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Questões de Regime de Urgência (Processo Legislativo Sumário)


ID
9898
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas à organização dos Poderes e Ministério Público, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) A perda de mandato de um Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

( ) Nos termos da CF/88, o Presidente da República só poderá solicitar urgência para apreciação de proposição que verse sobre matéria cujo projeto de lei seja de sua iniciativa privativa.

( ) Aprovado, pelo Congresso Nacional, projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória, esta só perderá sua vigência quando o projeto for sancionado ou vetado pelo Presidente da República, ainda que isso ocorra após o prazo máximo de cento e vinte dias contados de sua edição.

( ) Segundo a CF/88, o julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa é de competência do Tribunal de Contas do Estado, não sendo sua decisão meramente opinativa.

( ) Segundo a CF/88, o Tribunal de Contas poderá sustar diretamente a execução de contratos administrativos, desde que o responsável pela execução do contrato não adote no prazo assinalado as providências necessárias para o exato cumprimento da lei.

Alternativas
Comentários
  • 1) Apenas através de pedido de partido político pode-se declarar a perda do mandato neste caso.

    2) Não há necessidade de iniciativa privativa. Basta que o Presidente da República tenha a iniciativa do projeto.

    5) O TCU só susta o contrato depois de encaminhado o pedido ao Congresso Nacional, e depois que este caia em mora. Ou seja, não é a partir da inércia do executor do contrato, mas sim do Congresso.
  • CF Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • CF Art. 64 § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  • No caso da afirmativa I, está errado pois a perda será DECIDIDA (e não declarada) pela CD ou pelo SF, mediante provocação de partido político apenas (e nunca por provocação de um único membro).

    ESQUEMA

    SE:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; **
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    SERÁ:
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    SE:
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    SERÁ:
    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    ** DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA NÃO PODE: a) firmar ou manter contrato, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego REMUNERADO com entes da AP, salvo se contiver cláusulas uniformes

    DESDE A POSSE: ocupar cargo ou função (mesmo nao remunerado) e patrocinar causa de entes da AP, ser proprietários, controladores ou diretores, funcionário de empresa que goze de favor de contrato com ente público, ser titular de mais de um mandato público eletivo.
  • O item (c) tenta confundir o candidato, apresentando de uma forma um pouco diferente a diretriz do Art. 62, § 12, CF/88:
    " Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."
  • “Aprovado, pelo Congresso Nacional, projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória, esta só perderá sua vigência quando o projeto for sancionado ou vetado pelo Presidente da República, ainda que isso ocorra após o prazo máximo de cento e vinte dias contados de sua edição.”



    Péssima redação ! Alguém poderia desenhar para mim ???
  • Me mantenha informado sobre esse concurso?

  • Concurso TOP!

  • Olá, ainda estou me situando com o site, quero informações sobre esse concurso, obrigada


  • Olá Carine, você pode acompanhar as noticias deste concurso e recebê-las por email. basta optar por seguir nosso blog: http://blog.qconcursos.com/
  • Olá, como tenho interesse neste concurso e a informação na notícia é que a Susep solicitou, nesta semana, a aprovação de um novo concurso, gostaria de saber qual a data desta notícia. desde já agradeço 

  • Não haverá concurso tão cedo para Susep.

  • Por que, Fábio?
  • R: I) errada. A perda será decidida (e não declarada) pela CD ou pelo SF, mediante provocação de partido político apenas (e nunca por provocação de um único membro). II) errada. Não há necessidade de iniciativa privativa. Basta que o PR tenha a iniciativa do projeto. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do PR, do STF e dos TSs terão início na CD. §1º - O PR poderá solicitar urgência p/apreciação de projetos de sua iniciativa. III) certa. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o PR poderá adotar MPs, c/força de lei, devendo submetê-las de imediato ao CN. (...)  §12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. IV) certa. Art.71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete: IV - realizar, por iniciativa própria, da CD, do SF, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; § 3º - As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. V) errada. Art.71.(...) §1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Letra D.

  • Alguém poderia me explicar o porquê de a IV afirmativa estar correta, com embasamento na CF?

  • Sobre a IV afirmativa:

     

    (V) Segundo a CF/88, o julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa é de competência do Tribunal de Contas do Estado, não sendo sua decisão meramente opinativa. CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Nesse sentido:

     

    "Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas". (STF, Tribunal Pleno, ADI 849, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe 23.04.1999)

  • D

    Decisão pelo Plenário - Condenação penal transitada em julgado

    Urgência - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (ou seja, nada consta sobre ter de ser privativa)

    O Tribunal de Contas possui legitimidade para sustar determinado ato administrativo, desde que ele esteja enquadrado no raio de ação de sua competência, e seja fixado prazo para eliminar a irregularidade verificada. § 1º, do art. 71, da CF, confere ao Poder Legislativo a tarefa de promover a eventual sustação:

    “Art. 71 § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado iretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.”

    § 2º se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medias previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito e julgará as contas do administrador, não podendo sobrepor seu juízo ao administrador e ao do órgão ao qual presta auxílio.

    O Tribunal de Contas decidirá sobre a legalidade ou não do contrato, e da respectiva despesa, para o fim de julgamento das contas do administrador

  • Karol Leite,

    Onde está previsto isto de "não podendo sobrepor seu juízo ao administrador e ao do órgão ao qual presta auxílio" no §2o do art. 71?

  • ( ) Segundo a CF/88, o Tribunal de Contas poderá sustar diretamente a execução de contratos administrativos, desde que o responsável pela execução do contrato não adote no prazo assinalado as providências necessárias para o exato cumprimento da lei.

    Qual o erro da assertiva V? Seria “sustar”, ou seja, a previsão de “as medidas previstas no parágrafo anterior” do §2o não caracteriza sustação? Ou seria “...desde que o responsável pela execução do contrato não adote no prazo assinalado as providências necessárias...”, uma vez que a previsão do §2o é de que o TCU só decidirá a respeito “Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo” não efetivar as medidas...?


ID
47089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens abaixo, relativos à atuação do Poder Legislativo e às espécies normativas.

I Os membros do Congresso Nacional não têm direito ao recebimento de parcela indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, não obstante fazerem jus ao pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária.

II De acordo com a CF, pelo procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão da matéria de sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do plenário.

III Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto.

IV Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida provisória editada pelo presidente da República pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo, tal como se dá com o projeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional.

V O STF reconhece a constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado, desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e limitações impostos na CF.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • LETRA V- O STF reconhece a constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado, desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e limitações impostos na CF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembléias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais. A decisão foi tomada durante julgamento de preliminar proposta pelo ministro Maurício Corrêa, relator da Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425), ajuizada em 1990 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), contra o então governador de Tocantins, Siqueira Campos, e a Assembléia Legislativa do estado.LETRA IV- Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida provisória editada pelo presidente da República pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo, tal como se dá com o projeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional. O Supremo Tribunal Federal já decidiu o seguinte: "MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. o Presidente da República não pode retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória já editada, tal como é comum fazer-se em projetos de lei ordinária de sua iniciativa, pois a obrigação do Congresso apreciar a medida provisória decorre do texto constitucional.
  • LETRA III- Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto. Dispõe o art.66, parágrafo 4º, que o veto poder ser rejeitado pela maioria absoluta dos votos dos deputados e senadores. LETRA II - De acordo com a CF, pelo procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão da matéria de sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do plenário. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;LETRA I - Os membros do Congresso Nacional não têm direito ao recebimento de parcela indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, não obstante fazerem jus ao pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária. "Art. 57. ... (omissis) ...§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.".
  • Caro Hernando!Apenas retificando o final do comentario referente ao item I: em convocação extraordinaria é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação(art 57,7)
  • Completando comentário do colega, o erro do inc. III pode ser observado a partir da decisão do STF, abaixo:
    Rp 1385 / SP - SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO
    Relator(a):Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento:21/05/1987Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
    Ementa
    - REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA A LEI 4962, DE 14..86, DO ESTADO DE SÃO PAULO. - LEI QUE SE ADSTRINGE A DISCIPLINA DE MATÉRIA CONCERNENTE AO COMERCIO ESTADUAL, BEM COMO CONTEM NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INVASAO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM FACE DA RESOLUÇÃO 7/85 DO CONSELHO NACIONAL DO PETROLEO. - POR OUTRO LADO, NÃO HÁ, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUALQUER NORMA QUE IMPECA A REJEIÇÃO PARCIAL DE VETO TOTAL. NO CASO, A REJEIÇÃO PARCIAL DO VETO NÃO ALTEROU, EM SUA SUBSTANCIA, O SENTIDO DA LEI ESTADUAL EM CAUSA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    Fonte:
    http://www.funnelbrain.com/c-652440-iii-quando-o-vetopresidencial-abarcar-todo-o-projeto-de-lei.html
  • Correta é a letra "B". Por quê?
    I Os membros do Congresso Nacional não têm direito ao recebimento de parcela indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, não obstante fazerem jus ao pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 57, § 7º,  da CF, vebis: “Art. 57. ... (omissis) ...§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."
    II De acordo com a CF, pelo procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão da matéria de sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do plenário. Verdadeiro. Por quê? É o teor do inciso II, § 2º do art. 58 da CF, verbis: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;”
    III Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto.Falso. Por quê? Não há impedimento constitucional neste sentido. É o que entende o STF, verbis: “Representação de inconstitucionalidade relativa a lei 4962, de 14.3.86, do Estado De São Paulo. - lei que se adstringe a disciplina de matéria concernente ao comercio estadual, bem como contem norma de natureza administrativa. Inexistência de invasão de competência legislativa em face da resolução 7/85 do conselho nacional do petróleo. Por outro lado, não há, na Constituição Federal, qualquer norma que impeça a rejeição parcial de veto total. No caso, a rejeição parcial do veto não alterou, em sua substancia, o sentido da lei estadual em causa. representação julgada improcedente. (Rp 1385, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/1987, DJ 25-09-1987 PP-20411 EMENT VOL-01475-01 PP-00014)”
    IV Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida provisória editada pelo presidente da República pode ser retirada da apreciação do Poder Legislativo, tal como se dá com o projeto de lei por ele encaminhado ao Congresso Nacional.Falso. Por quê? O STF entende que não pode, verbis: “MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. (...) (ADI 2984 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004 PP-00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00070 RTJ VOL-00191-02 PP-00488)”
    V O STF reconhece a constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado, desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e limitações impostos na CF. Verdadeiro.Desde que observado o princípio da simetria, é possível tal edição, verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE. 1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62). (ADI 425, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2002, DJ 19-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02137-01 PP-00014)”
     

  • Apenas um ajuste no comentário ao enunciado I pelo colega Alan Kardec, que assim redigiu:

    "É o teor do art. 57, § 7º,  da CF, vebis: “Art. 57. ... (omissis) ...§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."

    Mas ajustar por quê? 

    Porque é vedada de toda a forma o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária (art. 57, § 7º, da CF, in fine), não estando correta a parte destacada do comentário do colega.
  • R: I) certa. Art. 57, § 7º,  da CF: Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo (MP em vigor serão analisadas), vedado o pagto de parcela indenizatória , em razão da convocação. II) certa. Art.58,  II, §2º , CF: O CN e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. III) errada. Segundo o STF em diversos julgados não há na CF, qquer norma que impeça a rejeição parcial de veto total. IV) errada. Segundo o STF a MP não pode ser "retirada" pelo PR da apreciação do CN porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação diferentemente de um projeto de lei que necessita para transformação em lei da sanção presidencial. V) certa. O STF já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de MP estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Letra B.

  • ME desculpem, restam algumas dúvidas:

     

    item I: onde está previsto AJUDA de CUSTO aos parlamentares no caso de sessão extraordinária?

    item II: a redação está malfeita. As comissões podem discutir e votar QUALQUER projeto de lei que for encaminhado a elas. Essa é a função delas (orgaos tecnicos). Em procedimento abreviado, elas podem discutir e votar de forma terminativa os projetos de lei.Mal redigida.

     

     

  • Achei no site da Câmara a previsão de pagamento de ajuda de custo para parlamentares:

     

    Ajuda de custo

    No início e no final do mandato, o parlamentar recebe ajuda de custo equivalente ao valor mensal da remuneração (Decreto Legislativo 210/2013). A ajuda de custo é destinada a compensar as despesas com mudança e transporte e não será paga ao suplente que for reconvocado dentro do mesmo mandato.

  • I Os membros do Congresso Nacional não têm direito ao recebimento de parcela indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, não obstante fazerem jus ao pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária. ASSERTIVA: CORRETA

     

    "Importante observar que, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º do art. 57, sendo vedado, ainda, o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação extraordinária (cf. art. 57, § 7º)."

    "Nessa linha de moralização, o Congresso Nacional já havia abolido o pagamento da ajuda de custo durante a convocação extraordinária, mediante alteração do caput e revogação do § 1º do art. 3º do Decreto Legislativo nº 7/95 pelo Decreto nº 1/2006."

    "Mas atenção: nos termos do art. 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, continua devida ao parlamentar, no início e no final previstos para a sessão legislativa ordinária, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, ficando vedado o seu pagamento, contudo, na sessão legislativa extraordinária."

    ( PEDRO LENZA, 19ª ED., DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO 2015, págs. 614 e 615 ).


     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Assertiva II - Correta

     

     

     

    Segundo Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, As Comissões podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na forma regimental, a competência do Plenário. Trata-se do chamado procedimento legislativo abreviado. Abre-se, porém, a possibilidade de 1/10 dos membros da Casa provocar a atuação do Plenário, por meio de recurso. É possível, portanto, que um projeto de lei seja aprovado sem jamais haver sido apreciado pelo Plenário, quer da Câmara, quer do Senado”. (Sem grifos no original)

     

  • Não há um direito subjetivo à delegação, ficando a cargo do Congresso Nacional a decisão política de anuir ou não ao pedido do Presidente da República.

    “delegação atípica”: ocorre quando o CN determina que haja o retorno do projeto ao Legislativo para apreciação. Nesse caso, o CN não poderá apresentar emendas (ou rejeitará o projeto, no seu todo, ou não rejeitará).

    Durante a delegação, pode o Presidente editar mais de uma lei sobre a mesma matéria.

    Abraços

     

  • Decreto legislativo 7/95:

    Art. 3º. É devida ao parlamentar, no início e no final previsto para a sessão legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração. 

         § 1º A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocadas na forma da Constituição Federal. 

  • Sobre procedimento abreviado:

    No sistema brasileiro, é possível distinguir os procedimentos legislativos ordinário, sumário e especial. Alguns autores destacam, também, os procedimentos legislativos abreviado e concentrado.

    O procedimento legislativo ordinário ou normal é o procedimento comum destinado à elaboração das leis. É naturalmente mais demorado, comportando maior oportunidade para o exame, o estudo e a discussão do projeto. É o procedimento padrão para tramitação das leis ordinárias.

    O procedimento sumário, por fim, é aquele que demanda urgência na tramitação da proposição legislativa. Essa urgência deve encontrar amparo na Constituição Federal ou nos regimentos das Casas Legislativas.

    Os procedimentos legislativos especiais são os estabelecidos para a elaboração de emendas constitucionais, medidas provisórias, leis delegadas, leis complementares e leis financeiras.

    Procedimento concentrado acontece quando das sessões conjuntas do Congresso Nacional. Além das matérias orçamentárias, são objeto deste tipo de procedimento os vetos presidenciais, as delegações legislativas e os projetos de resolução que visem a alterar o Regimento Comum

    O procedimento abreviado, previsto no art. 58, § 2º, inciso I da Constituição Federal de 1988, diz respeito à competência das comissões de discutirem e votarem projetos de lei, dispensada a deliberação no Plenário. Ou seja, o projeto, uma vez lido em plenário, é despachado a uma ou mais comissões para apreciação e, das comissões, pode ir diretamente à Casa revisora sem passar pela deliberação do Plenário. Trata-se da deliberação terminativa das comissões, conforme denominação utilizada no Senado (na Câmara dos Deputados, utiliza-se a denominação “deliberação conclusiva”). Nesse caso, o projeto só será apreciado pelo Plenário se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

    ROBERTA LYS DE MOURA ROCHAEL

    https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535900/TCC_Roberta%20Lys.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • A letra está correta, pois é o teor do Art. 1º, §7º da EC/06

    O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

  • sobre a assertiva IV: lembro de um episódio que aconteceu durante o governo Temer em que o Presidente da República se arrependeu de uma MP que editou e pediu ao Congresso que rejeitasse a tal MP, uma vez que ele próprio não poderia tirá-la de circulação. outra opção seria editar uma segunda MP que anulasse a primeira (é o que normalmente acontece quando o PR se arrepende), mas, neste caso, Temer preferiu pedir ao Congresso que derrubasse a tal MP


ID
137389
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo, analise as afirmativas a seguir:

I. Podem apresentar proposta de emenda à Constituição Federal: o Presidente da República; um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; e mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades de federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A proposta de emenda à Constituição será submetida à discussão e votação em cada casa legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver três quintos de votos favoráveis dos membros de cada casa.

II. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias. O Presidente da República poderá reeditar medida provisória que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional, desde que ainda estejam presentes os requisitos da relevância e urgência, Após a quinta reedição, a medida provisória não apreciada será havida como rejeitada, cabendo ao Presidente da República, por decreto, regular as relações jurídicas dela decorrentes.

III. Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos de recesso do Congresso nacional.

IV. O projeto de lei que tenha sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETAArt. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.--------II - ERRADA:O prazo é de 60 dias, não de 30.Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.-----------------III - CORRETA:Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.----------------------IV - ERRADA:A seguir.
  • IV - ERRADA:O veto pode, sim, ser parcial.Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou PARCIALMENTE, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.É bom lembrar:§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
  • Alguém pode comentar sobre esta parte da acertiva II: "O Presidente da República poderá reeditar medida provisória que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional, desde que ainda estejam presentes os requisitos da relevância e urgência, Após a quinta reedição, a medida provisória não apreciada será havida como rejeitada"?
  • O item dois está errado por, pelo menos, dois motivos:

    1) A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, em seu artigo 62, § 10, prevê: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
       Se o item afirma que a MP não foi apreciada o motivo é o decurso de prazo e portanto a mesma não pode ser reeditada.

    2) A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, em seu artigo 62, § 3º, afirma: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão  eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."
         O decreto legislativo que regula as relações jurídicas é editado pelo Congresso Nacional e não pelo Presidente da República, como foi dito.

    Espero ter ajudado.
  • Ao meu ver o III está errado por conta de falar que há um prazo sucessivo de 45 dias dando a entender que fica 45 dias na Câmara e 45 dias no Senado totalizando 90 dias:

    III. Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos de recesso do Congresso nacional. 

    Alguém entendeu o motivo deste item ter sido considerado correto? Desde já grata.

  • O item III foi extremamente maldoso. Ele atribui a palavra " sucessivo" um de seus significados, que quer dizerr " prazo que se repete em seguida". Porém ao ler a questão, por falar 45 dias, imediatamente o candidato acha que está errada.

  • III - art 64, $$1 e 2 da CF.

  • O item III é deveras mal redigido. Na verdade, a análise pelas casas é sucessiva, mas o prazo, não. Para quem estudou um pouquinho de direito processual civil sabe que prazos sucessivos são idênticos para ambas (ou todas) as partes - primeiro autor se manifesta; depois réu. No caso faltou um pouco de carinho da FGV na hora de elaborar, de modo que não custaria nada modificar o trecho para constar: "(...) com pedido de urgência de tramitação devem ser apreciados sucessivamente (ou de maneira sucessiva), inicialmente pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo de quarenta e cinco dias. (...)". 

     

    Seria melhor e mais justo.

  • Sobre o comentário da colega Héryta Araújo:

     

    “Se o item afirma que a MP não foi apreciada o motivo é o decurso de prazo e portanto a mesma não pode ser reeditada”.

     

    Não necessariamente. A MP pode não ter sido apreciada ainda. O que a questão quer saber é se o PR pode reeditar a MP antes de sua apreciação pelo CN.

  • I - CORRETA Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    II - ERRADA:O prazo é de 60 dias, não de 30.Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    III - CORRETA:Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    IV - ERRADA:O veto pode, sim, ser parcial.Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou PARCIALMENTE, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.É bom lembrar:§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


ID
167557
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No processo de elaboração de leis e atos normativos, o Presidente da República

Alternativas
Comentários
  •  a) errado,  tem iniciativa privativa para propor projeto de lei sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica de todas as unidades da federação. Os estados-membros e os municípios ao disciplinarem seus respectivos processo legislativo atribuem, por analogia, ao respectivos chefes do executivo as iniciativas do art. 61 §1º

    b) certo, é só ler o art. 64 §1º, e entender que 45(prazo da câmara)+45( prazo do senado)+ 10(prazo pra aprovar as emendas) dá 100 dias.

    c) errado, as medidas provisórias é que são elaboradas com base nos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância( art. 62).

    d) errado, exerce o poder de veto sobre projetos de lei ordinária e complementar, o qual poderá ser derrubado por maioria de três quintos dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.( na verdade é por maioria absoluta art. 66 §4°).

    e) errado, tem iniciativa para propor projeto de emenda constitucional, desde que a proposta tenha o apoio de um terço da Câmara ou do Senado Federal. ( a discussão e votação da proposta é feita no CN, em dois turnos, sendo aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas. art. 60 §2º).

     

  • Na íntegra o artigo 64 da CF88, referente ao excelente comentário do colega abaixo:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • Mais uma questão péssima

    a) Incorreto. Atenção para essa pegadinha! O Presidente não cria empregos públicos. As próprias Soc Eco Mista e EP ampliam seus quadros desde que haja previsão orçamentária!

    b) gabarito dado como correto. Quando o presidente solicita urgência em projetos de sua iniciativa, tem-se que a Câmara deve apreciá-lo em 45 dias. Se não o fizer, a pauta ficará trancada. O mesmo se verifica para o Senado Federal. Se houver emendas, a casa iniciadora (CD) terá 10 dias para votá-la. Tem-se, então, 45+45+10 = 100 dias.

    Por que essa alternativa está ERRADA:
    1) o processo não dura aproximadamente cem dias. Ele pode durar 5 dias, 1 milhão de dias... tem-se que o prazo MÁXIMO desejado pelo constituinte é 100 dias. Esse é um prazo considerado razoável, só que não vincula em absolutamente nada o processo legislativo!
    2) as votações de MP são "preferenciais" face um pedido de urgência. Portanto, tem-se que o prazo pode ser dilatado mesmo que o Congresso trabalhe a pleno vapor e o projeto de fato tramite dentro do período constitucional desejado...

    c) INCORRETO, relevância e urgência é para MP!

    d) INCORRETO, o veto será derrubado por maioria absoluta

    e) INCORRETO. As PECs podem ser proposstas pelo presidente, 1/3 da câmara ou do senado OU maioria das assembleias legislativas pela maioria RELATIVA de seus membros
  • Como dizem muitos aqui, agente tem que apelar para a menos errada.

  • A questão tinha mesmo que dizer aproximadamente 100 dias, porque pode não ser este o prazo preciso para a conclusão do procedimento sumário, sendo certo que tanto pode ser concluídos antes dos 100 dias (imagine-se que o projeto não foi emendado pelo Senado Federal) como ir muito além desse prazo, a despeito do trancamento da pauta. O que importa é o processo legislativo sumário foi desenhado para durar aproximadamente 100 dias. Questão certa.  
  • A despeito de ainda não ter sido comentado, é importante atentar que a assertiva D possui 2 erros. De uma forma bastante sintética, vejamos:

    d) exerce o poder de veto sobre projetos de lei ordinária e complementar, o qual poderá ser derrubado por maioria de três quintos dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Sessão unicameral: a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).

    Sessão conjunta: a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF).
  • Cuidado para não perder pontos em português/ortografia nas discursivas! "a gente" se escreve separado, e não tudo junto. Se ficar na dúvida, opte pelo "nós".
  • "Cada uma das Casas Legislativas terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sucessivamente, para apreciação do projeto de lei. Além disso, a apreciação de eventuais emendas do Senado Federal (como Casa Revisora) pela Câmara dos Deputados deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Assim, o processo legislativo sumário não poderá exceder 100 (cem) dias." Alexandre de Moraes, "Direito Constitucional", 23ª Ed., p. 655.
  • 45 dias (Câmara) + 45 dias (Senado) + 10 dias (revisão pela Câmara de eventuais emendas pelo senado) + eventual prazo suspenso pelo recesso parlamentar = mais ou menos cem dias (pode sim, exceder cem dias, por isso o enunciado relativizou).

     

    Em relação ao veto (letra D), além do quorum exigido de maioria absoluta (e não 3/5) a sessão é bicameral, conjunta, isto é, a votação se dá em separado (primeiro, votos de uma Caa, depois da outra). Sessão unicameral ocorreu somente na REvisão da CF e não há mais previsão na CF para nova sessão unicameral para nenhuma proposição legislativa.

  • exerce o poder de veto sobre projetos de lei ordinária e complementar, o qual poderá ser derrubado por maioria de três quintos (maioria absoluta) dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral (sessão conjunta).

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


ID
248881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao processo legislativo, julgue os itens subsequentes.

O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: afirmação correta.

    Art. 64, § 1º, da CF: "o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa".
  • ART 64 § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    não se fala em tipo de iniciativa, então será em todos...
  • esse é que mata...
  • CERTA

    Segue texto simples que ajuda a compreender a questão:

    A Constituição Federal, como regra, não fixou prazo para que o poder legislativo exerça a sua função legiferante, todavia, conforme previsto no Art. 64 §1º da CF, há uma exceção, conhecida como regime de Urgência Constitucional ou Processo Legislativo Sumário.
    O Regime de Urgência depende da vontade do Presidente da República, ao qual é concedida a faculdade de solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, seja exclusivo ou concorrente.

    Dessa forma, existem 2 requisitos para ocorrer este procedimento legislativo especial:
    I - Projeto deverá ser de iniciativa do Presidente da República.
    II - O Presidente da República deverá solicitar ao Congresso Nacional o regime de urgência.

    Cada uma das casas terá o prazo de 45 dias sucessivamente, para a apreciação do Projeto de Lei. Além disso, há a apreciação feita pelo Senado Federal, como casa revisora, estabelecendo emendas, que deverão ser apreciadas pela a casa iniciadora, num prazo máximo de 10 dias. Destarte, o processo legislativo sumário, não poderá exceder 100 (cem) dias. Se a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, não se manifestarem, cada qual, dentro do prazo de 45 dias, a referida proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

    fonte:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABJhAAG/direito-constitucional-ii
     

  • GRANDE HUGO,SEU COMENTÁRIO FOI O MELHOR EM MINHA OPINIÃO.AJUDOU A ELUCIDAR O TEMA EM DEFINITIVO.OBRIGADO CARO AMIGO!
  • O que me pegou nessa questão foi o "", portanto se alguém souber justificar de onde vem esse "" eu agradeço, pois no artigo ñ está escrito que pode ser nos projetos de sua iniciativa!
  • Eliana Campos, o "só" vem do fato de não haver outras previsões na constituição de pedido de urgência para processo legislativo por parte do presidente. Não é preciso que venha uma cópia da CF no item para que ele esteja correto, deve haver interpretação das normas. Abraço! 

  • Pode ser de sua iniciativa privativa ou concorrente.

  • Elaina Campos, a banca extrapolou de propósito, quis dificultar, mas está dentro da normalidade, pois a administração pública rege-se pelos mandamentos legais, e nesse sentido, o administrador só pode fazer o que a lei determina e como não são encontradas na lei outras formas em que o Presidente da república pode solicitar urgência, então é (SÓ) nesse caso.
  • Segundo João Trindade( 2017) : O presidente só pode solicitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa, mas,  nesses casos, é livre para requerer a tramitação pelo procedimento sumário. Assim, não é preciso que o projeto seja de iniciativa privativa do Presidente da República: basta que tenha sido por ele iniciado, ainda que se trate de matéria sob iniciativa geral.

     

    Alguém sabe se o regime de urgência abrange além das competências privativas e concorrentes, as competências comuns também? 

  • O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.

     

    É que se depreende do art. 64, § 1º, da Constituição, que abrange todo e qualquer projeto de iniciativa do Presidente da República:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (CONCORRENTE)

    Os projetos de iniciativa exclusiva do Presidente estão listados no art. 61, § 1º, da CF:

    Art. 61............
    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (PRIVATIVA)

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
    II - disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;                

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 


ID
316756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da administração político-administrativa da União, dos estados e municípios e dos Poderes Executivo e Legislativo, julgue os itens que se seguem.

Considere que o presidente da República possa solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa que estejam pendentes de votação no Congresso Nacional. Nesse caso, o desatendimento a essa solicitação não irá gerar qualquer consequência de ordem prática nos trabalhos do legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Ficarão sobrestadas (interrompidas) as demais propostas a serem votadas.

    Art. 64 § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência paraapreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o SenadoFederal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em atéquarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas darespectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até quese ultime a votação


    bons estudos

  • 45 dias >> SOBRESTA!!

  • Comentando a questão:

    Conforme o disposto no art. 64, §1º da CF/88, o Presidente da República poderá solicitar urgência para serem apreciados os projetos de sua iniciativa. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal se não se manifestarem, sucessivamente, no prazo de 45 dias, sobre a referida solicitação, as demais deliberações das casas ficarão sobrestadas, salvo as deliberações com prazos constitucionais, essa explanação tem espeque no art. 64, § 2º da CF/88
    Portanto, a questão está equivocada, ao dizer que não irá ter qualquer consequência de ordem prática o desatendimento da solicitação feita pelo Presidente.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO



  • Art. 64 § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência paraapreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o SenadoFederal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas darespectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até quese ultime a votação

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 64 § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até quase ultime a votação

  • Gabarito:"Errado"

    CF,Art. 64 § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até quase ultime a votação

  • FICAM SOBRESTADOS, APÓS 45 DIAS.

  • FICAM SOBRESTADOS, APÓS 45 DIAS.


ID
369142
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as seguintes assertivas.

I. O veto presidencial é a discordância do Chefe do Executivo Federal com o projeto de lei ordinária ou complementar, aprovado pelo Congresso Nacional. As razões que motivaram o veto devem ser comunicadas ao Presidente do Congresso Nacional em 15 (quinze) dias úteis.

II. A proposta de Emenda Constitucional aprovada será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Caso, no entanto, seja rejeitada, ou havida como prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

III. A Medida Provisória constitui-se em espécie normativa de natureza infraconstitucional, com força equivalente àquela da lei, ainda que transitoriamente, porque, caso não seja convertida em lei no prazo constitucional, perderá a eficácia, desde sua edição.

IV. O pedido de urgência no trâmite do processo legislativo pode ser efetuado pelo Presidente da República, o que determina que ambas as Casas do Congresso Nacional terão 45 dias cada para apreciar o projeto de lei. Se o prazo não for observado, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, como as Medidas Provisórias.

Somente estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B
    I. O veto presidencial é a discordância do Chefe do Executivo Federal com o projeto de lei ordinária ou complementar, aprovado pelo Congresso Nacional. As razões que motivaram o veto devem ser comunicadas ao Presidente do Congresso Nacional em 15 (quinze) dias úteis.  § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.(ART.66,CF/88).
    II. A proposta de Emenda Constitucional aprovada será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.(ART 60, CF/88).Caso, no entanto, seja rejeitada, ou havida como prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.(ART 60, CF/88). Não esquecer de que: “Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
    III. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. ;§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
    IV. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. ( ART 64, CF/88).
  • ERRO DAS ALTERNATIVAS I E II:
    I. O veto presidencial é a discordância do Chefe do Executivo Federal com o projeto de lei ordinária ou complementar, aprovado pelo Congresso Nacional. As razões que motivaram o veto devem ser comunicadas ao Presidente do Congresso Nacional em 15 (quinze) dias úteis.

    AS RAZÕES QUE MOTIVARAM O VETO DEVERÁ SER COMUNICADO EM 48 HORAS. O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS É PARA VETÁ-LO OU SANCIONÁ-LO.

    II. A proposta de Emenda Constitucional aprovada será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Caso, no entanto, seja rejeitada, ou havida como prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    NÃO HÁ HIPÓTESE DE EMENDA SER PROPOSTA NOVAMENTE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA QUANDO HOUVE REJEIÇÃO. ISSO SÓ ACONTECE EM CASO DE PROJETOS DE LEI, MEDIANTE VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL.

  • No caso de veto, a comunicação do Presidente é feita ao Presidente do Senado Federal.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Eu acertei mas acho um erro afirmar, como o enunciado faz, que a MP tem natureza infraconstitucional. Ela é prevista na CF como uma espécie normativa expressa...

  • Em relação ao Presidente do Congresso Nacional, é lícito informar que ele é o Presidente do Senado!!!!!

  • B

    I - PR tem 48h para comunicar o veto

    II - A MATÉRIA constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional

  • Qual o Erro da IV? Alguém ai?

  • I. O veto presidencial é a discordância do Chefe do Executivo Federal com o projeto de lei ordinária ou complementar, aprovado pelo Congresso Nacional. As razões que motivaram o veto devem ser comunicadas ao Presidente do Congresso Nacional em 15 (quinze) dias úteis. (Errada)

    Art. 66 § 1º da CF. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    II. A proposta de Emenda Constitucional aprovada será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Caso, no entanto, seja rejeitada, ou havida como prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Errada)

    Art. 60 § 3º da CF. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Art. 60 § 5º da CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    III. A Medida Provisória constitui-se em espécie normativa de natureza infraconstitucional, com força equivalente àquela da lei, ainda que transitoriamente, porque, caso não seja convertida em lei no prazo constitucional, perderá a eficácia, desde sua edição. (Correta)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    IV. O pedido de urgência no trâmite do processo legislativo pode ser efetuado pelo Presidente da República, o que determina que ambas as Casas do Congresso Nacional terão 45 dias cada para apreciar o projeto de lei. Se o prazo não for observado, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, como as Medidas Provisórias. (Correta)

    Art. 62 § 6º da CF. Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.


ID
591460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à disciplina constitucional relativa ao processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

            § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

            I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

            II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

            III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

            § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

            § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 

  • Resposta letra C.

    Alternativa A - Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

    Letra B - Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Letra C - CERTO.

    Letra D - Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • DE FORMA OBJETIVA, A LEI DELEGADA É EXCEPCIONAL, POIS É ATO NORMATIVO ELABORADO E EDITADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, POR DELEGAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. ESTE PODE DELEGAR O PODER DE EDITAR REGRAS JURÍDICAS NOVAS AO PODER EXECUTIVO (ART. 68 DA CF).
  • a) É da iniciativa reservada do STJ a lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura. STF Art 61 cf88  b) O presidente da República dispõe de 48 horas para vetar um projeto de lei, contadas da data de seu recebimento, devendo, dentro de 24 horas, comunicar os motivos do veto ao presidente do Senado Federal. VETAR = 15 DIAS COMUNICAR OS MOTIVOS DO VETO AO PRESIDENTE DO SENADO = 48 H PROMULGAR= 48 H ART 66 § 1º  e 7º cf 88         c) A delegação legislativa é instituto de índole excepcional, devendo ser solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional. CORRETA ART 68 CF 88  d) O presidente da República poderá solicitar urgência para votação de projetos de lei da iniciativa tanto de deputados federais quanto de senadores. SOMENTE DE SUA INICIATIVA ART 64 § 1º CF 88 BONS ESTUDOS!
  • Considerando os dispositivos constitucionais que dispões sobre o processo legislativo, é possível verificar que o art. 93, da CF/88 estabelece que Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. Incorreta a afirmativa A.

    O art. 66, § 1º, da CF/88 determina que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Incorreta a afirmativa B.

    Segundo o art. 68, da CF/88, as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Correta a afirmativa C.

    De acordo com o art. 64, § 1º, da CF/88, o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Incorreta a afirmativa D.

    RESPOSTA: Alternativa C

  • a) É da iniciativa reservada do STJ a lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    b) O presidente da República dispõe de 48 horas para vetar um projeto de lei, contadas da data de seu recebimento, devendo, dentro de 24 horas, comunicar os motivos do veto ao presidente do Senado Federal.

    O chefe do executivo terá o prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto de lei (art. 66, §1º, CF/88).

    Vetando o projeto de lei, total ou parcialmente, o Presidente da República deverá comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto no prazo de 48 horas.

    c) A delegação legislativa é instituto de índole excepcional, devendo ser solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional.

    A lei delegada caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, na medida em que sua elaboração é atecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo, através da chamada delegação externa corporis.

    d) O presidente da República poderá solicitar urgência para votação de projetos de lei da iniciativa tanto de deputados federais quanto de senadores.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


ID
647755
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O regime de urgência para a tramitação de projetos de lei

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B"

    A Constituição Federal no artigo 64,
    § 2º dispõe "Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação".
  • CF/88:
    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. 
    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.  
    § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
    § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.   
    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (delegação imprópria)
    a) pode ser adotado apenas para os projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.(ERRADO) A urgência é possível em projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, seja exclusiva, OU NÃO!
    b) pode sobrestar as deliberações legislativas da Casa Legislativa em que estiver, com exceção daquelas que possuem prazo constitucional estabelecido.(CERTO) 
    c) impede que a Casa Revisora proponha emendas ao projeto de lei votado sob seu rito, a fim de garantir celeridade à votação. (ERRADA) Poderá ter emendas, no caso, do Senado Federal.
    d) determina a continuidade da contagem dos prazos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional em decorrência da urgência imposta à votação.(ERRADA) Os prazos não correm nos períodos de recesso.
    e) pode ser adotado para a apreciação de leis delegadas, quando ocorre a delegação imprópria. (ERRADA) Não há que se falar em urgência para delegação imprópria, nesse caso, a lei delegada será submetida à decisão do Congresso, podendo haver emendas de redação, de mérito não! A CF não fala em prazo.
  • Sobre a ''Delegação Imprópria''. Segundo José Adércio Leite Sampaio no livro  ''A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional'', os tipos de delegação quanto à propriedade do meio de delegação podem ser:
    1. Delegação própria: transfere-se ao Executivo, a seu pedido, poderes legislativos determinados.
    2. Delegação imprópria: delagação realizada de forma sutil e mascarada, por meio de dois mecanismos específicos.
    - aprovação de leis-quadro/lei-de-princípios: leis que se limitam a traçar diretrizes ou programas, deixando um amplo campo para o desenvolvimento regulamentar; e
    - remissões/reenvios legislativos: sempre que o legislador se remeter a matéria à regulamentação executiva, seja fazendo referência a diplomas infralegais já existentes à época da promulgação da lei, seja dando poderes ao Executivo para disciplinar um determinado ponto.
  • Literalidade, mais uma vez, de artigos da CF de 88.

    Questão certa: Letra      B

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 

  • Questão passível de anulação no meu entender: Vejamos !!!

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.  

    § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    O parágrafo 
    2º diz que SOBRESTAR-SE-ÃO todas as demais deliberações... quer dizer, OBRIGATORIAMENTE estas outras deliberações ficaram SOBRESTADAS. A questão diz que PODE SOBRESTAR !!!

    PODE é facultativo diferentemente de
    DEVE. Claro que é a questão menos errada e a que devemos marcar, mas fica apenas o comentário com minha humilde opinião. 
  • @Hyan 

    Eu entendo que o que o examinador quis dizer é que PODE sobrestar a pauta no caso de EXCEDER os 45 dias de prazo da votação em regime de urgência

    Ora, se a casa votar dentro do prazo, não ha o que se falar em sobrestamento de pauta, concorda?

    abcs!
  • Perfeito o comentario do David!  Deve-se ter muito cuidado na analise das questoes, as vezes, nao bastar conhecer bem o assunto.
    (desculpem-me, o teclado esta sem acento)
  • ALGUÉM PODERIA, POR FAVOR, INDICAR O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL OU LEGAL PARA O ERRO DA ALTERNATIVA A)?
    PROCUREI MAS NÃO ENCONTREI NADA.
    OBRIGADO!
  • DILMAR, talvez o erro da alternativa “A” seja quando a alternativa fala que pode ser adotado APENAS para os projetos de lei de INICIATIVA PRIVATIVA do Presidente da República.
     
    O § 1º do ART. 64 fala em projetos de iniciativa do Presidente, não fala em iniciativa privativa. Sendo assim, se o Presidente tiver iniciativa em algum projeto, embora não seja de sua competência privativa, ele poderá solicitar urgência.
     
    Veja ainda que o art. 62, § 6º, prevê a possibilidade do regime de urgência no caso de Medida Provisória. 
  • Dilmar, acho que você pensou como eu.. na medida provisória! Que ela é com regime de urgência e é privativa do presidente. Mas o regime de urgência pode aparecer em projeto de lei comum.
  • Não confundir regime de urgência constitucional com regime de urgência de MP

    Há duas hipóteses que ensejam possibilidade de ocorrer regime de urgência constitucional!

    a)Se o presidente solicitar regime de urgência em projetos de sua iniciativa( não apenas iniciativa privativa e sim qualquer projeto que o Presidente tenha iniciado)

    b)Outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.


  • Os procedimentos podem ser:

    - Comum: é a regra, é o procedimento de aprovação das leis ordinárias. Subdivide-se em:

    Procedimento ordinário: tramitação completa, passando por todas as fases;

    Procedimento sumário: possui as mesmas fases do ordinários, mas com prazos para deliberação do CN. (Art. 64, §§1º e ss);

    Procedimento abreviado: dispensa a apreciação do projeto de lei ordinária pelo Plenário da Câmara ou do Senado, considerando-se aprovado se for aceito pelas Comissões de cada Casa.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. 

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    Fonte: Direito Constitucional Objetivo - João Trindade C. Filho

  • Sei que a questão já é antiga...mas estava resolvendo e vi que o pessoal estava com dúvudas na LETRA A e resolvi pesquisar.

     

    Aqui vai o fundamento pelo qual está INCORRETA a alternativa A:

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    Veja que o pedido de urgência não precisa ser para projetos de iniciativa privativa do PR. Basta que o PR tenha tomado a iniciativa do projeto, independentemente da matéria tratada.

     

    Vitor Cruz (Constituição Federal anotada para concursos)

  • Acho que o parceiro M. Lemoss tirou a dúvida quanto à alternativa A. Só acrescentando:

     

    "[...] Além dos projetos de iniciativa do Presidente da República, quando há solicitação de tramitação urgente, há, ainda, previstos na Constituição Federal, os casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que também são projetos que tramitam sob o regime de urgência (cf. art. 223, § 1.º), seguindo os prazos do art. 64, §§ 2.º e 4.º.

    Por fim, apenas esclarecemos que, além dos casos dos projetos que tramitam sob o regime de urgência, constitucionalmente previstos e acima comentados, há hipóteses às quais, regimentalmente, se estabelece a possibilidade de requerer urgência na votação de determinadas matérias. No entanto, nessas situações, a previsão é regimental e não constitucional (cf. arts. 336 do RISF e 152 do RICD), seguindo-se as peculiaridades de cada regimento interno.

    Lembramos, ainda, a previsão de regime de urgência também em legislação infraconstitucional, como, para se ter um exemplo, é o caso da tramitação de decreto legislativo (art. 49, II, CF/88) para o Congresso Nacional autorizar o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional (art. 3.º, II, da LC n. 90/97). [...]" (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2015)

     

    Espero que tenha contribuído.

    Bons estudos!

  • CF/88

    Art. 64.
    § 2º Se, no caso do § 1º
    [§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa], a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 


    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • Caro Hyan, eu vim do futuro (2018), para esclarecer o porque dessa questão não ser passível de anulação. Vejamos:

     

    O enunciado afirma que: "O regime de urgência para a tramitação de projetos de lei... b) pode sobrestar as deliberações legislativas da Casa Legislativa em que estiver, com exceção daquelas que possuem prazo constitucional estabelecido".

     

    Ora, as demais deliberações legislativas da respectiva Casa onde tramita o projeto de lei com pedido de urgência somente sobrestar-se-ão caso ainda não tenha sido objeto de apreciação dentre 45 dias, nos termos do art. 64, § 2º da CF. Veja que o enunciado não afirma que o citado prazo foi ultimado, portanto, é uma possibilidade que isso ocorra, e não uma certeza. Logo o emprego do "pode" (como possibilidade), foi utilizado corretamente.

     

    Art. 64, § 1º "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa".

    § 2º "Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação".


    Bons estudos!

     

     

  • Quanto à definição de delegação imprópria citada pelo Daniel, me parece que não é a mais corrente na doutrina.


    Parece que a a assertiva se refere a definição tradicional, em que a resolução que delega poderes ao Presidente para que elabore o PL determina que ele tem que ser apreciado pelo Congresso. Assim, permanece a dúvida: porque não é cabível pedido de urgência em tal apreciação pelo Congresso?

  • GABARITO: B

    Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

  • B

    A) o erro está em apenas

    C) não impede de ser emendada pela casa revisora

    D) em recesso o prazo não corre

    E) no caso da delegação atípica ou imprópria, o projeto deverá retornar ao Legislativo e será apreciado em votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.


ID
749074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à organização político-administrativa do Estado brasileiro, à intervenção federal e ao processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Para não ficar repetitivo e enfadonho, como os colegas acima já mostraram o porquê das assertivas  A  e D, vamos às restantes: 
     
    Letra B errada: Art. 60 CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    Letra C errada: Art. 34 CF/88. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    O CESPE tentou confundir o candidato ao trocar os Princípios Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII, CF) pelos Fundamentos da RFB (art. 1º, CF), troca essa recorrente em concursos.
     
    Letra E errada: O art. 64, Parágrafo 1º, CF, dispõe de forma diversa da assertiva, vejamos:
    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
     
    Bons estudos a todos e muita fé!
     
  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria Absoluta dos membors de qualquer das cassas do Congresso Nacional.
    Resposta Correta - A
    Fundamentaçao Juridica - Artigo 67 CF

  • Na verdade, o item "d" está errado porque há uma mistura entre dois dispositivos.

    Segundo a CF/88:

    Art. 43, caput.: Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    Art. 25, §3º. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    A questão da prova:

    Para efeitos administrativos, a União poderá instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    Bons estudos.
  • Erro da C: Lembrando quais são os principios constitucionais sensiveis - são aqueles (em somente eles), que dão ensejo à intervenção federal:

    São princípios constitucionais sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Esses princípios constituem a essência da organização constitucional do Estado-membro brasileiro. A União poderá intervir em qualquer dos Estados membros ou no Distrito Federal para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (CF/88, art. 34, inciso VII).
  • Na assertiva d), a banca tentou confundir o candidato, misturando dois artigos da CF88, sendo os quais o artigo 43, caput e o artigo 25, em seu parágrafo terceiro.

    Observem:

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.


    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Podemos concluir, então, que, apenas, os Estados instituem "regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões", enquanto a União, somente, articula ações em um  "complexo geoeconômico e social".
  • a) A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    A assertiva traz em seu bojo o princípio da irrepetibilidade, que, no caso de projetos de leis, é RELATIVO O que se verifica pela possibilidade, prevista no art 67, da CF, de ser rompido, mediante votação por maioria absoluta de quaisquer das Casas do CN.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    Vale observar que em relação a EMENDAS e MEDIDAS PROVISÓRIAS, o princípio da irrepetibilidade é ABSOLUTO, não admitindo, portanto, a CF que haja repropositura de proposta de emenda rejeitada ou de mp rejeitada ou que perdeu a eficácia, para a MESMA sessão legislativa, sob nenhuma hipótese.

    Art. 60. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Ótimo comentário da colega Selenita Alencar, obrigada por contribuir com os colegas.

  • Sobre a 'e':

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

     

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    ATENÇÃO

     

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

     

    b) Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado.

     

    * Logo, não é possível a edição de emenda tendente a alterar a forma federativa para unitária.

     

     

    c) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS)

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     

    b) direitos da pessoa humana;

     

    c) autonomia municipal;

     

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    * Os princípios citados na letra "c" não se encontram dentre os princípios constitucionais sensíveis (Art. 34, VII). Com efeito, os princípios citados são caracterizados como fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, Art. 1° = "SO CI DI VA PLU").

     

     

    d) Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS)

     

     

    e) Art. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

     

     

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  • No que concerne à organização político-administrativa do Estado brasileiro, à intervenção federal e ao processo legislativo, é correto afirmar que: A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Direto ao ponto:

    A) GABARITO

    B) forma federativa de Estado é cláusula pétrea, portanto não pode ser alterada, nem mesmo por EC.

    C) Os denominados princípios constitucionais sensíveis, que, uma vez descumpridos, podem dar ensejo à intervenção federal, incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a prevalência dos direitos humanos.

    D) Princípios sensíveis estão previstos no art. 34, VII, "a" a "e" da CF. Seu descumprimento enseja a intervenção federal:

    • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    • VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    • a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    • b) direitos da pessoa humana;
    • c) autonomia municipal;
    • d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    • e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    E) O presidente da República só pode solicitar urgência para projetos de sua autoria.

  • quanto a D:

    Para efeitos POLÍTICO-administrativos, a União pode instituir - mediante lei complementar - metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    ora, se a intenção é serem criadas microrregiões e aglomerações em perímetro urbano com o objetivo de serem reduzidas as desigualdades lá existentes, certamente, os efeitos não poderiam ser unicamente administrativos.

    25., cf

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


ID
844843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca do processo legislativo.

O presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. No caso de a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se toda e qualquer deliberação legislativa que esteja tramitando na respectiva casa até que se encerre a votação do projeto em regime de urgência.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 64: 
    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
      § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • O ERRO ESTÁ NO TERMO 'TODA E QUALQUER", POIS A LEI MAIOR PREVÊ A EXCEÇÃO das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
     

  • Segundo Pedro Lenza, O presidente da Câmara dos Deputados (à época), Deputado Michel Temer (PMDB-SP), proferiu decisão pela qual as Medidas Provisórias (MPs) apenas trancarão a pauta da Casa em relação às matérias reservadas pela Constituição às leis ordinárias.
    Contra essa decisão, do então presidente, foi impetrado um mandado de segurança (MS 27.931), a liminar do mandado de segurança foi negada. Matéria pendente de julgamento.

    bons estudos
  • toda e qualquer deliberação legislativa  (erro da questão)

    As deliberações legislativas com prazo certo serão apreciadas pela respectiva casa mesmo que a pauta esteja trancada.
  • O presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. No caso de a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se toda e qualquer deliberação legislativa que esteja tramitando na respectiva casa até que se encerre a votação do projeto em regime de urgência.

    Realmente, o erro está em afirmar que será interrompida toda e qualquer deliberação legislativa,  pois a Constituição complementa: salvo as que tiverem prazo constitucional definido.
  • Só para acrescentar:

    O artigo correto é o Art. 64, §§ 1 e 2, da CF/88.
  • Caiu a mesmíssima questão na prova para Analista Judiciário - Área Judiciária do TJDFT, aplicada pelo Cespe no dia 23/03/2013. Vejam:
    O presidente da República pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, quarenta e cinco dias para se manifestar sobre a proposição, sob pena de trancamento da pauta, salvo no que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado (gabarito preliminar: certo).
  • Ao meu ver, há um segundo erro na questão, quando refere que "será a proposição incluída na ORDEM DO DIA", visto que o § 2o do artigo 64 não traz essa informação.

    O artigo que se refere a esta possibilidade é o 66, § 6o e diz respeito ao VETO!

    Bons estudos.
  • Acho que a questão, também, está errada com a expressão "sucessivamente", pois no momento que a Câmara não se manifesta no prazo estabelecido e quando a referida lei for ao Senado, automaticamente, as matérias do SF já DEVEM ser sobrestatadas. Não admitindo a ocorrência do prazo novamente.

    Certo?!
  • Qual o ato legislativo com prazo constitucional? MEDIDA PROVISÓRIA. 
  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação

  • Como já foi dito a questão erra ao falar "sobrestando-se toda e qualquer deliberação legislativa", na verdade existe uma exceção que são as deliberações com prazo constitucional determinado, vejam o conceito de forma correta.


    Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.; Poder Executivo; 

    O presidente da República pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, quarenta e cinco dias para se manifestar sobre a proposição, sob pena de trancamento da pauta, salvo no que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado.

    GABARITO: CERTA.

  • O erro da questao está na parte "toda e qualquer".

    Procurem ler sobre a SOLUCAO TEMER.

    :)

  • A solicitação de urgência se não iniciada deliberação em 45 dias vai sobrestar as demais deliberações da respectiva casa, RESSALVADO AS QUE TENHAM PRAZO CONSTITUCIONAL DETERMINADO.


    Os grifos referem-se a uma deliberação que a própria constituição já estabeleceu prazo, como por exemplo as medidas provisórais.



    È sabido que se uma medida provisória não for apreciada em 45 dias (também entrará em regime de urgência), ela irá sobrestar  todas as demais deliberações do congresso nacional. Ou seja, em termos não didáticos, irá para primeira da lista para ser votada.



     Dessa forma quando se diz expressamente "...com exceção das que tenham prazo constitucional determinado...", está se falando das medidas provisórias.



     Afinal, não se pode atropelar assuntos urgentes sob o prisma de resolver outros assuntos urgentes.

  • Em 2009, o deputado Michel Temer manifestou entendimento de que o trancamento so atingiria os projetos de lei ordinaria, nunca as demais proposicoes. 

     

    Livro da Nathalia Masson

  • O erro está em "toda e qualquer deliberação" ser sobrestada

  • Conforme o art. 64, da CF/88, em especial os §§ 1º e 2º, tem-se que:

    Art. 64-  “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa; § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação"

    Portanto, conforme se extrai da leitura dos dispositivos, embora haja a possibilidade de solicitação de urgência, a assertiva deixou de destacar a exceção: as deliberações que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    A assertiva, neste sentido, está errada.


  • 1.000.000.000.000.000.000 de "vezes" os comentarios do as explicações de alguns professores.

  • § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
      § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 

  • TEMER QUE CRIOU UM NOVO ENTENDIMENTO, ANTES TRAVAVA TUDO,

    POSTERIOR ELE CRIOU UM NOVO CONCEITO DE QUE ELA SO TRAVAVA PROPOSTAS QUE NÃO CONTINHA 

    PRAZOS, E QUE TRATASSE DO MESMO TEMA, OU SEJA, A REGRA SE TORNOU A EXCEÇÃO.

    ABRAÇOS

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.   

  • ESSA CESPE NÃO VALE UM REAAAAAL KKKKKKKKKKKKKKK

  • cespe sua bandida do inferno!


ID
863953
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    a) CF: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    b) CF, art 62: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

    c) CF: Art 64: § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    d) CF. Art 66: § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Bons estudos!!!




  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

  • A - Câmara

    B - Correto (art. 62, §1º, CF)

    C - 45 dias

    D - Presidente do SF >> Vicê-Presidente do Senado

    • d) Nos casos de sanção tácita ou de rejeição de veto, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara fazê-­lo.   > ERRADO

    Na verdade temos que primeiro competirá ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA a promulgação, em 48 horas. Não o fazendo, a competência passará para o PRESIDENTE DO SENADO, também no prazo de 48 horas e, por fim, na omissão deste, competirá ao VICE PRESIDENTE DO SENADO a promulgação da lei, hipótese em que, segundo a doutrina majoritária, estará este obrigado a fazê-lo, não estabelecendo a CF prazo específico para tal.


  • correta a letra B é vedado MP sobre aquelas matérias acima estampadas, não somente aquelas, mas o rol de vedações é bem extenso. é vedado ainda, sobre poder judiciario, garantias do MP, processo civil, penal e processo penal, captção de poupança, credito externo salvo o extraordinario para casos de guerra ou calamidade, vedado aqueles projetos de competencia do senado e camara, que ja forama provados faltando sanção, os reservados de lei complementar etc.

    ERRO A) quem julgara em primeiro momento tais casos é camara de deputados. 
    ERRO C) o pedido de urgencia terá prazo de 45 dias na camara mais 45 no senado e mais 10 para o caso de emendas
    ERRO D) quem fara caso o presidente do senado nao faça-o é o vice do senado. 
  • GABARITO: LETRA "B".



    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

  • Matérias vedadas para Medida Provisória:

    Nascidos (nacionalidade) na cidade (cidadania) dos partidos-políticos (dtos políticos e partidos políticos) elegem (direito eleitoral) o Dto Penal, o Dto Processual Penal e o Direito Processual Civil, organizam o Judiciário e o MP com créditos adicionais ou suplementares decorrentes do orçamento previsto nos planos plurianuais e nas diretrizes orçamentárias, mas não podem seqüestrar bens de poupança popular reservada à lei Complementar ou já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e nem possuem serviços locais de gás canalizado

    Atenção, sempre cai: Direito Civil e Créditos Extraordinários (guerra) : Pode por Medida Provisória !

     

  • Constituição Federal:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘b’, pois está em consonância com o disposto no art. 62, § 1º, I, “a”, CF/88. Vamos verificar juntos os erros das demais alternativas:

    - Letra ‘a’: errado, pois a Casa iniciadora nas situações mencionadas será a Câmara dos Deputados (art. 64, caput, CF/88). O Senado Federal só será a Casa iniciadora, responsável pela deliberação principal, quando o projeto de lei for apresentado por Senador ou comissão do Senado Federal.

    - Letra ‘c’: por força do art. 64, § 2º, o prazo será de 45 dias.

    - Letra ‘d’: errado, pois conforme determina o art. 66, § 7º, CF/88, caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo. 


ID
934162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder
Executivo, julgue os itens seguintes.

O presidente da República pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, quarenta e cinco dias para se manifestar sobre a proposição, sob pena de trancamento da pauta, salvo no que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO 
      CF/88.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • O processo legislativo sumário poderá ser concluído em até 100 dias.

    A esse respeito, Vicente Paulo esclarece:

    "O Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa (CF, art. 64, § 1º). 
    Caso o Presidente da República solicite urgência, o processo legislativo será do tipo sumário, no qual a Câmara dos Deputados terá o prazo de 45 dias para apreciar o projeto, o Senado Federal terá mais 45 dias e, se o projeto for emendado no Senado Federal, a Câmara terá apenas 10 dias para apreciar tais emendas (esses prazos não correm nos períodos de recesso do Congresso).  Caso haja o esgotamento desses prazos sem a deliberação sobre a matéria, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação". http://thaisandrade.files.wordpress.com/2011/01/dir-const-ponto-vicente-paulo-exercc3adcios-09.pdf
  • A questão que a CD e SF tem quarenta e cinco dias sucessivamente, então dá 90 dias e se sofrer emendas no SF a câmara ainda tem mais 10 dias, totalizando 100 dias, portanto a questão está correta. 
  • ONDE SE LÊ: "salvo no que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado.", SERIA UMA REFERÊNCIA À VOTAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR EXEMPLO, QUE TAMBÉM TEM PRAZO CONSTITUCIONAL???

  • Fico chateado com pergunta assim!!!!


    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     
          Até 45 dias nao é igual a 45 dias.



     

  • Se posso fazer algo em até 45 dias, significa que tenho 45 dias para fazê-lo.
  • acredito que tenha sido apenas um erro de digitaçao no que se refere até 45 dias.
  • Não aparece o até na questão.
  • Nesse caso não é necessário o até. 
    Como o outro colega disse, terem até 45 dias para se manisfestarem é o mesmo que ter 45 dias para se manifestarem. Isso não significa que não podem se manifestar em menos tempo, está informando apenas o limite máximo.
  • Complicado....

    Se em uma questão de 'estabilidade' cai falando que a mesma se dá com 3 anos de efetivo exercício, a banca considera ERRADA. Pois o certo seria APÓS 3 anos de efetivo exercicio

    Creio que o mesmo critério deveria ser utilizado neste tipo de questão.
  • A questão fala que "terão 45 dias" que gramaticalmente equivale a "terão até 45 dias". Vamos entender o português pessoal, vários comentários desnecessários e ilógicos. 

  • Certo.

    Acrescentando:

    - Regime de urgência constitucional: 45 + 45 +10 (emenda)

    - Regime de urgência de MP: 45 dias

  • De acordo com o art. 63, §1º, da CF/88, o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Conforme o § 2º, do mesmo artigo, se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Portanto, correta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Certo

  • 1.       Ver. Art. 62, 1§ da CF: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas  ordinárias, que possam  ser tratadas por medida provisória. - Esta é uma interpretação dada pelo Michel Temmer quando era presidente da Câmara dos Deputados. Na época, vários deputados foram contra e entraram com mandado de segurança, os MS foram julgados agora, com a interprestação vencedo do Michel Temmer. – (Inf. 870 do STF)

  • Gabarito : Certo

    CF

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.     

          

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • O Presidente da República pode, nos projetos de sua iniciativa, seja exclusiva ou concorrente, solicitar urgência para apreciação pelo Congresso Nacional, situação na qual a Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuirão 45 dias, sucessivamente, para deliberação, e 10 dias para apreciação de eventuais emendas, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas que não tenham prazo constitucional determinado.

    Sendo importantes algumas observações a respeito do processo legislativo sumário:

    I - A solicitação do Presidente tem caráter de requisição;

    II - O prazo de 45 dias é individualizado, diferentemente do que ocorre com a Medida Provisória;

    III - Não pode ser aplicado para projeto de códigos.


ID
1023520
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Responda a questão considerando as assertivas abaixo:

I – Se o Presidente da República solicitar urgência para a apreciação de projeto de lei de sua iniciativa e, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa.

II – A lei oriunda de projeto de lei, de iniciativa de Deputado Federal, que disponha sobre aposentadoria de servidores públicos, dos territórios federais, padecerá de inconstitucionalidade formal.

III – Em tema de estado de defesa, é correto afirmar que essa “crise constitucional” autoriza, dentre outras medidas, a suspensão da liberdade de reunião.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Assertiva I: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Os prazos previstos para a apreciação de Medida Provisória são exemplos da mencionada exceção. 

  • Alternativa I
    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.


    Alternativa II: [CORRETA]
    Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
    II - disponham sobre: 
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    Alternativa III:
    * No Estado de defesa há RESTRIÇÃO à liberdade de reunião, e não sua suspensão, como acontece no Estado de sítio 

    Art. 136. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    I - restrições aos direitos de:
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

  • O comentário mais curtido ... é o melhor... basta atualizar pq atualmente o Amicus Curiae está normatizado:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • EM RELAÇÃO À ASSERIVA II:

    SÃO FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (NOMODINÂMICA):

    1.1 - Propriamente dita: ocorre nos casos de violação de norma constitucional referente ao processo legislativo

    1.1.1 Subjetiva: está relacionada ao sujeito competente para praticar o ato. São os casos de vício de iniciativa. ADI 3739. De acordo com o SFT, o vício de iniciativa não pode ser suprido pela sanção posterior do Presidente da República. Trata-se de vício insanável, de forma que a súmula nº 5 do STF foi superada após a CF/88.

    1.1.2 Objetiva: está relacionada às demais fases do processo legislativo. Ex: art. 69 da CF que trata do quórum de maioria absoluta exigido para a aprovação de lei complementar.

    1.2 Orgânica: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma que estabelece o órgão (Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara de Vereadores) com competência legislativa para tratar da matéria. ADI 2220/SP – não é competência do estado tratar de crime de responsabilidade, e sim da União.

    1.3 - Por violação dos pressupostos objetivos: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma constitucional que estabelece algum tipo de pressuposto objetivo para a elaboração do ato. Ex: art. 62 – relevância e urgência para a adoção de Medida Provisória.

  • Constituição Federal:

    Das Leis

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;   

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;    

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

  • Constituição Federal:

     Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • SOBRE A ALTERNATIVA I:

    PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO:

    Trata-se de procedimento adotado quando o PR requer urgência na tramitação dos projetos de lei de sua iniciativa.

     Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.         

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Somente o Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (art. 64, §1º), em que há o processo legislativo sumário, de menor duração em relação ao processo legislativo comum, tendo o projeto que ser votado pelo Congresso Nacional em até 100 dias.

    EX: Projeto de lei ordinária de iniciativa do Presidente da República, visando à criação de cargos e empregos públicos na administração direta e autárquica federal, tramita em regime de urgência, em atendimento à solicitação do próprio Chefe do Poder Executivo federal. Nessa hipótese, terão as Casas do Congresso Nacional o prazo de quarenta e cinco dias, cada qual, para se manifestar sobre a proposição, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas da Casa respectiva, exceto as que tenham prazo constitucional determinado, até o fim da votação.

  • Regra não existe mais, temos que partir da exceção. cada uma...

  • A vida do concurseiro é uma Roleta Russa. Ora devemos marcar a regra, desconsiderando as exceções legais, ora devemos considerar exceção como regra para acertar a questão.

    E seguimos....

  • Eu considero que o inciso I está correto, porque é a letra da lei, a exceção só deveria se tornar errada, no caso em que a questão dissesse: apenas nestes casos, somente nesta situação, ai estaria sim delimitando o artigo, questão mal formulada.


ID
1110007
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra: E

    CF/Art. 66. 

    "A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

  • A) requerimento de 1/3.

    B) projetos de iniciativa do Presidente da República.

    C) proposta da maioria absoluta.

    D) a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    E) Correto.

  • A Constituição descreve genericamente uma norma, deixando para a legislação ordinária explicitá-la. A Lei Orgânica do TCU, Lei nº 8.443/92 ao elencarquem tem o dever de prestar contas estabelece que: O inciso I, do art.1º, ao qual o inciso I acima transcrito se refere, sobre qualquerpessoa física, órgão ou entidade é este:

    I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

    Com base no art. 72, inciso II da Constituição Federal e no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92 o STF julgou improcedente o Mandado de Segurança, nos seguintes termos:
    I. – Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art.72, II; Lei 8.443,
    de 1992, art. 1º, I).
    II. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

    Dessa forma, não pairam mais dúvidas a respeito do dever de prestar contas por estas entidades e da competência do TCU para fiscalizá-las.


  • B:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.


  • a) As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um sexto de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

    >>>>>> ...um terço...



    b) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, em que haja a solicitação de urgência, compelem a Câmara dos Deputados e o Senado Federal a se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, do contrário, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
    >>>>> apenas o Pres. República pode solicitar urgência na apreciação em projetos de lei (inclusive apenas os de sua iniciativa).



    c) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 
    >>>>>> é necessário a Maioria Absoluta.




    d) O controle externo das entidades da administração indireta, a cargo do Tribunal de Contas da União, visa, dentre outros objetivos, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
    >>>>>>> o controle externo das entidades da administração indireta é feito pelo CN, com auxilio do TCU.



    e) art. 66, §1°.



ID
1167226
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo brasileiro, analise as afirmativas.

I - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República mediante resolução do Congresso Nacional, autorizando-o a legislar sobre matérias específicas e delimitando os termos de seu exercício.

II - As leis complementares terão caráter residual e não expresso, sendo necessário quórum de maioria absoluta para a sua aprovação.

III - A iniciativa privativa do Presidente da República para as leis ordinárias e leis complementares não pode ser delegada a outros legitimados.

IV - O Regime de urgência pode ser requerido por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e impõe um rito sumário ao processo legislativo.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    I - Correta: 

    Art. 68, § 2º. CF: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.


    III - Correta:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.



  • Não entendi essa questão, o art. 68,§ 1º preceitua é vedada a delegação de matéria reservada a lei complementar. 

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    Alguém pode ajudar?

  • II - ERRADA. AS LEIS COMPLEMENTARES NÃO TÊM CARÁTER RESIDUAL, MAS SIM TAXATIVO, ISTO É, AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE LEI COMPLEMENTAR DEVEM ESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nessa esteira, vejamos os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 584), que, no que tange ao aspecto material, diferencia lei ordinária de lei complementar: 

    "As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar
    estão taxativamente previstas no Texto Maior
    . Sempre que o constituinte originário
    (ou até mesmo o derivado reformador, conforme previsto, por exemplo, nos arts. 146 -A
    e 202, assim como poderia ter sido trazido pelo derivado revisor) quiser que determinada
    matéria seja regulamentada por lei complementar, expressamente, assim o
    requererá.
    As hipóteses que serão regulamentadas por lei complementar foram predeterminadas,
    conforme se observa pelo quadro comparativo no final deste capítulo,
    onde reunimos todas as hipóteses previstas na CF/88. Desde já, como exemplos, citamos
    os arts. 7.º, I; 14, § 9.º; 18, §§ 2.º, 3.º e 4.º; 21, IV; 22, parágrafo único; 23, parágrafo
    único; 25, § 3.º...
    Em relação às leis ordinárias, o campo material por elas ocupado é residual, ou
    seja, tudo o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo (art.
    49, que trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional) e resoluções
    (arts. 51 e 52, matérias de competência privativa, respectivamente, da Câmara
    dos Deputados e do Senado Federal)".

  • IV - ERRADA. O REGIME DE URGÊNCIA SÓ PODE SER SOLICITADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  A IMPOR UM RITO SUMÁRIO AO PROCESSO LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO ART. 64, §§ 1º E 2º, DA CF:Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    Segundo os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 572):

    "processo legislativo sumário ou regime de urgência constitucional: o Presidente
    da República, nos projetos de sua iniciativa, poderá solicitar urgência na
    apreciação a ser realizada pelos congressistas. Como visto, a discussão iniciar -se -á
    na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), devendo ser apreciada em 45 dias. Seguirá,
    então, para o Senado Federal, que também terá o prazo de 45 dias para
    apreciar a matéria. Em caso de emenda pelo Senado, sua apreciação será feita no
    prazo de 10 dias pela Câmara dos Deputados (art. 64, §§ 1.º a 3.º), vedando -se, é
    claro, como já visto, qualquer subemenda. Percebe -se, então, que o procedimento
    sumário tem prazo de, no máximo, 100 dias (45 dias em cada Casa + 10 dias em
    caso de emenda do Senado Federal a ser apreciada pela Câmara dos Deputados)".

  • I - Correta. Lei delegada > Resolução do CN > Matérias específicas.

    II - Errada. LC tem previsão expressa na CF (quanto não mencionar, será LO).

    III - Correta. Não pode ser objeto de delegação (v. art. 84, p.ú, CF, o qual não consta essa possibilidade). E no que diz especificamente à competência legislativa do art. 61, CF, onde se escreve "privativa" é, na verdade, "exclusiva/reservada", ou seja, impossível a sua delegação).

    IV - Errada. O procedimento sumário é a pedido do PR (art. 64, §1º) - ver que é possível a "urgência urgentíssima", mas cf. o RICD ou RISF (o que não vem ao caso).


  • Assertiva I – CORRETA:

    Regra geral – o Chefe do Poder Executivo (Presidente da República) é competente para governar... Administrar... E não para legislar.

    Exceção prevista no Art. 68 da CF: o Presidente, em função atípica e quando se tratar de matérias específicas, solicita do Congresso Nacional a delegação (autorização) para elaborar uma lei, ou seja, solicita a delegação para LEGISLAR... Por isso o nome de Lei DELEGADA (delegada pelo Congresso Nacional).

                Assim, o Congresso Nacional, se quiser, por intermédio de uma Delegação Legislativa (via resolução) delega ao Presidente da República a competência para legislar. Obs.: a resolução que contém a Delegação Legislativa contém parâmetros/limites que deverão ser respeitados, sob pena do Presidente incorrer em inconstitucionalidade. Ocorrendo o abuso de competência, o Congresso Nacional irá sustar a Lei Delegada (via Decreto Legislativo). Vejamos:

              Art. 49, CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

                Inciso V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

                Observação: Lei Delegada equipara-se à Lei Ordinária.

    Assertiva II – INCORRETA:

                As Leis Complementares têm caráter EXPRESSO (determinadas matérias só podem ser regulamentadas mediante Lei Complementar: “Lei Complementar disporá sobre...”). OU SEJA... O caráter RESIDUAL fica para as leis Ordinárias: tudo aquilo que não exigir regulamentação por Lei Complementar... Emenda Constitucional, etc, será competência de Lei Ordinária. CARÁTER REDISUAL... ou seja: SOBRA. O que sobrar das competências especiais = Lei Ordinária.

                Além disso, as Leis Complementares precisam ser aprovadas por Maioria Absoluta em cada casa do Congresso, enquanto as Leis Ordinárias necessitam apenas de aprovação por Maioria Relativa em cada casa.

    Assertiva III – CORRETA:

                A iniciativa privativa (EXCLUSIVA, na verdade) do Presidente a República para criar Leis Complementares e/ou Ordinárias prevista no Art. 61, § 1º, CF, não pode ser delegada.

                Observa-se que no § único do Art. 84, há exceções em relação a algumas competências privativas do Presidente da República, mas nenhuma das exceções autoriza a delegação da competência prevista no Art. 61, § 1º, CF. Assim sendo, conclui-se que no § 1º do Art. 61, CF deveria estar escrito da seguinte forma: “São de iniciativa EXCLUSIVA do Presidente da República...”.

    Assertiva IV – INCORRETA:

                O processo legislativo sumário ocorre quando o Presidente da República, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. Somente o Presidente pode solicitar urgência. É um procedimento mais curto, pois em até 100 dias (PRAZO TOTAL, incluindo a prorrogação) o projeto deve ser votado pelo Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei é a diferença entre o processo legislativo sumário e o processo legislativo comum (ler Art. 64 e seus §).

  • Em relação ao processo legislativo:

    I - CORRETA. As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 68, caput) que, por sua vez, terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68, §2º).

    II - INCORRETA. As leis complementares possuem caráter expresso, devendo ser aprovadas por maioria absoluta (art. 69).

    III - CORRETA. São de iniciativa privativa do Presidente as matérias constantes no art. 61, §1º.

    IV - INCORRETA. Somente o Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (art. 64, §1º), em que há o processo legislativo sumário, de menor duração em relação ao processo legislativo comum, tendo o projeto que ser votado pelo Congresso Nacional em até 100 dias.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Constituição Federal:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • Vamos analisar cada afirmativa:

    - item I: correto. “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício” – art. 68, §2º, CF/88.

    - item II: incorreto. “As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta” – art. 69, CF/88. São normas de caráter expresso, e não residual.

    - item III: correto. “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)” – art. 61, §1º, CF/88. As matérias constantes neste dispositivo são de iniciativa privativa do Presidente da República, que não podem ser delegadas.

    - item IV: incorreto. “O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa” – art. 64, §1º, CF/88.

    Com base no disposto acima, vamos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito. 


ID
1298362
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Processo Legislativo Brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra d)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    Letra e)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    (...)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria.

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (ou seja, pode)



  • Letraa) 

    Art. 60.A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de umterço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - doPresidente da República;

    III - demais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Letra b) CORRETA

    Art. 64.A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República,do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmarados Deputados.

    1º - OPresidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetosde sua iniciativa.

    2º Se, nocaso do 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobrea proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultimea votação.

    Letra c)

    art. 5§3º-  Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos queforem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, portrês quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendasconstitucionais.


  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS


    ALTERNATIVA A) INCORRETA. Contempla dois errados: 1º) Pode ser proposta por 1/3 dos membros da câmara ou do senado (e não do CN). 2º) O quórum de aprovação exigido pelas Assembleias Legislativas é a maioria relativa (e não absoluta).


    ALTERNATIVA B) CORRETA


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Os tratados internacionais de DH só tem status de emenda constitucional se passarem pelo trâmite do artigo 5º, §3º, CF, caso contrário serão incorporados como normas supralegais.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. O prazo de 60 dias será prorrogado por mais 60 dias se não tiver sua votação encerrada no CN.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não é vedado à medida provisória instituir tributos.

  • correta B - Esse regime de urgência do presidente somente ele pode solicitar, nesse caso a camara tem que decidir em 45 dias e o senado em 45 dias.. no total 90 dias.. caso contrario, fica sobrestadas todas as decisoes até que o projeto seja apreciado. 

    ERRO A) no que toca a metade das assembleias legislativas, tem que se manifestarem maioria relativa (simples)

    ERRO C) os tratados se equivalem a normas constitucionais, quando versarem sobre direitos humanos e forem aprovadas com 3/5 de votos. 

    ERRO D) a medida provisoria so perdera efeito 120 dias depois se nao apreciada. 

    ERRO E) ´pe possivel por MP que seja instituído tributo, mas deve respeitar a anterioridade,..

  • Apenas uma obs em relação a alterativa e):

    DEPENDE DO TRIBUTO. Em relação aos impostos, empréstimos compulsórios e contribuições sociais, não pode pq a CF determina que novos impostos, contribuições sociais e empréstimos compulsórios devem ser instituídos por LEI COMPLEMENTAR e a edição de MP em matéria de Lei Complementar é vedada.


    Mas em relação as taxas, por exemplo, seria possível, bem como as contribuições de melhoria.

  • Ueh, e o regimento interno da Câmara que autoriza a urgência em outras hipóteses?
    A questão "b" diz que apenas o Presidente da República poderá solicitar o procedimento sumário, mas o artigo 154 do RIDC autoriza, também, os Deputados a utilizarem de tal procedimento.

    Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
    I – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
    II – um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
    III – dois terços dos membros de Comissão competente

  • Cuidado Felipe para vc não atrapalhar os colegas

  • Felipe -,

    bom saber. As bancas se esquecem que os regimentos internos das Casas, se não colidirem com a CF, podem inovar na ordem jurídica e também fazem parte do processo legislativo...

  • A temática geral da assertiva é “processo legislativo”. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta.  Conforme art. 60, CF/88 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme Novelino (2014) O que difere o processo legislativo sumário do ordinário é a fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei. O Presidente da República poderá solicitar ao Congresso Nacional urgência na apreciação de projeto de lei de sua iniciativa (CF, art. 64, § 1°). Nessa hipótese, cada Casa terá 45 dias para apreciá-lo, sendo que o prazo não corre durante o período de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de código (CF, art. 64, § 4°). Findo o prazo estabelecido, o projeto deverá ser incluído na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, salvo se também tiverem prazo constitucionalmente determinado (CF, art. 64, § 2°), como ocorre com as medidas provisórias (CF, art. 62, § 6°). 

    Alternativa “c”: está incorreta. Somente têm status constitucional quando seguem o rito do art. 5º, §3º, da CF/88, segundo o qual “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

    Alternativa “d”: está incorreta. O prazo de 60 dias é prorrogável por mais 60, conforme art. 62, “§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.  

    Alternativa “e”: está incorreta. No que diz respeito à edição de medidas provisórias em direito tributário, a doutrina majoritária e o Supremo Tribunal Federal defendem não haver restrição, sendo necessário, somente, respeitar o inc. III do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade tributária). Nesse sentido (...) já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADI 1.417-MC). [ADI 1.667 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-9-1997, P, DJ de 21-11-1997.]

    Gabarito: letra b.


  • Lembrete: o procedimento legislativo sumário não pode ser aplicado para projetos de Códigos.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    b) CERTO: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.  

    c) ERRADO: Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    d) ERRADO: Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    e) ERRADO: Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

  • Nossa resposta está na letra ‘b’, pois é uma alternativa em prefeita consonância com os §§ 1º e 2º do art. 64, CF/88 (que trata do “processo legislativo sumário”, também intitulado “regime de urgência constitucional”).

    Vejamos os erros das demais alternativas:

    - Letra ‘a’: é falsa, por desrespeitar a redação do art. 60 da CF/8. O inciso ‘I’ prevê que a PEC poderá ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ao passo que o inciso ‘III’ prevê que a PEC também poderá ser apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    - Letra ‘c’: é falsa, pois os tratados e convenções internacionais somente terão status de norma constitucional derivada (emenda constitucional) quando forem incorporados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, CF/88.

    - Letra ‘d’: é falsa, haja vista o prazo de 60 dias de eficácia da medida provisória poder ser prorrogado uma única vez por igual período, nos termos do art. 62, §§ 3º e 7º, CF/88.

    - Letra ‘e’: igualmente falsa, pois, nos termos do art. 62, § 2º, CF/88, medida provisória pode instituir ou majorar impostos, desde que respeite o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, ‘b’, CF/88), nos casos em que ele é aplicável.

  • Confundi processo abreviado com processo sumário


ID
1304956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das atribuições do Congresso Nacional e do presidente da República, bem como a respeito do processo legislativo, julgue o item subsecutivo.

A Constituição autoriza o presidente da República, o STF, os tribunais superiores e o Procurador-Geral da República a solicitar, ao Congresso Nacional, regime de urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A CF autoriza apenas o Presidente da República a solicitar ao CN urgência.


    Artigo 64, § 1º/CF: "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa".

  • Apenas para reforçar o que já foi dito pelos colegas a questão erra ao incluir " STF, os tribunais superiores e o Procurador-Geral da República", quem pode solicitar urgência é o Presidente da República, outra questão ajuda a responder, vejam:

     

     

    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Regime de Urgência (Processo Legislativo Sumário); 

    O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.

    GABARITO: CERTA.

     

  • Artigo 64, § 1º/CF: "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa". Trata-se de uma espécie do processo legislativo, a saber, PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO, aquele em que o PR solicita urgência nos projetos de lei de SUA iniciativa. Uma observação importante deve ser levada em consideração: o PR não pode solicitar urgência para PL de iniciativa de outras pessoas. Indo um pouco mais a fundo, acho pertinente, após o pedido de urgência:

    I - esse projeto deve ser votado na câmara dos deputados em 45 dias, se rejeitado, é arquivado, se não, fase seguinte;

    II - o projeto vai ao Senado que tem 45 dias para deliberar, se aprovado, vai para sanção, se não, arquivado;

    III - se o Senado emendar (modificar), o projeto volta para câmara e esta tem 10 dias para votar.

    Portanto, são 100 dias para que seja votado o Processo Legislativo Sumário.

    Segundo o art 64, p. 2, CF, se a CD ou o SF não se manifestarem dentro dos 45 dias, serão paralisadas todas as diliberações da casa até que seja votado o projeto submetido a rito sumário. Isso é definitivamente para forçar a Casa a cumprir o prazo devido. 

    É isso, fonte: Prof. Marcelo Novelino


  • Urgente só o presidente!!!!!

  • Processo Legislativo Sumário

    Características:

    -- Cabe ao Pres da República solicitar tramitação em caráter de urgência aos projetos de sua autoria.

    -- Cada Casa do Cong Nacional terá o prazo de 45 dias para apreciar o PL, sob pena trancamento da pauta da Casa onde tramita o PL. Na hipótese de Emenda do Senado Fed. deve ser apreciada pelo Câmara dos Dep no prazo de 10 dias, sob pena do trancamento da pauta.

    -- No recesso parlamentar os prazos não correm (suspensão do prazo)

    -- Não pode tratar sobre projetos para elaboração de códigos

  • Somente o presidente.

  • Regime de Urgência (Processo Legislativo Sumário) - Deliberação do Projeto de Lei/Mensagem deve ser feita diretamente pelo plenário e trancar a pauta até a sua votação.

    Prazos - 45 dias de deliberação na Câmara + 45 dias de deliberação no Senado. Caso haja emendas parlamentares - 10 dias (casa revisora do projeto).

    Competência - Presidente da República (apenas e tão somente!!!!) Cuidado!!!

    Matérias de deliberação - Privativa do PR ou concorrente.

  • Errado.

    CF/88. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • CF/88. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Somente o Presidente da República pode solicitar urgência em projetos de sua autoria.

  • Na Constituição:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.


  • Errado

    Somente o Presidente da República poderá solicitar pedido de urgência na apreciação de projetos de lei.

  • Errado. Somente o presidente poderá pedir regime de urgência a projeto de lei.

  • ERRADO

     

    O presidente da República poderá solicitar ao Congresso Nacional urgência na apreciação de projeto de lei de sua iniciativa (CF, art. 64, §1º) Nessa hipóteses, casa Casa terá 45 dias para apreciá-lo, sendo que o prazo não corre durante o período de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de código (CF, art. 64, § 4º).

     

    Findo o prazo estabelecido, o projeto deverá ser incluído na ordem doa dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, salvo se também tiverem prazo constitucionalmente determinado (CF, art. 64,§ 2º), como ocorre com as medidas provisórias(CF, art. 62, § 6º).

     

    Portanto, havendo solicitação de urgência pelo Presidente da República, único legitimado para tal iniciativa, a apreciação do projeto delei deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias, podendo ser ampliado por mais dez, na hipótese de emenda no Senado.

     

     

     

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Somente o Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação dos
    projetos de sua iniciativa (art. 64, § 1o, CF). Questão errada.

  • Para o processo legislativo sumário, o Presidente da República poderá solicitar (requisitar na verdade) apreciação do seu projeto de lei em caráter de urgência. 

  • Resposta simples: Só o PR pode solicitar urgência.

     

     

  •  

    Artigo 64, § 1º/CF: O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • De acordo com o §1º do art. 64 da CF/88, APENAS o Presidente da República poderá solicitar URGÊNCIA para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • Direito  ao ponto.Regime  de urgência so o Presidente da Republica.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • Gabarito - Errado.

    Só o presidente.

  • GABARITO: ERRADO

    SÓ EU TENHO TAL PODER!

    Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • GABARITO: Errado

    Somente o Presidente possui tal prerrogativa

  • Gabarito: ERRADO

    É urgENTE? compete ao presidENTE!


ID
1507276
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei ordinária de inicitaiva do Presidente da República, visando à criação de cargos e empregos públi- cos na administração direta e autárquica federal, tramita em regime de urgência, em atendimento à solicitação do próprio Chefe do Poder Executivo federal. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 

  • Gabarito: B

    a) Art. 64, §1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    b) Art. 64, § 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

     

    c) Art. 61, §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
         II - disponham sobre:
              a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    d) matéria de lei complementar é taxativa e estão espalhadas no texto constitucional (na minha opinião, não vale a pena decorar). Mas, a título de curiosidade... "arts. 7.º, I; 14, § 9.º; 18, §§ 2.º, 3.º e 4.º; 21, IV; 22, parágrafo único; 23, parágrafo único; 25, § 3.º; 37, XIX; 40, §§ 4.º e 15; 41, § 1.º, III; 43, § 1.º; 45, § 1.º; 49, II; 59, parágrafo único; 68, § 1.º; 79, parágrafo único; 84, XXII; 93, caput; 121, caput; 128, § 4.º; 129, VI e VII; 131, caput; 134, § 1.º; 142, § 1.º; 146; 146-A, caput; 148; 153, VII; 154, I; 155, § 1.º, III; 155, XII; 156, III; 156, § 3.º; 161; 163; 165, § 9.º; 166, § 6.º; 168; 169, caput, e §§ 2.º, 3.º e 4.º; 184, § 3.º; 192, caput; 195, § 11; 201, § 1.º; 202, §§ 1.º, 4.º, 5.º e 6.º; 231, §6.º, todos da CF/88. E arts. 29, §§ 1.º e 2.º; 34, §§ 7.º, 8.º, e 9.º; art. 79; art. 91 do ADCT". (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2015)

     

    e) Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • É justamente do Presidente a iniciativa para cargos federais

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.


ID
1779319
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do mandado de injunção, do controle de constitucionalidade e do processo legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O princípio da "máxima efetividade" é um princípio interpretativo constitucional que foi assim definido por INOCÊNCIO M. COELHO: "na interpretação das normas constitucionais devemos atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade." (COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997, p. 91.) Nesse rumo, aplicando mencionado princípio no campo das omissões constitucionais, confira-se o seguinte acórdão do TRF da 4ª Região:


    "Constitucional. Previdência social. Auto-aplicabilidade do parágrafo sexto do artigo 201 da Constituição Federal.


    O reconhecimento de inconstitucionalidade por ação e por omissão subordina-se a cuidados e princípios exegéticos idênticos: a presunção milita em favor da constitucionalidade do ato ou da omissão; a omissão inconstitucional só pode ser admitida quando a necessidade de norma regulamentadora se demonstrar evidente e acima de toda a dúvida razoável.

  • GABARITO: alternativa "B"

    Quanto à alternativa "C", o projeto de lei deve ser de iniciativa do próprio Presidente, e não dos parlamentares, conforme art. 64§1º da CF/88:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


  • A -admite -se a fungibilidade entre a ADI e ADPF 

    D - o amicus curiae poderá apenas agravar da decisão que indefere a sua participação. Não tem legitimidade para apresentar embargos de declaração contra acórdão proferido em ADI. 

    E- norma constitucional originária não poderá ser declarada inconstitucional pois fruto do poder legislativo originário - ilimitado e inicial

  • O mandado de injunção não pode ser impetrado na hipótese de inconstitucionalidade por omissão relativa (discriminação arbitrária) ou omissão parcial (insuficiência propriamente dita), porquanto o cabimento dessa impetração pressupõe falta de norma regulamentadora.

  • FONTE: http://www.sbdp.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=25


    As omissões absolutas caracterizam-se pela violação, ou inércia, ao dever de legislar. Já as omissões relativas caracterizam-se pela violação ao princípio da isonomia.

    – omissão relativa – o legislador não tem o dever absoluto de legislar, mas ao legislar acaba por violar o princípio da isonomia. Ou seja, o legislador legisla em desconformidade com o princípio da isonomia, o que também é chamado de cláusula de exclusão de benefício.[27]

    Tem-se que as omissões totais, formais e absolutas correspondem a um dever de legislar autônomo. As omissões parciais e materiais podem decorrer da insuficiência na satisfação de um dever autônomo de legislar (omissão absoluta), bem como do descumprimento ao princípio da isonomia (omissão relativa).[28]

    Um ponto que merece ser destacado é o de que, quando se trata da omissão relativa, há que se observar se realmente configura um caso de omissão inconstitucional, na medida em que fere o princípio da isonomia, ou se trata de caso de inconstitucionalidade por ação (omissão inconstitucional aparente) – ato inconstitucional incompatível com princípio da isonomia.


    ________________________________________________________________________________________


    A omissão legislativa pode ser total ou apenas parcial. Quando não há a satisfação integral do dever de legislar, está-se diante da omissão total. Por outro lado, quando não há a satisfação apenas parcial do dever de legislar, fala-se em omissão parcial. Quanto a essas duas espécies de omissão ensina Clèmerson CLÈVE (2000, p. 327) que:

    Como a omissão inconstitucional não se reconduz a conceito naturalístico (‘não fazer’), mas a um conceito normativo (‘não fazer algo devido’), as ordens constitucionais de legislar e as imposições constitucionais podem ser descumpridas pelo silêncio transgressor (‘um não atuar o devido’), mas também pelo agir insuficiente (‘um não atuar completamente o devido’).

    Para Flávia PIOVESAN (2003, p. 96) “a inconstitucionalidade por omissão quando total corresponde à inércia completa do legislador; quando parcial corresponde à deficiência ou insuficiência da atividade legislativa.”

    Assim, tem-se que “a simples edição da norma legislativa não é suficiente para afastar a inconstitucionalidade por omissão. Isso porque a omissão pode ser parcial.” (ALMEIDA FILHO, 2001, p. 127)

  • D) O STF ADMITE A HIPÓTESE, EXCEPCIONAL, DE O AMICUS CURIAE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PRAZO DE 15 MINUTOS (REG. INTERNO DO STF), PODENDO DOBRAR O PRAZO NO CASO DE LITISCONSORTES NÃO REPRESENTADOS PELO MESMO ADV. JÁ NO TOCANTE A RECURSOS, TAL DIREITO NÃO LHE É ASSEGURADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Raphael Michel, a questão é controvertida, por isso entendo que esta deveria ter sido anulada. O professor, e hoje Ministro, Luis Roberto Barroso sustenta, assim como José Carlos Barbosa Moreira, a impossibilidade do mandado de injunção quando se tratar de norma insatisfatória. Por seu turno, Clèmerson Merlin Clève é favorável. 

  • A norma (em outras palavras) é clara: Quando a FALTA de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, concede-se-á mandado de injunção. Em vista disso, a alternativa B está correta ao dizer que não cabe mandado de injunção na hipótese de inconstitucionalidade por omissão relativa (discriminação arbitrária) ou omissão parcial (insuficiência propriamente dita).

  • GABARITO - LETRA B

      A OMISSÃO DO MI DEVE SER TOTAL

  • a) Conforme posicionamento do STF, não se admite a fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ADPF.

    ERRADO. Ex.: ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADPF-314)O Plenário desproveu agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual se discutia a inconstitucionalidade por omissão relativa à Lei 12.865/2013. O Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto.

     

    b) O mandado de injunção não pode ser impetrado na hipótese de inconstitucionalidade por omissão relativa (discriminação arbitrária) ou omissão parcial (insuficiência propriamente dita), porquanto o cabimento dessa impetração pressupõe falta de norma regulamentadora.

    CORRETA. Fonte: sinopse direito constitucional, tomo II, Ed. Juspodivm - pela jurisprudência do STF, se já foi editada a norma regulamentadora, não cabe mandado de injunção, ainda que se sustente que o ato é insuficiente para o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (MI 6o/DF, Plenário). Ou seja, para o STF, as omissões inconstitucionais do tipo parcial não são impugnáveis pela via do mandado de injunção.

     

  • Nova lei 13300/16- Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Omissão parcial de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. 3. Inexistência de omissão legislativa das autoridades previstas no art. 102, I, “q”, da Constituição Federal. 4. Não cabe mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal cujo objeto seja ausência de norma regulamentadora estadual. 5. Agravo regimental não provido.

    (MI 6067 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014)

    Este texto não substitui a publicação oficial.

    Acho que está equivocada esta resposta. No julgamento  acima o STF entendeu que não  cabia MI porque a omissão  parcial era do legislador estadual.

  • Sobre a letra D, o art. 138, do CPC de 2015 prevê:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Acho que com o advento da Lei 13300/2016 - Lei do Mandado de Injunção - esse gabarito não pode mais persistir, uma vez que o art. 2º da citada lei determina que:

    Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Ou seja, a lei prevê a possibilidade de MI m caso de omissão parcial, que é quando existe a norma mas ela é insuficiente, e por isso não torna viável o exercício pleno de direito, liberdade ou prerrogativa.

    Neste outro link - http://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/354859754/comentarios-a-lei-do-mandado-de-injuncao-13300-2016 - Encontrei ainda outro comentário:

    Entendo a priori, que o legislador resolvendo evitar futuros conflitos jurisprudenciais, admite desde logo mandado de injunção ainda que haja lei ordinária que trate da matéria fundamental (nacionalidade, soberania, cidadania), mas que, no entanto, não trouxe de forma absoluta a proteção desejada pelo usuário do direito.

    Desta forma, a partir de agora, admite-se a impetração de mandado de injunção por conta de uma omissão parcial de uma lei, ou seja, embora ela traga de algum modo resguardo ao direito fundamental, não o fez de maneira completa.

     

    Por isso creio que a alternativa B hoje se torna errada.

    Mas de qualquer forma, melhor pedir o comentário de um professor.

  • Esta questão demanda algum cuidado porque ficou desatualizada, após a edição da Lei 13.300/16. Mesmo assim, vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. O STF já entendeu que é possível a conversão de ADPF em ADI (e vice-versa), se a ação apresentada for imprópria e se os requisitos exigidos para o instrumento substituto forem devidamente atendidos. Veja a QO na ADPF n. 72. Isso não se aplica, contudo, ao erro grosseiro, como se pode verificar no acórdão da ADPF n. 314 AgR.
    - alternativa B: era a opção correta, mas o art. 2º da Lei n. 13.300/16 passou a considerar a insuficiência da norma regulamentadora razão suficiente para a concessão do mandado de injunção - ou seja, a regulamentação parcial que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania também é motivo suficiente para a concessão do remédio constitucional.
    - alternativa C: errada. O Presidente da República pode solicitar urgência apenas para a apreciação de projetos de sua iniciativa, como indica o art. 64, §1º da CF/88.
    - alternativa D: errada. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade - veja o acórdão dos embargos de declaração na ADO n. 6.
    - alternativa E: errada. O STF não aceita a teoria proposta por Otto Bachof, de "normas constitucionais inconstitucionais" (vale lembrar que a Corte considera que atos do poder constituinte originário não podem ser objeto de controle de constitucionalidade)  e nem aceita que possa haver qualquer tipo de hierarquia entre as normas constitucionais originárias. Veja a ADI n. 815.

    Gabarito: questão desatualizada. 

ID
2558890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

                                                                                              Constituição Federal, art. 62, § 6.º.


Considerando o artigo referido e interpretando o limite do sobrestamento das deliberações legislativas, o STF fixou entendimento de que o sobrestamento alcança projetos de

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    MEDIDAS PROVISÓRIAS - O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP - O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    * Vale ressaltar que essa interpretação restritiva e não literal do art. 62. § 6º da CF/88 foi criada por Michel Temer. Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Alguns Deputados impetraram, então, mandado de segurança no STF contra essa decisão do então Presidente da Câmara. O STF agora julgou o MS concordando com a interpretação realizada.

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Gabarito: A

     

    No informativo 870, STF, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º (1), da Constituição Federal (CF) implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias 

     

    Informativo completo:

    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo870.htm#Interpretação do art. 62, § 6º, da CF e limitação do sobrestamento – 3

     

  • Resposta: letra A

     

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativoe até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Resposta no julgado STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Trancamento de pauta: O desejo do legislador constituinte é o de que a medida provisória seja votada pelo Congresso Nacional, evitando que ela perca a eficácia por ausência de apreciação. Assim, para “forçar” a análise da MP, o art. 62, § 6º da Constituição Federal determinou que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Em outras palavras, se já tiverem se passado 45 dias e até então a MP não tiver sido votada, haverá o chamado “trancamento de pauta”, ou seja, não se poderá analisar outras matérias a fim de que se dê prioridade para a MP que está pendente.

     

    Sobrestamento atinge apenas projetos de lei ordinária que possam ser tratados por MP: Vale ressaltar, no entanto, que, apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

     

    Obs: se, em uma prova objetiva for cobrada a redação literal do art. 62, § 6º da CF/88, sem qualquer menção ao entendimento do STF, esta alternativa deve ser assinalada como correta. Por outro lado, a resposta será outra se o enunciado falar algo como “de acordo com o STF” ou “de acordo com a jurisprudência”.

     

    Curiosidade: Vale ressaltar que essa interpretação restritiva e não literal do art. 62. § 6º da CF/88 foi criada por Michel Temer. Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Alguns Deputados impetraram, então, mandado de segurança no STF contra essa decisão do então Presidente da Câmara. O STF agora julgou o MS concordando com a interpretação realizada.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-870-stf.pdf

  • Letra (a)

     

    No início do julgamento, em dezembro de 2009, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento do pleito, dando interpretação ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal para assentar que o regime de urgência previsto no dispositivo que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídas, em consequência do bloqueio, as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348278

  • Gabarito - Letra A

    O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que �se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando�.

    Apesar de o dispositivo falar em �todas as demais deliberações�, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.  -  STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870). (Dizer o Direito)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I � relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (separação dos poderes)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (se for caso de crédito extraordinário, pode ser através de medida provisória � seguindo a lógica do instituto - despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública)

    II � que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (por causa do ex presidente Fernando Collor de Mello - Plano Collor � confiscou a poupança)

    III � reservada a lei complementar; (vedação geral)

    IV � já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (conclusão lógica)

  • Trancamento de Pauta – Extensão

     

    A MP possui validade de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período, totalizando 120 (cento e vinte) dias. Caso não haja deliberação da MP após 45 (quarenta e cinco) dias de sua edição, haverá trancamento de pauta, ou seja, sobrestamento de dotações. Por isso, o Presidente da Câmara, com base no preceito de que MP tem “força” de lei ordinária, estabeleceu que a MP somente trancaria a pauta da lei ordinária. Dessa forma, os outros documentos teriam tramitação normal.

     

    Material tirado do Curso de Direito Constitucional do Gran Cursos Online.

  • Informativo 870i STF MS 2793 o STF entendeu
    pela reinterpretação do art. 62 §6º (mutação
    constitucional), entendendo que a MP só vai
    trancar pauta de Lei Ordinária, e mesmo assim nos
    projetos que podem ser matéria de MP.

     

  • essa mutação constitucional, foi proposta pelo atual presidende Temer, na época em que foi presidente da camara dos deputados, 

    tal medida ajudou no andamento do legislativo..

  •      Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Celso de Mello (Relator), indeferiu o mandado de segurança e deu, ao § 6º do art. 62 da Constituição, na redação resultante da EC 32/2001, interpretação conforme à Constituição, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado entendimento de que o regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se, tão somente, àquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio imposto pelo mencionado § 6º do art. 62 da Lei Fundamental, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV). Vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.

  • A questão é relativamente simples e já foi discutida pelo STF, que entendeu que o sobrestamento indicado no art. 62, §6º se limita aos projetos de lei ordinária passíveis de regramento por medida provisória. Vale apontar que, na época, o Presidente da Câmara dos Deputados era o Michel Temer e a ele se deve o entendimento que acabou sendo adotado pelo STF, que entendeu ser esta uma "solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes". No caso em discussão (MS n. 27.931), o STF acabou por entender que ficam fora do bloqueio as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, decreto legislativo, resolução e até de lei ordinária, desde que tratem de temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

    Gabarito: letra A.

  • Gente, acrescentando... O Trancamento da pauta pode ser parcial ou total.

     

    -----Será parcial: MP não votada no prazo  trancará APENAS o processo legislativo ordinário (ou seja, processo de elaboração de leis ordinárias). 

     

    ----Será total: quando se tratar de Processo legislativo sumário não votado no prazo (100 dias) ------TRANCA TUDO! 

  • É a chamada Solução Temer --- só tranca a pauta de P.L. sobre tema que pode ser objeto de M.P..

     

    Apesar de ser um posicionamento minoritário, foi a redação adotada pelo STF. 

     

    Não tranca>>>

    - PEC

    -Projeto de Lei Complementar

    -Projeto de Decreto Legislativo

    -Projeto de resoluções

    -Projeto de Lei Ordinária de matéria que MP não pode trancar.

     

    FONTE>>> aula prof. João Trindade.

     

  • Isso dai é safadeza do bandido do Temer e de sua gangue em Brasília, a cidade da vergonha nacional. Já explico:

    Como todos sabem, existe uma máfia de venda de Medidas Provisórias e Emendas à Constituição em Brasília. Para impedir que as MP fossem inativadas e invalidadas após o tempo de 45 dias e fossem imediatamente votadas , o bandido do Michel adotou a interpretação de que somente as deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei que pudessem ser tratadas por MP seriam impedidas de serem votadas, o que significa que existirão muitas pautas para se votar antes que se tenha que decidir sobra a MP vendida, de forma que a MP não é votada, permanecendo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o parágrafo 11 do artigo 62.

  • RESUMO DA TESE DO STF:

    Ficam sobrestados apenas os projetos de lei ordinária que tratam de matérias passíveis de serem tratadas por MP.

    Ficam sobrestados apenas os projetos de lei ordinária que tratam de matérias passíveis de serem tratadas por MP.

    Ficam sobrestados apenas os projetos de lei ordinária que tratam de matérias passíveis de serem tratadas por MP.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Posteriormente, o STF ratificou esse entendimento.

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativoe até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O sobrestamento alcança, segundo julgado do STF, apenas os projetos de lei de espécie ordinária cuja matéria seja passível a regramento por medida provisória, relativizando-se, assim, o trancamento previsto no art. 62, §6°, da CF/88.

  • O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 27.931-MC – referendando decisão proferida pelo então presidente da Câmara dos Deputados – entendeu que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória poderiam ser sobrestados nos termos do §6º do art. 62 da Constituição Federal.  [06]  Assim, não estão sujeitas às regras de sobrestamento as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, os decretos legislativos, as resoluções e as matérias elencadas no inciso I do art. 62 da Constituição Federal

  • A questão se refere ao processo legislativo na Constituição Federal, especificamente sobre as Medidas Provisórias.

     

    O art. 62 da CF diz que "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional", referindo-se a uma das normas legislativas de caráter primário constante do rol do art. 59 da CF.

     

    Já a redação do §6º do mesmo artigo refere o regime de urgência que acolhe a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional em até 45 dias contados da sua publicação:

     

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

     

    O STF enfrentou a questão do alcance da expressão "todas as demais deliberações" constante do dispositivo supramencionado, dado o caráter evidente de extrema abrangência (STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Assim, colaciono a lição muito esclarecedora acerca do tema dada pelo juiz federal Márcio Cavalcante (Cavalcante, M.A.L.. Vade Mecum de Jurisprudência. 4ª Ed, Juspodivm, 2018, pág. 74-75). 

     

    Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse §6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

     

     

    Confirmamos assim o gabarito (letra A), porque é a única alternativa que refere "lei ordinária sobre temas passíveis de regramento por medida provisória", conforme expressamente referiu o STF no julgado acima.

  • Gabarito: A.

  • Interpretação do art. 62, § 6º, da CF e limitação do sobrestamento O Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados em questão de ordem. No ato coator, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º (1), da Constituição Federal (CF) implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que 14 estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias (vide Informativos 572 e 778). O Colegiado entendeu que a interpretação emanada do presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes. Tal interpretação revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do poder. Nesse contexto, deu interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da Emenda Constitucional 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese. Assim, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, fixou-se entendimento de que o regime de urgência previsto no referido dispositivo constitucional — que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional — refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias [CF, art. 62, § 1º, I, II e IV (2)]. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem. Para ele, o dispositivo constitucional em debate é claro no sentido de que a não aprovação de medida provisória após 45 dias deve paralisar toda a pauta, de modo a compelir a Casa Legislativa a se pronunciar de forma positiva quanto à aprovação, ou de forma negativa, considerado o teor da medida provisória. 

    Informativo 870 STF

  • a título de curiosidade e aprofundamento: o fato de a MP sobrestar apenas "projetos de lei ordinária que tratem de matérias que possam ser tratadas via MP", como diz a assertiva A, é chamado de Solução Temer, uma vez que foi um entendimento construído por Michel Temer quando este foi presidente da Câmara dos Deputados. antes da Solução Temer, seguia-se um entendimento literal da Constituição, e as MPs não votadas no prazo sobrestavam absolutamente toda a pauta congressual, tornando o Legislativo refém da agenda do Executivo.

  • STF confirma que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos.

    Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitaram a interpretação da Câmara dos Deputados de que o trancamento da pauta de votação por MPs atinge apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias.

    MP Não tranca.

    - PEC

    -Projeto de Lei Complementar

    -Projeto de Decreto Legislativo

    -Projeto de resoluções

    -Projeto de Lei Ordinária de matéria que MP não pode trancar.


ID
2563546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos Poderes Legislativo e Executivo, julgue o seguinte item.


Nas situações de relevância e urgência, o chefe do Poder Executivo federal poderá editar medida provisória que trate de matéria relativa à organização do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º

  • Complementando o amigo Gustavo Freitas, há uma exceção na alínea d, que é a bertura de créditos extraordinários - despesas imprevisíveis e urgentes.

  • Art. 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    par.1º: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil

    c) organização do Poder Judiciario e do Ministério Publico, a carreira e a garantia de seus membros

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, par 3º

  • Na pressa, podemos ler apenas parte da questão e... barro.

    Gab E.

     

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º

  • ERRADA.

     

    Além da fundamentação já apresentada, imagina na prática que loucura o Presidente mudar o Judiciário por Medida Provisória?

  • Gabarito Errado

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º

    Bons Estudos a Todos!!

    Alfartanos, Força Sempre!!!

  • Nas situações de relevância e urgência, o chefe do Poder Executivo federal poderá editar medida provisória que trate de matéria relativa à organização do Poder Judiciário.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda, vejam:

     

    Prova: Juiz Federal; Órgão: TRF - 2ª REGIÃO; Banca: CESPE; Ano: 2011 - Direito Constitucional  Congresso Nacional,  Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução,  Poder Legislativo (+ assunto)

    Assinale a opção correta acerca do processo legislativo, das competências e do funcionamento do Congresso Nacional.

    c) É expressamente vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do MP, à carreira e à garantia de seus membros.

    GABARITO: LETRA “C”

     

  • ERRADA!

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º

  • ART. 62. C) RESUMINDO: É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SOBRE MATÉRIA DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A CARREIRA E A GARANTIA DE SEUS MEMBROS.

    QUESTÃO: ERRADA

    PRF 2018

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a:                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;                      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar;                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.  

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                          

    I - relativa a:                    

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;                        

    b) direito penal, processual penal e processual civil; Nao tem Direito civil,as bancas adoram colocar isso 

    c)organização do Poder Judiciario e do Ministério Publico, a carreira e a garantia de seus membros                

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

      II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Fizeram para o Fernando Collor ,pois é....ele vem em 2018 e vai pedir o seu voto                             

    III - reservada a lei complementar;                        

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • Quanto à edição das medidas provisórias, conforme as disposições constitucionais acerca do tema:

    O art. 62, caput, estabelece que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional. O §1º do mesmo artigo elencas as hipóteses as quais não podem ser tratadas por medida provisória, destacando-se a do inciso I, alínea "d", sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.


    Gabarito do professor: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    Complementando:

     

    O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência.
    A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.
    STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764).
    STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 62, §1º, c, primeira parte, CF:

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

     

  • LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À EDIÇÃO DE MP:

    *Limitação material – MP não pode tratar de (Art. 62, parágrafo 1º, CF):

    1. Matéria PENAL (direito penal e processo penal) e PROCESSO CIVIL;

    2. NACIONALIDADE, cidadania, DIREITOS POLÍTICOS, partidos políticos e direito ELEITORAL;

    3. Organização do PODER JUDICIÁRIO e do MINISTÉRIO PÚBLICO, a carreira e garantia dos seus membros;

    4. LEIS FINANCEIRAS – Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento (PPA, LDO e LOA);

    5. Créditos adicionais e suplementares, RESSALVADO o disposto no art. 167, parágrafo 3º = diz respeito à abertura de créditos extraordinários (despesas imprevisíveis e urgentes; Ex.: guerra, calamidade pública, comoção interna);

    6. Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    7. Matéria reservada à LEI COMPLEMENTAR;

    8. Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do PR (OBS.: sobre projeto de lei ainda pendente de aprovação no próprio CN pode);


  • Errado

     O que não pode: Medida Provisória

    Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.

  • GAB. E

    É vedada a edição de medida provisória sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:             

    I - relativa a:          

    c) organização do Poder Judiciario e do Ministério Publico, a carreira e a garantia de seus membros;

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.     

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado para Créditos extraordinários (CAI MUUUITO)

  • Em momentos extremos o presidente pode adotar Medidas provisórias, mas a organização do Judiciário não está entre as competências do Presidente da República.

  • Errado

    vedada mp para carreiras e garantias do judiciário e do Ministério Público

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III - reservada a lei complementar;

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    Errado!

  • Gabarito: Errado

    Título IV  

    Da Organização dos Poderes

    Capítulo I  

    Do Poder Legislativo

    Seção VIII  

    Do Processo Legislativo

    Subseção III  

    Das Leis

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

      § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

        I - relativa a:

          a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

          b) direito penal, processual penal e processual civil;

          c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

          d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

        II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

        III - reservada a lei complementar;

        IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    Avante...

  • Item falso! Por força do art. 62, I, ‘c’, da CF/88, é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.

  • ERRADO!!

    basta pensar na logica: de que o Judiciário é intocável!


ID
2609515
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 57, § 2º da Constituição da República: "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias". 

  • a) O quórum para aprovação de lei complementar é de 2/3 de votos. ERRADO!

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

     

    b) O Presidente da República poderá solicitar urgência apenas nos projetos de sua iniciativa privativa. ERRADO!

    Art. 64. (...) § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    c) É admissível emenda que aumente despesas nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público, mas não nos projetos que fixem os efetivos das Forças Armadas. ERRADO!

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: (...)

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    d) A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. CORRETO!

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

    e) Todo projeto de lei, para ser aprovado, necessariamente passa pelo Plenário das Casas Legislativas. ERRADO!

    Art. 58. (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;



  • A O quórum para aprovação de lei complementar é de 2/3 de votos. (lei complementar deve ser aprovada pela maioria absoluta - 50%+1)

    B O Presidente da República poderá solicitar urgência apenas nos projetos de sua iniciativa privativa. (pode solicitar urgência nos projetos de sua iniciativa, privada ou não)

    C É admissível emenda que aumente despesas nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público, mas não nos projetos que fixem os efetivos das Forças Armadas. (emendas não podem tratar de aumento de despesas na administração direta)

    D A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. - CORRETO

    E Todo projeto de lei, para ser aprovado, necessariamente passa pelo Plenário das Casas Legislativas. (projetos de comissões não passam pelo plenário)


  • Uma dose diária de AFO nos faz ficar mais fortes!

  • O congresso Nacional se reúne na capital federal, de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12 de cada ano.

    OBS: A sessão legislativa não pode ser interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias.

  • Gab. D

    Com relação a alternativa "B", Paulo Lépore ensina o seguinte: "o processo legislativo sumário é aquele caracterizado pela solicitação de urgência do Chefe do Executivo nos projetos de lei de sua iniciativa (não necessariamente privativa, ou seja, pode ser em projeto de iniciativa geral, concorrente ou comum), nos termos do art. 64, § 1 o, da CF.

    [...]

    Todo esse trâmite recebe o apelido "procedimento dos 100 dias" (45 dias na Câmara dos Deputados + 45 dias no Senado Federal + 10 dias referentes às emendas parlamentares = 100 dias)".


ID
2762947
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O deputado federal Alberto propôs, no exercício de suas atribuições, projeto de lei de grande interesse para o Poder Executivo federal.
Ao perceber que o momento político é favorável à sua aprovação, a bancada do governo pede ao Presidente da República que, utilizando-se de suas prerrogativas, solicite urgência (regime de urgência constitucional) para a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional.
Em dúvida, o Presidente da República recorre ao seu corpo jurídico, que, atendendo à sua solicitação, informa que, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o pleito da base governista

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa [trancamento de pauta], com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Em termos constitucionais, o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO [ou de urgência] não apresenta uma diferenciação de procedimentos em relação ao processo ordinário, antes analisado. O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado.

    Observa-se que, se for solicitada urgência pelo Presidente da República, o processo legislativo deverá findar no prazo máximo de cem dias, desconsiderados os períodos de recesso do Congresso Nacional (quarenta e cinco dias na Câmara, quarenta e cinco dias no Senado Federal e mais dez dias para a Câmara dos Deputados apreciar as emendas dos senadores, se houver). Desrespeitados esses prazos, ocorrerá o trancamento de pauta da Casa Legislativa, ficando sobrestadas todas as demais matérias, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, como são exemplo as medidas provisórias.

    apreciação dos atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens obedecerá também ao regime de urgência, no prazo fixado pelo art. 64, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal (art. 223, § 1º). Trata-se, portanto, de mais uma hipótese de aplicação do regime de urgência, prevista diretamente no texto constitucional.

    Por fim, cabe ressaltar que essas são as únicas hipóteses de regime de urgência constitucional. Além delas, temos também hipóteses de urgência regimental, a partir de solicitação dos parlamentares, na forma prevista nos regimentos internos das Casas Legislativas. Porém, enfatize-se, as hipóteses de urgência regimental, requeridas por parlamentares, seguem regras diversas, e não têm previsão constitucional.

    Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo. O caso hipotético apresenta situação sobre o instituto do regime de urgência no procedimento de feitura das leis. Conforme disciplina constitucional acerca do assunto, temos que:

    Art. 64 -A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Portanto, conforme aponta a CF/88, o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa e, dessa forma, o gabarito correte é o contido na letra “c".

    Analisemos as demais assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de prerrogativa do presidente, mas somente em projetos de lei de sua própria iniciativa.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de prerrogativa do Presidente da República.

    Alternativa “d": está incorreta. Não se provoca a urgência por meio de MP. O procedimento correto está previsto no art.64, §1º, CF/88.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • lembrando que deve ser de lei do proprio presidente

    fiquem com deus

  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa [trancamento de pauta], com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Em termos constitucionais, o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO [ou de urgência] não apresenta uma diferenciação de procedimentos em relação ao processo ordinário, antes analisado. O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado.

    Observa-se que, se for solicitada urgência pelo Presidente da República, o processo legislativo deverá findar no prazo máximo de cem dias, desconsiderados os períodos de recesso do Congresso Nacional (quarenta e cinco dias na Câmara, quarenta e cinco dias no Senado Federal e mais dez dias para a Câmara dos Deputados apreciar as emendas dos senadores, se houver). Desrespeitados esses prazos, ocorrerá o trancamento de pauta da Casa Legislativa, ficando sobrestadas todas as demais matérias, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, como são exemplo as medidas provisórias.
    ;)

  • GABARITO: C

    Art. 64, §1º da CF

  • A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo. O caso hipotético apresenta situação sobre o instituto do regime de urgência no procedimento de feitura das leis. Conforme disciplina constitucional acerca do assunto, temos que: 


    Art. 64 -A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


    Portanto, conforme aponta a CF/88, o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa e, dessa forma, o gabarito correte é o contido na letra “c".


    Analisemos as demais assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de prerrogativa do presidente, mas somente em projetos de lei de sua própria iniciativa.


    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de prerrogativa do Presidente da República.


    Alternativa “d": está incorreta. Não se provoca a urgência por meio de MP. O procedimento correto está previsto no art.64, §1º, CF/88.


    Gabarito do professor: Letra C. 

  • Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • SUBSEÇÃO III

    DAS LEIS

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Gabarito C

  • A) é viável, pois é prerrogativa do chefe do Poder Executivo solicitar o regime de urgência constitucional em todos os projetos de lei que tramitem no Congresso Nacional.

    B) não pode ser atendido, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser solicitado pelo presidente da mesa de uma das casas do Congresso Nacional.

    C) viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa.

    GABARITO: Segundo a Constituição Federal apenas o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Se, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição da apreciação de urgência solicitada pelo Presidente, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Art. 64, §1º e 2º da CF/88)

    D) não pode ser atendido, pois, nos casos urgentes, o Presidente da República deve veicular a matéria por meio de medida provisória e não solicitar que o Legislativo aprecie a matéria em regime de urgência.

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  • Letra C - Correta

    Lembrando que o Presidente da República só pode pedir esse regime de urgência em projetos de sua própria iniciativa, sejam eles de competência comum (art. 61, caput) ou privativa (art. 61, §1º)

  • Gabarito C

    Na medida em que a questão estabelece que o projeto de lei foi proposto pelo Deputado Federal e NÃO pelo Presidente da República, não há previsão na Constituição para se pedir regime de urgência pelo Presidente da República, na medida em que, conforme visto, o projeto teria que ter sido de iniciativa do próprio Presidente.

    Letra A: errada, pois o regime de urgência só pode ser solicitado nos projetos de iniciativa do Presidente da República;

    Letra B: errada, pois a atribuição para se solicitar regime de urgência é do Presidente da República;

    Letra C: CORRETA! – art. 64, § 1.º, CF/88

    Art. 64: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    §1º: O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Letra D: errada, pois, apesar de o Presidente da República poder editar medida provisória (casos de relevância e urgência), ele não poderia impedir que o Parlamento preciasse projeto de lei, sob pena de se violar a separação de poderes. De fato, o Parlamento pode apreciar a matéria e, sendo de iniciativa do Presidente, este solicitar urgência.

  • CF, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa [trancamento de pauta], com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Em termos constitucionais, o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO [ou de urgência] não apresenta uma diferenciação de procedimentos em relação ao processo ordinário, antes analisado. O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado.

    Observa-se que, se for solicitada urgência pelo Presidente da República, o processo legislativo deverá findar no prazo máximo de cem dias, desconsiderados os períodos de recesso do Congresso Nacional (quarenta e cinco dias na Câmara, quarenta e cinco dias no Senado Federal e mais dez dias para a Câmara dos Deputados apreciar as emendas dos senadores, se houver). Desrespeitados esses prazos, ocorrerá o trancamento de pauta da Casa Legislativa, ficando sobrestadas todas as demais matérias, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, como são exemplo as medidas provisórias.

    apreciação dos atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens obedecerá também ao regime de urgência, no prazo fixado pelo art. 64, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal (art. 223, § 1º). Trata-se, portanto, de mais uma hipótese de aplicação do regime de urgência, prevista diretamente no texto constitucional.

    Por fim, cabe ressaltar que essas são as únicas hipóteses de regime de urgência constitucional. Além delas, temos também hipóteses de urgência regimental, a partir de solicitação dos parlamentares, na forma prevista nos regimentos internos das Casas Legislativas. Porém, enfatize-se, as hipóteses de urgência regimental, requeridas por parlamentares, seguem regras diversas, e não têm previsão constitucional.

  • Art. 64 -A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. 

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • Observem que o projeto é de Iniciativa do Deputado Federal Alberto, que no mínimo, estava interessado em ganhar alguma coisa de algum empresário ou empresa, aproveitou o vento remando a seu favor, e pediu para o Presidente, que pertencia a sua base, provavelmente de maioria no Congresso, ver se conseguia colocar tal votação (leia-se>esquema) na frente de todos os outros esquemas.

    Porém, não partiu do presidente tal ideia. Assim, não poderá colocar como se urgente fosse. Pois violaria a CF.

  • urgencia - so quando for de iniciativa do Presidente

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa

  • Pessoal, só existe um papaléguas no Congresso Nacional. O do Presidente da República. Ou seja, só quem pode pedir celeridade aos projetos de lei, quando ele, presidente for o solicitante, é apenas o próprio presidente.

    Em suma, ele pode pedir urgência. APENAS o PRESIDENTE,

  • Art. 64 -A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. 

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • Letra C

    Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa

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  • O deputado federal Alberto propôs, no exercício de suas atribuições, projeto de lei de grande interesse para o Poder Executivo federal. Ao perceber que o momento político é favorável à sua aprovação, a bancada do governo pede ao Presidente da República que, utilizando-se de suas prerrogativas, solicite urgência (regime de urgência constitucional) para a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional. Em dúvida, o Presidente da República recorre ao seu corpo jurídico, que, atendendo à sua solicitação, informa que, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o pleito da base governista

    A) é viável, pois é prerrogativa do chefe do Poder Executivo solicitar o regime de urgência constitucional em todos os projetos de lei que tramitem no Congresso Nacional. ß Alternativa INCORRETA. A prerrogativa do chefe do Poder Executivo para solicitar regime de urgência se restringe aos projetos de lei de sua própria iniciativa, conforme dispõe o art. 64, § 1º, da CRFB/88.

     

    B) não pode ser atendido, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser solicitado pelo presidente da mesa de uma das casas do Congresso Nacional. ß Alternativa INCORRETA. A legitimidade para solicitar urgência em projeto de lei se restringe ao Presidente da República.        

     

    C) viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa. ß Alternativa CORRETA, em conformidade com o o que dispõe o art. 64, §1º, da CRFB/88.  

         Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    D) não pode ser atendido, pois, nos casos urgentes, o Presidente da República deve veicular a matéria por meio de medida provisória e não solicitar que o Legislativo aprecie a matéria em regime de urgência. ß Alternativa INCORRETA. Não se deve confundir o regime de urgência no processo legislativo com o requisito da edição da medida provisória, cujo pressuposto fático é a urgência do caso. Além disso, o regime previsto no art. 64, § 1º, da CRFB/88 apresenta a possibilidade de priorizar o julgamento de projeto de sua iniciativa.

                 

     


ID
3281752
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Processo Legislativo, sobre o regime de urgência constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.  

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    Gab: C

  • PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO = aquele em que o chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo Congresso Nacional (45 dias pela Câmara dos Deputados + 45 dias pelo Senado Federal + 10 dias para apreciação de emendas).

  • Aprofundando no assunto:

    Pode o legitimado exclusivo ser compelido a deflagrar processo legislativo?

    De modo geral, o STF entendeu que não poderá o legitimado exclusivo ser "forçado" a deflagrar o processo legislativo, já que a fixação da competência reservada traz, implicitamente, a discricionariedade para decidir o momento adequado do encaminhamento do projeto de lei.

    Gab C

    Bibiliografia: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2014. Editora Saraiva. (pg. 626)

  • questãõ dificil!!! nunca nem vi.

  • § 1º O Presidente da República

     poderá solicitar

    urgência

    para

     apreciação de

     projetos

    de sua iniciativa.

    § 2º Se,

     no caso do § 1º,

     a Câmara dos Deputados

    e

     o Senado Federal

    não se manifestarem

    sobre a proposição,

    cada qual

     sucessivamente,

     em até

    quarenta e cinco

    dias,

    sobrestar-se-ão

     todas as demais

     deliberações legislativas

    da respectiva Casa,

     com

     exceção

     das que

     tenham

    prazo constitucional

    determinado,

    até

    que se ultime a

    votação.

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  • a) INCORRETA (NÃO HÁ O PRAZO DE 55 DIAS)

    CF/88, art. 62, § 6º - Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    b) INCORRETA (TRATA-SE DE PROJETO DE LEI).

    CF/88, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República PODERÁ SOLICITAR URGÊNCIA para apreciação de PROJETOS DE SUA INICIATIVA.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 

    c) CORRETA.

    CF/88, art. 62, § 6º - Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    d) INCORRETA (MATÉRIA VEDADA - LEI DELEGADA).

    CF/88, art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 

    e) INCORRETA (HÁ PRAZO PARA FUNÇÃO TÍPICA NO REGIME DE URGÊNCIA).

    CF/88, art. 64 [...]

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 

  • Complementando:

    No caso da sobrestação das deliberações por desrespeito ao prazo de urgência de 45 dias, há outra exceção além dos projetos com prazo constitucional determinado, uma vez que os projetos de CÓDIGOS também não se sujeitam a sobrestação decorrente de urgência, a exemplo dos projetos de CC, CPC, CPP, etc.

    Inteligência do art. 64,§ 4º. In verbis:

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • Penso que o que está errado na letra B não tenha como justificativa o art. 64, §2º e §4º e sim o §3º:

    Art. 64. § 3º. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    Teve colega que justificou com o texto de MP, mas o item trouxe a hipótese de projeto de lei e não MP.

  • artigo 62, parágrafo sexto da CF==="Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequente, em cada uma das casas do congresso nacional, ficando sobrestadas, até que se ultima a votação, todas as demais deliberações legislativas da casa em que estiver tramitando".

  • PROCESSO SUMÁRIO: TOTAL: 100 DIAS, SENDO: 45 DIAS PARA CD; 45 SF SUCESSIVAMENTE

    SOBRESTAR-SE-ÃO TODAS AS DEMAIS DELIBERAÇÕES, EXCETO : AS QUE TENHAM PRAZO CONSTITUCIONAL DETERMINADO

    10 DIAS PARA O SENADO APRECIAR EVENTUAIS EMENDAS. TOTAL = 100 DIAS!

    OBS: não corre no recesso e nem vale para projetos de código!

  • se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição no prazo estabelecido pela Constituição, serão sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.


ID
3550855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de regime de urgência, julgue o item a seguir.


Considere a seguinte situação hipotética.

Os líderes dos partidos A e B, cujos liderados perfazem um terço da composição da Câmara dos Deputados, apresentaram requerimento de urgência, com vistas a que o projeto a que se referia o requerimento fosse incluído na Ordem do Dia da mesma sessão.

Nessa situação, o presidente da Câmara deverá dar seguimento à tramitação do requerimento de urgência.

Alternativas
Comentários
  • O Regimento permite 2 tipos de urgência aprovados via requerimento:

    1. Urgência do art. 154:

    Urgência aprovada por maioria simples.

    Apenas 2 proposições podem estar em tramitação nesse tipo de urgência.

    Havendo 2, não se permite a votação de outro requerimento do art. 154;

    2. Urgência do art. 155 (urgência urgentíssima):

    Deve ser apresentado pela maioria absoluta da composição da Câmara, ou líderes que representem esse número, e aprovado pela maioria absoluta dos Deputados.

    Embora mais difícil para apresentar e aprovar, o requerimento do art. 155 não se submete ao limite de, no máximo, 2 proposições em tramitação.

    Aprovado o requerimento, a proposição poderá ser incluída imediatamente na ordem do dia, para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentado o requerimento.

    RICD, arts. 154 e 155.

    Disponível em: https://educacaoadistancia.camara.leg.br/clique_regimento/card/19. Acesso em: 8 nov. 2020.


ID
3611416
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei - CF/88 - Alternativa INCORRETA

    A) Art. 61, § 1º São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 

    II - disponham sobre: 

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

    B) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    C) Art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação INICIADA na Câmara dos DEPUTADOS.  

    D) Art. 62, § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

  • DEPOIS QUE O CN IRÁ APRECIAR A MP

  • Gabarito incorreto B

    pontos principais sobre as MEDIDAS PROVISÓRIAS-

    definição: é um ato normativo, com força de lei, atribuído ao chefe do Poder Executivo para disciplinar algumas matérias no caso de URGÊNCIA e RELEVÂNCIA, sendo necessário, em seguida, submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

    É possível a edição de Medidas Provisórias nos ESTADOS, desde que haja previsão na respectiva constituição estadual e sejam observados os princípios e limitações impostas pela CF/88. Do mesmo modo, é possível a edição nos MUNICÍPIOS, desde que respeitados os princípios/limitações da CF/88, que esteja contido na Constituição Estadual e também na respectiva Lei Orgânica

    Prazo: 60 DIAS (prorrogáveis por + 60 DIAS)

    Se não for apreciada em até 45 DIAS, entrará em regime de urgência

    Inicia-se a votação na Câmara dos Deputados

    É PROIBIDA a edição de Medidas Provisórias sobre: a) Nacionalidade, Cidadania, Direitos Políticos, Partidos Políticos e Direito Eleitoral; b) Direito Penal, Processo-Penal e Processo-Civil; c) organização do Judiciário e do Ministério Público; d) Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias; e) Detenção ou Sequestro de bens da poupança; f) reservada à Lei COMPLEMENTAR; g) Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional pendente de sanção ou veto do Presidente da República;

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.  

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.  

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Correto, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a", CF: § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, não sendo necessária submetê-las de imediato ao Congresso Nacional;

    Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, quando houver caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, porém, é necessário que o Presidente da República envie de imediato ao Congresso Nacional. Inteligência do art. 62, caput, CF: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.   

    c) As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 62, § 8º, CF: § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.  

    d) Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 62, § 7º, CF:§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.        

    Gabarito: B


ID
3689116
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

 De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas.


(    ) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. Ainda, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, é competência do Supremo Tribunal Federal: processar e julgar, originariamente o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

 (    ) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, sendo que o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

(    ) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

(    ) As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados, sendo vedada à edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

A seqüência correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.               

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.          

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.            

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.            

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.             

    Abraços

  • ( ) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. Ainda, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, é competência do Supremo Tribunal Federal: processar e julgar, originariamente o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. Verdadeiro: art. 102, I, d, da CF.

    ( ) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, sendo que o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Verdadeiro: art. 64, caput, c/c seu §1º, da CF.

    ( ) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Verdadeiro: art. 60, I, II e III do caput, da CF.

    ( ) As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados, sendo vedada à edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Verdadeiro: art. 62, § 1º, IV, c/c seu § 8º, da CF.

  • INICIATIVA

    "A regra geral é a iniciativa comum (geral ou concorrente), na qual a legitimidade para iniciar o processo legislativo sobre determinada matéria não é atribuída com exclusividade a um titular.

    A iniciativa exclusiva (ou reservada) é restrita apenas a um legitimado, como no caso das matérias reservadas ao Presidente da República (CF, art. 61, § 1.°), à Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV), ao Senado (CF, art. 52, XIII), aos Tribunais (CF, art. 93; art. 96, II, b; e, art. 99, § 2.°) e ao Ministério Público (CF, art. 127, § 2.°)."

     A iniciativa privativa ou reservada para a deflagração do processo legislativo, por ter caráter excepcional, não se presume e nem comporta interpretação extensiva.

    PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO: Trata-se de procedimento adotado quando o PR requer urgência na tramitação dos projetos de lei de sua iniciativa.

     Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.         

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Somente o Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (art. 64, §1º), em que há o processo legislativo sumário, de menor duração em relação ao processo legislativo comum, tendo o projeto que ser votado pelo Congresso Nacional em até 100 dias.

    EX: Projeto de lei ordinária de iniciativa do Presidente da República, visando à criação de cargos e empregos públicos na administração direta e autárquica federal, tramita em regime de urgência, em atendimento à solicitação do próprio Chefe do Poder Executivo federal. Nessa hipótese, terão as Casas do Congresso Nacional o prazo de quarenta e cinco dias, cada qual, para se manifestar sobre a proposição, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas da Casa respectiva, exceto as que tenham prazo constitucional determinado, até o fim da votação.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de quatro itens. Vejamos:

    (V)- VERDADEIRO.

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    (V)- VERDADEIRO.

    Art. 64, CF. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    (V)- VERDADEIRO.

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    (V)- VERDADEIRO.

    Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    Assim:

    B. V-V-V-V.

     GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o  habeas corpus  , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data  contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;


ID
3797332
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o procedimento legislativo abreviado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 58 da CF:

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

     

    Procedimento comum abreviado: nesse caso, é realmente suprimida uma fase do processo legislativo, qual seja, a votação em Plenário. Dessa maneira, quando um projeto de lei tramita em caráter terminativo (art. 91 do RISF), é discutido e votado apenas nas comissões, e, caso seja aprovado, segue direto para a outra Casa Legislativa ou para a Presidência da República, conforme o caso.

    Por isso se diz abreviado, porque o fato de não ser necessário entrar na pauta sempre congestionada do Plenário diminui sobremaneira o tempo de tramitação do projeto de lei.

     

    Fonte:  Processo Legislativo Contitucional do professor João Trindade.

  • Algumas matérias podem ser apreciadas diretamente pelas próprias comissões do Senado, sem a necessidade de discussão e votação em plenário, garantindo mais celeridade ao processo legislativo. Esse processo é chamado de Poder Terminativo (ou Procedimento Legislativo Abreviado) das comissões porque a apreciação da matéria já se encerra nas comissões, sendo a decisão apenas comunicada ao Presidente do Senado para ciência do Plenário e, consequentemente, publicação no Diário do Senado Federal.

    O art. 91 do RISF traz as hipóteses de poder terminativo das comissões. Já o parágrafo 1º do referido artigo apresenta possibilidades (faculdade) de conferir às comissões poder terminativo. Nesse último caso, é necessário autorização do Presidente do Senado, ouvidas as lideranças. Entretanto, se mesmo com o poder terminativo, os senadores quiserem que a matéria vá para plenário, é necessário recurso de 1/10 dos membros do Senado dirigido ao Presidente do Senado.

    Dito isso, seguem as disposições do RISF:

    Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, 2º, I, da Constituição, discutir e votar:

    I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;

    II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucionalpor decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).

    III - projetos dedecreto legislativo de que trata o 1º do art. 223 da Constituição Federal.

    1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:

    I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);

    II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);

    III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII);

    IV - projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;

    V - indicações e proposições diversas, exceto:

    a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;

    b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, 1º , IV, e 2º , IV e V, da Constituição;

    c) proposta de emenda à Constituição.

    Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.

    3º No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no 2º no avulso eletrônico da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.

    4º O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.

    Gabarito: B


ID
3797338
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o Presidente da República solicita urgência na apreciação de projetos de.sua iniciativa, desencadeando o chamado procedimento sumário,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    a) errado

    art. 63: § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    b) certo

    art. 63:

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    c) errado

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    d) errado

    Vide justificativa da letra A.

    e) errado

  • Gab. LETRA B

    A- INCORRETA- a Câmara de Deputados e o Senado Federal terão o prazo de até 45 dias, cada um, para se manifestarem sobre a proposição, o que, se não ocorrer, acarretará o sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casasem exceção.

     ART. 64. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    B- CORRETA - os prazos estabelecidos para a apreciação da proposição submetida a esse regime não correrão nos períodos de recesso do Congresso Nacional, não se aplicando, ainda, aos projetos de códigos.

    Art. 64. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    C- INCORRETA- considerando que a discussão e a votação de projetos de iniciativa do Presidente da República têm início no Senado Federal, este terá, nos casos de urgência, 10 dias para apreciar possíveis emendas feitas pela Câmara dos Deputados.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    D- INCORRETA- a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão o prazo continuo de 45 dias para se manifestarem sobre a proposição, o que, se não ocorrer, acarretará o sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, à exceção das que tenham prazo constitucional determinado.

     ART. 64. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    E- INCORRETA- de acordo com a Constituição Federal, todas as votações em curso são imediatamente paralisadas, abrindo-se pauta especial para a apreciação solicitada.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

  • PROCESSO LEGISLATIVO SUMARIO DO P.R

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    ART. 64. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

  • O trancamento da pauta não é total, mesmo em tal situação, permite-se à Casa apreciar as proposições cujo prazo é fixado na própria CF.

    João Trindade, Processo Legislativo Constitucional


ID
3808132
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se uma notícia de aprovação para colocar em votação, no Congresso, o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar 227/2012, que regulamentaria o parágrafo 6 do artigo 231 da Constituição, que trata das terras indígenas, é correto afirmar que, pela teoria do ordenamento jurídico, esse Projeto de Lei não poderá ser votado, pois somente Medida Provisória pode regulamentar artigo da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O que preceitua o Art. 231, § 6⁰?

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser LEI COMPLEMENTAR, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    E Medida Provisória não pode versar sobre qual matéria, é vedada a edição para quê?

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.      

    § 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria:      

    I – relativa a:     

    [...]

    III – reservada a LEI COMPLEMENTAR;     


ID
3995698
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Vide CF88

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.   

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • O projeto de código é sempre projeto de lei ordinária (PL) ou projeto de lei complementar (PLP) destinado a regular, de forma ampla, todo um campo do conhecimento jurídico.

    O projeto de código se submete à tramitação especial e não se submete a regime de urgência (seja o regime de urgência constitucional, seja a urgência via requerimento).

    Não se pode ter mais de dois projetos de código tramitando simultaneamente na Câmara. O projeto de código, pela complexidade, possui uma discussão diferenciada em Plenário.

    RICD, Art. 205 a 211.

  • Art. 64, CRFB/88 § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.   

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • GABARITO:C

    Com relação a letra D...

    Segundo Marcelo Novelino: A promulgação é o ato que atesta a existência da lei garante a sua executoriedade.

    SANÇÃO: Inovação da ordem jurídica; O ato se torna perfeito e acabado com a sanção.

    PROMULGAÇÃO: Lei passa a EXISTIR (válida)

    PUBLICAÇÃO: Lei passa a ter VIGÊNCIA

    VIGÊNCIA: A lei passa a ter executoriedade


ID
4880029
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o Presidente da República solicita urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa, desencadeando o chamado procedimento sumário,

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.         

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • artigo 64, parágrafo quarto da CF==="Os prazos do parágrafo segundo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código".

  • (A) de acordo com a Constituição Federal, todas as votações em curso são imediatamente paralisadas, abrindo‐se pauta especial para a apreciação solicitada. ERRADA.

    Não são imediatamente paralisadas. Apenas se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, haverá o trancamento de pauta (sobrestamento) de todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa.

    (B) a Câmara de Deputados e o Senado Federal terão o prazo de até 45 dias, cada um, para se manifestarem sobre a proposição, o que, se não ocorrer, acarretará o sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, sem exceção. ERRADA.

    Há exceção, não haverá o sobrestamento das que tenham prazo constitucional determinado.

    (C) os prazos estabelecidos para a apreciação da proposição submetida a esse regime não correrão nos períodos de recesso do Congresso Nacional, não se aplicando, ainda, aos projetos de códigos. CORRETA.

     

    É o que dispõe o § 4º do art. 63: "Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código".

    (D) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão o prazo conjunto de 45 dias para se manifestarem sobre a proposição, o que, se não ocorrer, acarretará o sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, à exceção das que tenham prazo constitucional determinado. ERRADA.

    Cada um terá 45 dias. O prazo é separado, não conjunto.

    (E) considerando que a discussão e a votação de projetos de iniciativa do Presidente da República têm início no Senado Federal, este terá, nos casos de urgência, 10 dias para apreciar possíveis emendas feitas pela Câmara dos Deputados. ERRADA.

    Inverteu as Casas.

    Art. 64: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Art. 63, § 3º: A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

  • Erro da alternativa D: o prazo é SUCESSIVO

  • As questões de CF da FGV são o cão porque juntam muitos conteúdos, porém é só letra de lei

  • Tô chorando por causa dessa questão...


ID
5244016
Banca
IDIB
Órgão
CRF - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o processo legislativo e o Presidente da República:

  1. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Congresso Nacional.

  2. O Presidente da República não poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, exceto se se tratar de medida provisória.

  3. Se o Presidente da República considerar o projeto de lei contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará imediatamente ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D.

      Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submet DE IMEDIATO ao Congresso Nacional. 

      Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (Sem ressalva quanto as medidas provisórias).

      Art. 66. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias UTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, de QUARENTA E OITO HORAS, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    • GABARITO - D

      I) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Congresso Nacional. (ERRADO)

      Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

      ------------------

      II ) Att. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

        

      ---------------

      III) Ar.66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre medidas provisórias.

      I- Incorreta- O Presidente deve submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, não em 15 dias. Art. 62, CRFB/88: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".

      II- Incorreta- O Presidente pode solicitar urgência em projetos de sua iniciativa, ainda que não se trate de medida provisória. Art. 64, § 1º, CRFB/88: "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa".

      III- Incorreta- Há dois erros: o prazo para veto é de 15 dias úteis e o prazo de comunicação é de 48 horas. Art. 66, § 1º, CRFB/88: " Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (todas estão incorretas).

    • GABARITO: D

      I - ERRADO: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

      II - ERRADO: Art. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

      III - ERRADO: Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    • Analise as afirmativas a seguir sobre o processo legislativo e o Presidente da República:

      Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Congresso Nacional.

      O Presidente deve submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, não em 15 dias. Art. 62, CRFB/88: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".

      O Presidente da República não poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, exceto se se tratar de medida provisória.

      O Presidente pode solicitar urgência em projetos de sua iniciativa, ainda que não se trate de medida provisória. Art. 64, § 1º, CRFB/88: "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa".

      Se o Presidente da República considerar o projeto de lei contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará imediatamente ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

      Há dois erros: o prazo para veto é de 15 dias úteis e o prazo de comunicação é de 48 horas. Art. 66, § 1º, CRFB/88: " Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

      Assinale:

      A

      se apenas a afirmativa I estiver correta.

      B

      se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.

      C

      se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

      D

      se nenhuma afirmativa estiver correta.

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    • Eu já vi em questões, a banca considerar como certo o prazo de 15 dias para sanção e veto, sem mencionar que são 15 dias úteis.

      Porém, a comunicação ao presidente do Senado é em 48 horas

      Letra D.