CERTA
Segue texto simples que ajuda a compreender a questão: A Constituição Federal, como regra, não fixou prazo para que o poder legislativo exerça a sua função legiferante, todavia, conforme previsto no Art. 64 §1º da CF, há uma exceção, conhecida como regime de Urgência Constitucional ou Processo Legislativo Sumário.
O Regime de Urgência depende da vontade do Presidente da República, ao qual é concedida a faculdade de solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, seja exclusivo ou concorrente.
Dessa forma, existem 2 requisitos para ocorrer este procedimento legislativo especial:
I - Projeto deverá ser de iniciativa do Presidente da República.
II - O Presidente da República deverá solicitar ao Congresso Nacional o regime de urgência.
Cada uma das casas terá o prazo de 45 dias sucessivamente, para a apreciação do Projeto de Lei. Além disso, há a apreciação feita pelo Senado Federal, como casa revisora, estabelecendo emendas, que deverão ser apreciadas pela a casa iniciadora, num prazo máximo de 10 dias. Destarte, o processo legislativo sumário, não poderá exceder 100 (cem) dias. Se a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, não se manifestarem, cada qual, dentro do prazo de 45 dias, a referida proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos
fonte:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABJhAAG/direito-constitucional-ii
O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.
É que se depreende do art. 64, § 1º, da Constituição, que abrange todo e qualquer projeto de iniciativa do Presidente da República:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (CONCORRENTE)
Os projetos de iniciativa exclusiva do Presidente estão listados no art. 61, § 1º, da CF:
Art. 61............
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (PRIVATIVA)
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.