança legislativa, lei 13467

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

  • Queridux!

     

    No que se refere a esta questão, Mamãe acha necessário pontuar o seguinte para que não haja erros em questões um pouco mais elaboradas.

     

    A meu ver, a FGV cometeu um pequeno equívoco nesta questão, embora ele não seja relevante, em razão de não haver outra resposta senão a letra D. Mas, vamos lá:

     

    Os honorários periciais são devidos pela parte sumcumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT)  e não no "objeto da perícia" como diz a questão. O que isso quer dizer?

     

    Bom, suponhamos que o perito tenha concluido que o local de trabalho não é perigoso, sendo, pois, Romulo perdedor do objeto da perícia. Contudo, suponhamos que na sentença, o juiz, que não esta adstrito ao lado pericial, condene a Reclamada a pagar o adicional de periculosidade porque entendeu que, com base em outros elementos probatórios (p. ex. prova emprestada), o local é perigoso. Ora, embora Romulo tenha sido suncumbente no objeto da perícia, ele foi vitorioso na pretensão objeto da perícia, de modo que a Recamada é quem arcará com os honorários periciais.

     

    Sendo assim, faz muita diferença falar em suncumbência no objeto da perícia e na "pretensão" objeto da perícia. Mas como na questão, Romulo foi vitorioso nos dois, tal equívoco não seria capaz de macular o gabarito da Banca.

     

    ps: se eu Mamãe estiver enganada, fiquem à vontade para me corrigir companheiros. Pois, o intuito dos comentários é agregar. Bjos da Mamãe.

  • REFORMA TRABALHISTA (PROFESSORA ARYANNA LINHARES - CERS):

       Agora, o sucumbente no pedido que levou a produção da prova pericial vai pagar os honorários do perito ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Exemplo: o reclamante ajuíza uma ação e pede adicional de insalubridade. Quando chega na Vara do Trabalho, o servidor encaminha uma notificação para que as partes compareçam na audiência trabalhista. Nada impede que o juiz analise o processo antes da audiência, mas aqui é o primeiro contrato obrigatório. Quando há pedido de adicional de insalubridade é obrigatória prova pericial. O laudo pericial conclui pela insalubridade. O juiz está adistrito ao laudo pericial? Não. O juiz pode julgar comparando o laudo pericial comparando outras provas no auto e julgar o pedido improcedente. Quem sucumbiu aqui foi o reclamante e ele é que terá que pagar os honorários periciais.

       Se ele é beneficiário da justiça gratuita, como ele vai conseguir pagar os honorários periciais? Ele vai pagar com o proveito econômico obtido naquela causa ou com o proveito econômico obtido em outra causa.

       Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

       § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

       § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

       Os honorários do perito podem ser deferidos parceladamente. O que o juiz não pode fazer é exigir o adiantamento dos honorários periciais.

       § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

       § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

       Se for necessária a produção da prova pericial, ainda que o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça, ele terá que arcar com os honorários do perito e fará isso pela dedução dos valores devidos a ele que o juiz decidir na causa. O mesmo vai acontecer se ele não tiver obtido proveito econômico naquele processo, mas tiver obtido proveito econômico em outro processo.

       Exemplo: o trabalhador postulou adicional de periculosidade e horas extras. Ele recebe 5 mil reais de horas extras, mas ele é vencido no adicional de periculosidade. Ele vai pagar honorários do perito no valor de 1.500 reais, por exemplo. Vamos retirar do crédito do trabalhador esse valor de 1.500 reais de honorários periciais e vai receber no total só 3.500 reais.

       Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    Súmula nº 457 do TST- 

  • Uma dúvida! Os créditos capazes de suportar as despesas do perito, ainda que em outro processo, como elucida o §4 do Art. 790-B,podem ser creditos de outros processos que não sejam da seara trabalhista? Como, por exemplo, uma causa ganha num juizado especial do consumidor.

  • Letra "d"!

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • REFORMA TRABALHISTA (PROFESSORA ARYANNA LINHARES - CERS):

       Agora, o sucumbente no pedido que levou a produção da prova pericial vai pagar os honorários do perito ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Exemplo: o reclamante ajuíza uma ação e pede adicional de insalubridade. Quando chega na Vara do Trabalho, o servidor encaminha uma notificação para que as partes compareçam na audiência trabalhista. Nada impede que o juiz analise o processo antes da audiência, mas aqui é o primeiro contrato obrigatório. Quando há pedido de adicional de insalubridade é obrigatória prova pericial. O laudo pericial conclui pela insalubridade. O juiz está adistrito ao laudo pericial? Não. O juiz pode julgar comparando o laudo pericial comparando outras provas no auto e julgar o pedido improcedente. Quem sucumbiu aqui foi o reclamante e ele é que terá que pagar os honorários periciais.

       Se ele é beneficiário da justiça gratuita, como ele vai conseguir pagar os honorários periciais? Ele vai pagar com o proveito econômico obtido naquela causa ou com o proveito econômico obtido em outra causa.

       Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

       § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

       § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

       Os honorários do perito podem ser deferidos parceladamente. O que o juiz não pode fazer é exigir o adiantamento dos honorários periciais.

       § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

       § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

       Se for necessária a produção da prova pericial, ainda que o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça, ele terá que arcar com os honorários do perito e fará isso pela dedução dos valores devidos a ele que o juiz decidir na causa. O mesmo vai acontecer se ele não tiver obtido proveito econômico naquele processo, mas tiver obtido proveito econômico em outro processo.

       Exemplo: o trabalhador postulou adicional de periculosidade e horas extras. Ele recebe 5 mil reais de horas extras, mas ele é vencido no adicional de periculosidade. Ele vai pagar honorários do perito no valor de 1.500 reais, por exemplo. Vamos retirar do crédito do trabalhador esse valor de 1.500 reais de honorários periciais e vai receber no total só 3.500 reais.

       Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Considerando a Sumula 341 TST, os honorario do assistente é facultado á quem indicou ainda que vencedora no objeto da perícia....

    Att. Julio Cesar.............ES..

  • Boa explanação do colega @Karl Marx! Conseguiu tirar as dúvidas que tinha sobre a questão, até porque eu errei essa questão.

  • Art. 790-B da CLT: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita."

    Súmula 341 do TST: "A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia".

  • ALTERNATIVA '' D"

    Súmula 341 do TST: "A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia".

  • Honorários advocatício é o ca$ca$ RA

    Contrato convencional

    Admito que no final do processo com 30%

    Sucumbencial perdedor pagador

    Quota litis uma parcela pela vitória

    Arbitral arbitramento judicial o juiz define

    Sucubencial Reciproco

    e 50% para cada um

    Reparatório que é provar a inocência total

    Assistencial que é ação coletiva né exemplo para entidades, é uma herança temer né onde quem pede paga.

    Caso cas ra( dinheiro rápido).

  • Art. 790-B da CLT: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da períciasalvo se beneficiária da justiça gratuita."

    Súmula 341 do TST: "A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia".

    Letra D- Correta.

  • Eu sempre lembro que: assistência é luxo, quem pediu que pague!

    Me ajuda a memorizar.

  • Art. 790-B da CLT . A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.  

    Súmula 341 do TST: "A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia".

  • Galera, alguns comentários estão divergindo porque não está sendo observada a reforma trabalhista. De olho no art. 790-b (ainda que beneficiário da justiça gratuita, se vencido NA PERÍCIA, paga os honorários periciais)

  • PERITO - Quem paga é a parte SUCUMBENTE, MESMO beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.

    INTÉRPRETE - Quem paga é a parte SUCUMBENTE, SALVO se beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA

    ASSISTENTE TÉCNICO - Quem paga é a PARTE, AINDA que VENCEDORA.

  • ALTERNATIVA '' D"

  • O segredo para responder as questões da OAB na 1° e 2° fase, é saber qual é a palavra chave, responde somente que a questão está perguntando, evitando correr o risco de perder pontos na 2° fase da OAB.

    Estarei lançando um livro de dicas importantíssimas para ser aprovado na 2° fase da OAB.

    Buscar no índice a palavra

    - perícia - honorários periciais art. 790-B, da CLT.

    assistente técnico - honorários, súmula 341, TST

    Rômulo ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregada, a empresa Análise Eletrônica Ltda. Dentre outros pedidos, pretendeu indenização por horas extras trabalhadas e não pagas, férias vencidas não gozadas, nem pagas, e adicional de periculosidade.

    Na audiência, foi requerida e deferida a perícia, a qual foi custeada por Rômulo, que se sagrou vitorioso no respectivo pedido. Contudo, os pedidos de horas extras e férias foram julgados improcedentes. Rômulo também indicou e custeou assistente técnico, que cobrou o mesmo valor de honorários que o perito do juízo. Ocorre que, de acordo com o art. 790-B, da CLT, o pagamento dos honorários periciais será devido a parte sucumbente no pedido; e assistente técnico, de acordo com a súmula, 341, do TST, o pagamento dos honorários do assistente técnico é de responsabilidade da parte contratante. Desta forma, Tendo Rômulo sido vitorioso no objeto da perícia, os honorários periciais serão custeados pela parte sucumbente no seu objeto, porém os honorários do assistente técnico serão de responsabilidade da parte que o indicou. Desta forma, Tendo Rômulo sido vitorioso no objeto da perícia, os honorários periciais serão custeados pela parte sucumbente no seu objeto, porém os honorários do assistente técnico serão de responsabilidade da parte que o indicou.

  • PERITOQuem paga é a parte SUCUMBENTEMESMO beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.

    INTÉRPRETE - Quem paga é a parte SUCUMBENTESALVO se beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA

    ASSISTENTE TÉCNICOQuem paga é a PARTEAINDA que VENCEDORA.

  • Importante destacar que no Processo Civil é diferente, os honorários do perito assistente são pagos pelo sucumbente e não por quem indicou.

  • PERITO: quem paga é a parte sucumbente, MESMO beneficiário da justiça gratuita

    INTÉRPRETE: quem paga é a parte sucumbente, SALVO se beneficiário da justiça gratuita

    ASSISTENTE TÉCNICO: quem paga é a parte que indicou, AINDA que vencedora

  • HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

    AGORA QUEM PAGA É A UNIÃO, POIS O STF JULGOU INCONSTICIONAL O 790-B CAPUT E §4 E 791-A,§4º

  • SUMULA 341,TST

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

     CLT

      Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                    

                

  • Lembrando que o art. 790-B, caput e §4º foram jugados inconstitucionais pelo STF

    ADI 5766:

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.   

    § 4   Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no  caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.