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ID
2488612
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária Arco Íris Limpeza Ltda. foi citada para pagar o valor de uma dívida trabalhista homologada pelo juiz e, sem apresentar guia de pagamento ou arrolar bens, apresentou embargos de devedor, nos quais aponta diversas inconsistências nos cálculos.

Diante disso, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 da CLT: "Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".

     

    Comentário: A questão pergunta se há necessidade de se garantir o juízo para entrar com embargos ao devedor? O  Código de Processo Civil de 2015 não exige a garantia, no entanto, a CLT tem regramento próprio e aplica-se subsidiariamente a Lei de Execução Fiscal. No tocante a garantia em juízo, a justiça laboral ainda não acompanha a seara cível, pois ainda se faz necessária a garantia em juízo. Existem divergências doutrinárias acerca da adoção dessa inovação pela CLT, porém, a questão foi honesta ao "amarrar" o instituto ao comando da CLT (Diante disso, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta). Neste momento, purgou-se a celeuma doutrinária, pois o artigo 844 manda garantir o juízo.

     

    Atualizando conforme a Lei 13.467/17, também denominada de Reforma Trabalhista:

     

    Observe a tabela abaixo:

     

    |______________Reforma Trabalhista__________________|_____________Antiga Redação___________|

    Art. 884 Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    [...]                                                                                              

    §6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades      |  *Dispositivo sem correspondência

    filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria    |   na antiga redação.

    dessas intituições.                                                                          

  • Gabarito: C

     

    Complementando....

     

    Embargos à execução (art. 884, CLT): Depende de garantia do juízo

    Impugnação à execução (cumprimento de sentença-art. 525, CPC): Independe de garantia do juízo

    Embargos à execução (execução de titulo extrajudicial-art. 914, CPC): Independe de garantia do juízo

  • Gabarito C)

    Não há previsão de percentual na CLT de 50% para embargos à execução, apenas que deve ser garantida à execução e penhorado os bens.

    “Descobri que quanto mais eu estudo, mais sorte eu pareço ter nas provas”

  • Letra C!

     

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

     

             Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. 

     

    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

     

           § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                               (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

            § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.    

  • Gabarito: C

     

    Complementando....

     

    Embargos à execução (art. 884, CLT): Depende de garantia do juízo

    Impugnação à execução (cumprimento de sentença-art. 525, CPC): Independe de garantia do juízo (pedido de efeito suspensivo do cumprimento de sentença depende de garantia do juizo) 

    Embargos à execução (execução de titulo extrajudicial-art. 914, CPC): Independe de garantia do juízo (pedido de efeito suspensivo da execução depende de garantia do juizo)  

     

     

    TREINO DURO, PROVA FÁCIL !

  • Complementando as explicações anteriores:

    As formas de garantir a execução estão previstas na CLT, Art. 882:

    1) Depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais;
    2) Seguro-garantia judicial;
    3) Nomeação de bens à penhora,
     trata-se de uma indicação voluntária de bens à penhora;

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens [...]. Neste caso a penhora passa a ser coercitiva e pode recair sobre qualquer bem. [...], tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora.

     

  • Elison S.O. NÃO TEM VERGONHA DE FICAR COPIANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS ? COISA FEIA.

  • O Elison SO só fica copiando os comentários dos colegas, em todas as questões, para que ta feio cara

  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.                          

    § 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.                    

    § 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                              

    § 5  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                               

    § 6  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    A) Aplicação subsidiária em matéria de execução não é do CPC, e sim da lei de execuções fiscais e esta não será aplicada pois já há previsão da matéria na própria CLT.

    B) Não fala em quantum, fala que a execução tem de ser garantida.

    D) Não existe tal disposição na CLT.

    LETRA C

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    Gabarito C

  • Art. 884 da CLT: "Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".

  • A garantia do juízo, no processo do trabalho,constitui requisito para a oposição dos embargos à execução, de acordo com o disposto no art. 884 da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”.

    Note-se, porém, que a Lei nº 13.467/17 dispensou a garantia do juízo ou da penhora nos casos em que a executada for entidade filantrópica e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições por meio da introdução do § 6º ao art. 884 da CLT.

    As formas de garantir a execução são, segundo a CLT, Art. 882:

    1) Depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais;

    2) Seguro-garantia judicial;

    3) Nomeação de bens à penhora, trata-se de uma indicação voluntária de bens à penhora;

    Read more: 

  • não tem essa de 50 % ou pagar oque acha devido, é tudo ou nada.

  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Para ingressar com embargos à execução na Justiça do Trabalho é preciso apresentar caução, penhora de bens ou depósito que garanta a execução. Caso contrário, o executado não pode recorrer.

    A legislação trabalhista impõe como pré-requisito para a aposição do embargos à execução a garantia da execução.

    Letra C- Correta.

  • Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. O devedor terá que apresentar garantia em juízo, ou penhorar bens, feito isso, terá o PRAZO DE 5 DIAS para apresentar embargos. (art.884 CLT).

    Lembrando que isso não se aplica às ENTIDADES FILANTRÓPICAS, onde não é necessário apresentar garantia em juízo. (art.884, §6 CLT).

    xxxx NÃO CONFUNDIR COM DIREITO ADMINISTRATIVO xxxxx

    Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Letra C - correta

    @esquematizaquestoes

  • Garantida a execução ou penhorados os bens ---> Prazo de 5 dias para o executado apresentar embargos à execução--->prazo de 5 dias para o exeqüente apresentar impugnação. (art. 884, CLT)

  • Direito Tributário não tem essa exigência, no caso dos Embargos. .Aliás, até tem, mas o STF já vinculou dizendo que não há necessidade.

  • Juiz homologou a dívida e você não garantiu nada? Aí, sem essa. Nem adianta contratar o melhor trabalhista. O juiz não trocará ideia.

  • Pra quem assim como eu errou a D), acredito que o erro seja o seguinte:

    A CLT determina quem, havendo ajuizamento de embargos de devedor, o executado é obrigado a declarar, o valor que entende devido e a depositar essa quantia à disposição do juízo.

  • A B me arrebentou. KKK

    Mino, e manas, anotem aí: Não tem esse papo de parcialidade, flexibilidade, 50%. É tudo ou nada, como bem postou um de nossos colegas acima.

  •   Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

  • A)

     A Justiça do Trabalho passou a adotar o sistema do CPC, pelo qual não há necessidade de garantir o juízo para embargar, de modo que os embargos serão apreciados.

    Alternativa incorreta. É necessária a garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução, não tendo a Justiça do Trabalho adotado o sistema do CPC.

    B)

    A CLT prevê que, para o ajuizamento de embargos de devedor, é necessário garantir o juízo com 50% do valor da dívida exequenda, o que não aconteceu na espécie.

    Alternativa incorreta. Deverá ser garantido integralmente o juízo para opor embargos à execução.

    C)

    Sem a garantia do juízo, o executado não poderá ajuizar embargos de devedor, de modo que as matérias por ele trazidas não serão apreciadas naquele momento.

    Alternativa correta. É necessária a garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução, podendo ser feito por depósito do valor ou nomeação de bens à penhora, conforme artigo 884 da CLT.

    D)

    A CLT determina quem, havendo ajuizamento de embargos de devedor, o executado é obrigado a declarar, o valor que entende devido e a depositar essa quantia à disposição do juízo.

    Alternativa incorreta. Não há tal determinação na CLT.

    A questão trata da execução trabalhista, sendo abordada a necessidade da garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução.

  • Não tem essa de 50% e tudo ou nada o juiz nem vai trocar ideia.