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                                Art.5,LXIII, CF:
 "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao  patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autos, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
 
 Não fala em esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos...
 Questão:ERRADA
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                                Essa característica de de esgotamento de vias administrativas recai sobre poucos atos no ordenamento jurídico alguns deles são:
 - O Habeas datas;
 - As lides esportivas;
 - Outros específicos
 A Ação popular é ato personalíssimo que requer que o autor esteja de pleno gozo dos direitos políticos. Vale ressaltar que no caso dessas ações que requerem o esgotamento na via administrativa são ações de caracter civil e sumário.
 Uma vez dada entrada com a ação de habeas data, a qual deve ser acompanhada de uma cópia integral da petição e de todos os documentos, além dos originais que ficarão no cartório judicial ou na secretaria, que entregar-se-á à autoridade coatora, o juiz, ou o relator do processo (no caso de Tribunal), notificará para que a autoridade preste informações no prazo improrrogável de dez dias (art. 9º), em seguida intimará ao representante do Ministério Público com o fim de que ofereça parecer no prazo de cinco dias, depois, com a devolução do processo pelo Ministério Público, sendo-lhe os autos conclusos para julgamento, proferirá a decisão no prazo de cinco dias (art. 12) ou colocará em pauta para julgamento na sessão imediatamente posterior à data de conclusão (caso se tramite em Tribunal - art. 19).
 Fonte Adaptada - http://buenoecostanze.adv.br
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                                A ação popular tem como requisitos a propositura por cidadão (requisito objetivo), que nesse caso é verificada pela existência de direito ao voto, e um requisito objetivo, que refere-se à natureza do ato ou omissão do poder público que deve ser lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade ou por imoralidade.
 A ação popular somente pode ser intentada para impedir lesão iminente ou consusbtanciada, sendo impossível sua utilização para invalidar lei em tese.
 A lei de ação popular (lei 4.717/65) não determina que sejam esgotados meios jurídicos ou administrativos para sua propositura, não caracterizando essa ação a última ratio para garantir o direito frente as ilegalidades do poder público.
 Ressalta-se que não é um instituto de uso exclusivo de cidadãos brasileiros, uma vez que também pode ser utilizado por portugues equiparado em que haja reciprocidade. (MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 2003, p 193).
 
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                                Vale lembrar também do Art. 5o  , XXXV da CRFB consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual não é necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para se socorrer da via judicial. 
                            
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                                art 5º	LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 
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                                REQUISITOS
 
 DEVE HAVER LESIVIDADE:
 
 - AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE (ENTENDA-SE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, INCLUINDO PORTANTO AS ENTIDADES PARAESTATAIS, COMO AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA..., BEM COMO TODA PESSOA JURÍDICA SUBVENCIONADA COM DINHEIRO PÚBLICO);
 
 - À MORALIDADE ADMINISTRATIVA;
 
 - AO MEIO AMBIENTE;
 
 - AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
 
 FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
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                                Uma dúvida que o colega acima colocou: DEVER HAVER LESIVIDADE?
 
 Eu posso estar enganado mas a AP pode ser usada de forma REPRESSIVA (antes da consumação dos efeitos lesivos) ou REPESSIVA (buscando o ressarcimento do dano causado).
 
 
 Alguém discorda?
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                                Sim, deve haver lesividade, veja:
 
 art 5º	LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Ela pode ser PREVENTIVA ou REPRESSIVA.
 
 Bons estudos! Não desanimem!
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                                AÇÃO POPULAR: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo:
 	- ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
 - à moralidade administrativa;
 - ao meio ambiente;
 - ao patromônio histório e natural.
 observação: o ato não precisa ser ilegal.
 
 De outo modo, não podem ajuizar ação popular:
 	- apátridas;
 - estrangeiros;
 - conscritos;
 - pessoa jurídica.
 Ação Popular vs Mandado de Segurança
 
 ação popular enfatiza o interesse da coletividade, o patrimônio publico, a moralidade (...). Ou seja, não precisa violar interesse concreto e objetivo.
 madanda de segurança visa a proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, de modo que precisa de violação ao direito subjetivo.
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                                pessol, observem bem o comentário do colega que colocou a questão Q197054. observe que ela pede a questão InCoRRETA
                            
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                                Colegas, eu havia postado a Q197054, porque alguns colegas falaram que para impetrar ação popular deve haver lesividade. Não é correto afirmar isso.
 
 Entretanto, quando postei a questão não levantei maiores detalhes, pois imaginei que veriam o termo INCORRETA, mas o colega acima fez um comentário relevante. Porém, ao editar meu comentário, deletei sem querer. Para não parecer que sumi irei postá-lo novamente:
 
 A Q197054 comprova que a CESPE entende que a ação popular pode ser utilizada para prevenção ou repressão, portanto, o erro da Q82963 está em afirmar que é exigido o prévio esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos para a AÇÃO POPULAR.  Em verdade, quando se tratar de HABEAS DATA exige-se a RECUSA na via administrativa.
 
 Súmula 02 do STJ: Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.
 
 Desculpem-me a falha.
 
 Q197054  
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                                a jurisprudência é firme nessa mesma convicção de que a ação popular só se viabiliza com a presença simultânea da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado. 
 
 Nao entendi o posicionamento do Rafael, afirmando que o ato nao precisa ser ilegal.
 
 Estou certo ?
 
 Abraço
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                                rui está correto o entendimento do nosso colega, não necessita ser ilegal,  1- o ato pode estar acobertado por legalidades pois a adm em seus atos tem presunção de legitimidade  uma empresa recebe autorização para devastar uma área verde - patrimonio publico - para fazer uma rodovia ou um shopping, foi um ato ilegal? não, não foi, mas voce pode mesmo assim entrar como uma ação popular pois acredita que o meio ambiente está sendo lesado.  2- a mostra de que esse entendimento está correto é porque no final o cidadão não haverá de pagar os onus da ação -exceto comprovada má fé.  isso demonstra que a adm releva a ação popular como um mal entendido do cidadão contra uma ação que era legal por parte da adm.  espero que tenha ficado claro  
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                                Erradíssima.
 
 Prévio esgotamento? Sem esta!
 
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                                Errado. Ação popular pode ser tanto repressiva quanto preventiva. 
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                                A ação popular, que tem como legitimado ativo o cidadão brasileiro nato ou naturalizado, exige, para seu ajuizamento, o prévio esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais lesivos ao patrimônio público. 
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                                As duas esferas são independentes, você não precisa esgotar a esfera administrativa para procurar a via judicial.  
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                                Errado, exige, para seu ajuizamento, o prévio esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos - não tem essa previsão.      LoreDamasceno, seja forte e corajosa. 
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                                	A Ação Popular é um direito constitucional político, que visa à efetiva fiscalização da administração pública, tendo como garantia deste direito o processo e o poder Judiciário, para alcançar a devida finalidade com que foi criado.   	Trata-se de reclamação que objetiva o combate ilegal, moral e lesivo ao patrimônio público, sem exigir o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos existentes. 
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                                Qualquer cidadão...   sem exigir o prévio esgotamento..... 
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                                GABARITO: ERRADO!   Em verdade, a questão buscou confundir os requisitos da ação popular com os requisitos do habeas data, que segundo o STJ, pressupõe anterior resistência à pretensão formulada no âmbito administrativo (STJ, Súmula n°2). Não há, em sede ação popular, a necessidade de anterior negativa à pretensao autoral. 
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                                Minha contribuição.   Remédios Constitucionais   Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.   Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.   Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.   Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.   Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.   Fonte: Colaboradores do QC   Abraço!!!