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ID
248881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao processo legislativo, julgue os itens subsequentes.

O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: afirmação correta.

    Art. 64, § 1º, da CF: "o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa".
  • ART 64 § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    não se fala em tipo de iniciativa, então será em todos...
  • esse é que mata...
  • CERTA

    Segue texto simples que ajuda a compreender a questão:

    A Constituição Federal, como regra, não fixou prazo para que o poder legislativo exerça a sua função legiferante, todavia, conforme previsto no Art. 64 §1º da CF, há uma exceção, conhecida como regime de Urgência Constitucional ou Processo Legislativo Sumário.
    O Regime de Urgência depende da vontade do Presidente da República, ao qual é concedida a faculdade de solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, seja exclusivo ou concorrente.

    Dessa forma, existem 2 requisitos para ocorrer este procedimento legislativo especial:
    I - Projeto deverá ser de iniciativa do Presidente da República.
    II - O Presidente da República deverá solicitar ao Congresso Nacional o regime de urgência.

    Cada uma das casas terá o prazo de 45 dias sucessivamente, para a apreciação do Projeto de Lei. Além disso, há a apreciação feita pelo Senado Federal, como casa revisora, estabelecendo emendas, que deverão ser apreciadas pela a casa iniciadora, num prazo máximo de 10 dias. Destarte, o processo legislativo sumário, não poderá exceder 100 (cem) dias. Se a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, não se manifestarem, cada qual, dentro do prazo de 45 dias, a referida proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

    fonte:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABJhAAG/direito-constitucional-ii
     

  • GRANDE HUGO,SEU COMENTÁRIO FOI O MELHOR EM MINHA OPINIÃO.AJUDOU A ELUCIDAR O TEMA EM DEFINITIVO.OBRIGADO CARO AMIGO!
  • O que me pegou nessa questão foi o "", portanto se alguém souber justificar de onde vem esse "" eu agradeço, pois no artigo ñ está escrito que pode ser nos projetos de sua iniciativa!
  • Eliana Campos, o "só" vem do fato de não haver outras previsões na constituição de pedido de urgência para processo legislativo por parte do presidente. Não é preciso que venha uma cópia da CF no item para que ele esteja correto, deve haver interpretação das normas. Abraço! 

  • Pode ser de sua iniciativa privativa ou concorrente.

  • Elaina Campos, a banca extrapolou de propósito, quis dificultar, mas está dentro da normalidade, pois a administração pública rege-se pelos mandamentos legais, e nesse sentido, o administrador só pode fazer o que a lei determina e como não são encontradas na lei outras formas em que o Presidente da república pode solicitar urgência, então é (SÓ) nesse caso.
  • Segundo João Trindade( 2017) : O presidente só pode solicitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa, mas,  nesses casos, é livre para requerer a tramitação pelo procedimento sumário. Assim, não é preciso que o projeto seja de iniciativa privativa do Presidente da República: basta que tenha sido por ele iniciado, ainda que se trate de matéria sob iniciativa geral.

     

    Alguém sabe se o regime de urgência abrange além das competências privativas e concorrentes, as competências comuns também? 

  • O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.

     

    É que se depreende do art. 64, § 1º, da Constituição, que abrange todo e qualquer projeto de iniciativa do Presidente da República:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (CONCORRENTE)

    Os projetos de iniciativa exclusiva do Presidente estão listados no art. 61, § 1º, da CF:

    Art. 61............
    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (PRIVATIVA)

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
    II - disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;                

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.