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Art. 884 da CLT: "Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".
Comentário: A questão pergunta se há necessidade de se garantir o juízo para entrar com embargos ao devedor? O Código de Processo Civil de 2015 não exige a garantia, no entanto, a CLT tem regramento próprio e aplica-se subsidiariamente a Lei de Execução Fiscal. No tocante a garantia em juízo, a justiça laboral ainda não acompanha a seara cível, pois ainda se faz necessária a garantia em juízo. Existem divergências doutrinárias acerca da adoção dessa inovação pela CLT, porém, a questão foi honesta ao "amarrar" o instituto ao comando da CLT (Diante disso, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta). Neste momento, purgou-se a celeuma doutrinária, pois o artigo 844 manda garantir o juízo.
Atualizando conforme a Lei 13.467/17, também denominada de Reforma Trabalhista:
Observe a tabela abaixo:
|______________Reforma Trabalhista__________________|_____________Antiga Redação___________|
Art. 884 Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
[...]
§6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades | *Dispositivo sem correspondência
filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria | na antiga redação.
dessas intituições.
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Gabarito: C
Complementando....
Embargos à execução (art. 884, CLT): Depende de garantia do juízo
Impugnação à execução (cumprimento de sentença-art. 525, CPC): Independe de garantia do juízo
Embargos à execução (execução de titulo extrajudicial-art. 914, CPC): Independe de garantia do juízo
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Gabarito C)
Não há previsão de percentual na CLT de 50% para embargos à execução, apenas que deve ser garantida à execução e penhorado os bens.
“Descobri que quanto mais eu estudo, mais sorte eu pareço ter nas provas”
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Letra C!
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
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Gabarito: C
Complementando....
Embargos à execução (art. 884, CLT): Depende de garantia do juízo
Impugnação à execução (cumprimento de sentença-art. 525, CPC): Independe de garantia do juízo (pedido de efeito suspensivo do cumprimento de sentença depende de garantia do juizo)
Embargos à execução (execução de titulo extrajudicial-art. 914, CPC): Independe de garantia do juízo (pedido de efeito suspensivo da execução depende de garantia do juizo)
TREINO DURO, PROVA FÁCIL !
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Complementando as explicações anteriores:
As formas de garantir a execução estão previstas na CLT, Art. 882:
1) Depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais;
2) Seguro-garantia judicial;
3) Nomeação de bens à penhora, trata-se de uma indicação voluntária de bens à penhora;
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens [...]. Neste caso a penhora passa a ser coercitiva e pode recair sobre qualquer bem. [...], tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora.
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Elison S.O. NÃO TEM VERGONHA DE FICAR COPIANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS ? COISA FEIA.
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O Elison SO só fica copiando os comentários dos colegas, em todas as questões, para que ta feio cara
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.
§ 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5 Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
A) Aplicação subsidiária em matéria de execução não é do CPC, e sim da lei de execuções fiscais e esta não será aplicada pois já há previsão da matéria na própria CLT.
B) Não fala em quantum, fala que a execução tem de ser garantida.
D) Não existe tal disposição na CLT.
LETRA C
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Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Gabarito C
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Art. 884 da CLT: "Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".
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A garantia do juízo, no processo do trabalho,constitui requisito para a oposição dos embargos à execução, de acordo com o disposto no art. 884 da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”.
Note-se, porém, que a Lei nº 13.467/17 dispensou a garantia do juízo ou da penhora nos casos em que a executada for entidade filantrópica e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições por meio da introdução do § 6º ao art. 884 da CLT.
As formas de garantir a execução são, segundo a CLT, Art. 882:
1) Depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais;
2) Seguro-garantia judicial;
3) Nomeação de bens à penhora, trata-se de uma indicação voluntária de bens à penhora;
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não tem essa de 50 % ou pagar oque acha devido, é tudo ou nada.
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Para ingressar com embargos à execução na Justiça do Trabalho é preciso apresentar caução, penhora de bens ou depósito que garanta a execução. Caso contrário, o executado não pode recorrer.
A legislação trabalhista impõe como pré-requisito para a aposição do embargos à execução a garantia da execução.
Letra C- Correta.
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Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. O devedor terá que apresentar garantia em juízo, ou penhorar bens, feito isso, terá o PRAZO DE 5 DIAS para apresentar embargos. (art.884 CLT).
Lembrando que isso não se aplica às ENTIDADES FILANTRÓPICAS, onde não é necessário apresentar garantia em juízo. (art.884, §6 CLT).
xxxx NÃO CONFUNDIR COM DIREITO ADMINISTRATIVO xxxxx
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Letra C - correta
@esquematizaquestoes
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Garantida a execução ou penhorados os bens ---> Prazo de 5 dias para o executado apresentar embargos à execução--->prazo de 5 dias para o exeqüente apresentar impugnação. (art. 884, CLT)
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Direito Tributário não tem essa exigência, no caso dos Embargos. .Aliás, até tem, mas o STF já vinculou dizendo que não há necessidade.
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Juiz homologou a dívida e você não garantiu nada? Aí, sem essa. Nem adianta contratar o melhor trabalhista. O juiz não trocará ideia.
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Pra quem assim como eu errou a D), acredito que o erro seja o seguinte:
A CLT determina quem, havendo ajuizamento de embargos de devedor, o executado é obrigado a declarar, o valor que entende devido e a depositar essa quantia à disposição do juízo.
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A B me arrebentou. KKK
Mino, e manas, anotem aí: Não tem esse papo de parcialidade, flexibilidade, 50%. É tudo ou nada, como bem postou um de nossos colegas acima.
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Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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A)
A Justiça do Trabalho passou a adotar o sistema do CPC, pelo qual não há necessidade de garantir o juízo para embargar, de modo que os embargos serão apreciados.
Alternativa incorreta. É necessária a garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução, não tendo a Justiça do Trabalho adotado o sistema do CPC.
B)
A CLT prevê que, para o ajuizamento de embargos de devedor, é necessário garantir o juízo com 50% do valor da dívida exequenda, o que não aconteceu na espécie.
Alternativa incorreta. Deverá ser garantido integralmente o juízo para opor embargos à execução.
C)
Sem a garantia do juízo, o executado não poderá ajuizar embargos de devedor, de modo que as matérias por ele trazidas não serão apreciadas naquele momento.
Alternativa correta. É necessária a garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução, podendo ser feito por depósito do valor ou nomeação de bens à penhora, conforme artigo 884 da CLT.
D)
A CLT determina quem, havendo ajuizamento de embargos de devedor, o executado é obrigado a declarar, o valor que entende devido e a depositar essa quantia à disposição do juízo.
Alternativa incorreta. Não há tal determinação na CLT.
A questão trata da execução trabalhista, sendo abordada a necessidade da garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução.
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Não tem essa de 50% e tudo ou nada o juiz nem vai trocar ideia.