SóProvas


ID
248866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a empresas públicas, julgue o item abaixo.

As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários, podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: afirmação errada.

    Segundo a CF:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    (...)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • ERRADA
    "As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários, podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado." 
    Dois erros expressos na questão:
    1) Os direitos e obrigações das Empresas Públicas são Civis, Comerciais e Trabalhistas - sendo que em alguns casos de monopólio oferece-se algumas imunidades tributárias. Exemplo clássico: os veículos da ECT não não pagam IPVA por serem considerados essenciais para a prestação do serviço público;
    2) Via de regra não deve existir nenhum privilégio fiscal que não seja extendido às empresas privadas

  • Discutindo a questão...

    As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas
    : Correto, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.

    inclusive quanto aos direitos e obrigações civis: Errado, a responsabilidade civil objetiva é imposta pela CF/88 às pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público, ou seja, se uma empresa pública presta serviço público e um dos seus empregado causa um dano a um terceiro o estado poderá ser responsabilizado caso a empresa em questão não tenha como ressarcir ao cidadão.

    comerciais: Errado, independente de sua atividade empresas públicas não sofrem falência e quando prestadoras de serviço público tem seus bens impenhoráveis.

    e tributários: Errado, quando prestadoras de serviço público são IMUNES à imposto sobre renda e serviço.

    podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado: errado, ponto importante, o fato da empresa pública ter privilégio fiscal não é por ela ser de capital exclusivamente público, e sim em razao de sua atividade preponderante, pois a empresa pública considerada prestadora de serviço público pode APRESENTAR PRIVILÉGIOS FISCAIS. Outro ponto importante é que a empresa pública que realiza atividade econômica em regime de monopólio também poderá receber auxílio fiscal, observe que neste caso não há concorrentes, portanto caso uma empresa PÚBLICA receba um incentivo, por exemplo, não estará infringindo o princípio da competitividade.

    Sorte a todos!






  • Complementando:

    A peculiaridade da empresa pública é a de que o seu capital deverá ser eminentemente público, o que poderá acarretar na unipessoalidade, bastando para tanto que apenas um ente federativo seja o acionista ou sócio detentor de todas as ações ou cotas. Não necessariamente será unipessoal, podendo dois entes federativos associar-se. A regra não é absoluta, admitindo-se a existência de capital privado, na hipótese de haver como acionista uma sociedade de economia mista ou até mesmo uma empresa pública, sendo certo que ambas são pessoas jurídicas de direito privado.

    Referência:
    XAVIER, Thiago Nogueira. Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública: Aspectos Relevantes no Direito Empresarial Brasileiro
  • EP/SEM que explora atividade econômica devem observar as mesmas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias aplicadas às empresas privadas.
    CF Art. 173 §1, II

    EP/SEM que exploram atividade economica não podem gozar de benefícios fiscais ou tributários que não sejam extensíveis ao respectivo setor privado,
    CF Art. 173 §2

    Questão errada.
  • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

    A afirmativa posta na questão deve ser analisada de acordo com o posicionamento do STF em relação ao art. 173 da CF/88.

    Inicialmente, o texto da CF/88 confere às empresas públicas e sociedade de economia mista o mesmo tratamento das empresas privadas, equiparando-lhes as obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Além disso, veda às empresas estatais benefícios fiscais que não sejam estendidos à iniciativa privada. Em suma, busca-se uma equiparação integral entre empresas estatais e empresas privadas.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    (...)

    §1° - II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    A afirmativa, por sua vez, asseverou que as empresas públicas, de uma maneira genérica, seriam equiparadas as empresas privadas no que tange às obrigações de natureza variada e poderia, em razão da composição de seu capital social, se beneficiar de incentivos fiscais. Há desacerto nessa premissa, pois a depender da classificação (prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica) haverá ou não submissão das empresas estatais aos reclames do art. 173 da CF/88.

    Ocorre que o STF faz um distinção entre empresas estatais prestadoras de serviços públicos e empresas estatais exploradoras de atividade econômica, da forma como se demonstra a seguir:

    a)  empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica - são integralmente equiparadas às empresas privadas, com aplicação do art. 173, §1°, II e § 2° da CF/88. Sendo assim, não podem gozar de benefícios fiscais não extensíveis às empresas privadas e suas obrigações civis, trabalhistas, tributárias, comerciais se sujeitarão ao mesmo regime das empresas privadas.

    b)  empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público - não são equiparadas às empresas privadas, não incidindo com isso o art. 173, §1°, II e § 2° da CF/88. Sendo assim, podem gozar de benefícios fiscais não extensíveis às empresas privadas e suas obrigações civis, trabalhistas, tributárias, comerciais não se sujeitarão ao mesmo regime das empresas privadas.

  • (Parte II) - Assertiva Incorreta.

    Segue o entendimento do STF sobre o tema:

    “Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.)

    “Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.” (RE 596.729-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) VideRE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.

    “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, ’quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais’. Leia-se o texto do art. 12 do Decreto-Lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). (...).” (ACO 765-QO, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)
  • Não gozam de privilégios fiscais pelo simples fato de serem concorrentes diretas do setor privado. Um concorrente com privilégios fiscais causaria um desequilíbrio na concorrência, pela diminuição de custos e consequentemente oferecer servios mais baratos à população.  
  • Corrigindo o colega douglas ramih:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Logo o erro encontra-se somente no final da questão, quando diz: podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
  • em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    Não é em razão de ter capital exclusivamente público e sim em razão de exercer prestação de serviço público que pode gerar os privilégios fiscais. Ex. CORREIOS
  • Empresas públicas 

    Caixa Econômica Federal ---> atividade econômica ---> não tem imunidade tributária

    SERPRO ---> serviço público ---> tem imunidade tributária

  • O ERRO ESTA EM DIZER QUE ´´ em razão de ter capital exclusivamente público, pode gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado´´

    SENDO QUE PARA UMA EMPRESA PÚBLICA GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS(ISENÇÃO TRIBUTÁRIA) É NECESSÁRIO QUE ELA SEJA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.

    GAB:ERRADO

  • Conforme entendimento de Alexandre Mazza:

    "Levando em conta que empresas públicas e sociedades de economia mista têm regime predominantemente privado, e não próprio das empresas privadas, a prova da Magistratura do Tocantins/2007 considerou INCORRETA a assertiva: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de monopólio submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”.

  • Primeiro erro:

    Regime Jurídico Próprio das Empresas Privadas - Errado; Regime Jurídico de Direito Público e Privado com preponderância do primeiro.

    Segundo erro:

    Não existem privilégios fiscais sobre as empresas privadas.

  • CRFB:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

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    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

        Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

    (Obs.: Pacífico na jurisprudência e doutrina que o capital da empresa pública é exclusivamente PÚBLICO, não necessariamente da União.)

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    Assim sendo, conforme Mazza (manual de direito administrativo):

    a) Pessoa jurídica de direito privado

    b) totalidade do capital público

    c) forma organizacional livre

    d) as da União têm causas julgadas perante a justiça federal

    e) as estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas, como regra, em Varas da Fazenda Pública.

  • § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários (ERRO), podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais (DEPENDE) não extensivos às empresas do setor privado.

     

    DIREITOS CIVIIS: PRIVADO

    DIREITOS:COMERCIAIS: PRIVADO

    DIREITOS TRIBUTÁRIOS: PÚBLICO.

     

     

    PRIVILÉGIOS FISCAIS:

          - EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA: NÃO POSSUEM PRIVILÉGIOS.

          - PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO: POSSUEM PRIVILÉGIOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • PESSOAL EU ENTENDI A QUESTÃO DA SEGUINTE FORMA - ANALISANDO O ART. 173
    ME CORRIJAM CASO EU ESTEJA ERRADA.

    As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais (DEPENDE) não extensivos às empresas do setor privado.

    DIREITOS CIVIIS: PRIVADO E PRIVADO art. 173
    DIREITOS:COMERCIAIS: PRIVADO E PRIVADO art. 173
    DIREITOS TRIBUTÁRIOS: PÚBLICO E PRIVADOart. 173

    PRIVILÉGIOS FISCAIS:
          - EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA: NÃO POSSUEM PRIVILÉGIOS.
          - PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO: POSSUEM PRIVILÉGIOS.

    QUESTÃO Em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    Não é em razão de ter capital exclusivamente público e sim em razão de exercer prestação de serviço público que pode gerar os privilégios fiscais. Ex. CORREIOS

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Logo o erro encontra-se somente no final da questão, quando diz: podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    BONS ESTUDOS!!!!