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Art.5,LXIII, CF:
"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autos, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
Não fala em esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos...
Questão:ERRADA
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Essa característica de de esgotamento de vias administrativas recai sobre poucos atos no ordenamento jurídico alguns deles são:
- O Habeas datas;
- As lides esportivas;
- Outros específicos
A Ação popular é ato personalíssimo que requer que o autor esteja de pleno gozo dos direitos políticos. Vale ressaltar que no caso dessas ações que requerem o esgotamento na via administrativa são ações de caracter civil e sumário.
Uma vez dada entrada com a ação de habeas data, a qual deve ser acompanhada de uma cópia integral da petição e de todos os documentos, além dos originais que ficarão no cartório judicial ou na secretaria, que entregar-se-á à autoridade coatora, o juiz, ou o relator do processo (no caso de Tribunal), notificará para que a autoridade preste informações no prazo improrrogável de dez dias (art. 9º), em seguida intimará ao representante do Ministério Público com o fim de que ofereça parecer no prazo de cinco dias, depois, com a devolução do processo pelo Ministério Público, sendo-lhe os autos conclusos para julgamento, proferirá a decisão no prazo de cinco dias (art. 12) ou colocará em pauta para julgamento na sessão imediatamente posterior à data de conclusão (caso se tramite em Tribunal - art. 19).
Fonte Adaptada - http://buenoecostanze.adv.br
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A ação popular tem como requisitos a propositura por cidadão (requisito objetivo), que nesse caso é verificada pela existência de direito ao voto, e um requisito objetivo, que refere-se à natureza do ato ou omissão do poder público que deve ser lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade ou por imoralidade.
A ação popular somente pode ser intentada para impedir lesão iminente ou consusbtanciada, sendo impossível sua utilização para invalidar lei em tese.
A lei de ação popular (lei 4.717/65) não determina que sejam esgotados meios jurídicos ou administrativos para sua propositura, não caracterizando essa ação a última ratio para garantir o direito frente as ilegalidades do poder público.
Ressalta-se que não é um instituto de uso exclusivo de cidadãos brasileiros, uma vez que também pode ser utilizado por portugues equiparado em que haja reciprocidade. (MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 2003, p 193).
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Vale lembrar também do Art. 5o , XXXV da CRFB consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual não é necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para se socorrer da via judicial.
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art 5º
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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REQUISITOS
DEVE HAVER LESIVIDADE:
- AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE (ENTENDA-SE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, INCLUINDO PORTANTO AS ENTIDADES PARAESTATAIS, COMO AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA..., BEM COMO TODA PESSOA JURÍDICA SUBVENCIONADA COM DINHEIRO PÚBLICO);
- À MORALIDADE ADMINISTRATIVA;
- AO MEIO AMBIENTE;
- AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
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Uma dúvida que o colega acima colocou: DEVER HAVER LESIVIDADE?
Eu posso estar enganado mas a AP pode ser usada de forma REPRESSIVA (antes da consumação dos efeitos lesivos) ou REPESSIVA (buscando o ressarcimento do dano causado).
Alguém discorda?
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Sim, deve haver lesividade, veja:
art 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Ela pode ser PREVENTIVA ou REPRESSIVA.
Bons estudos! Não desanimem!
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AÇÃO POPULAR: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo:
- ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
- à moralidade administrativa;
- ao meio ambiente;
- ao patromônio histório e natural.
observação: o ato não precisa ser ilegal.
De outo modo, não podem ajuizar ação popular:
- apátridas;
- estrangeiros;
- conscritos;
- pessoa jurídica.
Ação Popular vs Mandado de Segurança
ação popular enfatiza o interesse da coletividade, o patrimônio publico, a moralidade (...). Ou seja, não precisa violar interesse concreto e objetivo.
madanda de segurança visa a proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, de modo que precisa de violação ao direito subjetivo.
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pessol, observem bem o comentário do colega que colocou a questão Q197054. observe que ela pede a questão InCoRRETA
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Colegas, eu havia postado a Q197054, porque alguns colegas falaram que para impetrar ação popular deve haver lesividade. Não é correto afirmar isso.
Entretanto, quando postei a questão não levantei maiores detalhes, pois imaginei que veriam o termo INCORRETA, mas o colega acima fez um comentário relevante. Porém, ao editar meu comentário, deletei sem querer. Para não parecer que sumi irei postá-lo novamente:
A Q197054 comprova que a CESPE entende que a ação popular pode ser utilizada para prevenção ou repressão, portanto, o erro da Q82963 está em afirmar que é exigido o prévio esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos para a AÇÃO POPULAR. Em verdade, quando se tratar de HABEAS DATA exige-se a RECUSA na via administrativa.
Súmula 02 do STJ: Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.
Desculpem-me a falha.
Q197054
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a jurisprudência é firme nessa mesma convicção de que a ação popular só se viabiliza com a presença simultânea da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado.
Nao entendi o posicionamento do Rafael, afirmando que o ato nao precisa ser ilegal.
Estou certo ?
Abraço
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rui está correto o entendimento do nosso colega, não necessita ser ilegal,
1- o ato pode estar acobertado por legalidades pois a adm em seus atos tem presunção de legitimidade
uma empresa recebe autorização para devastar uma área verde - patrimonio publico - para fazer uma rodovia ou um shopping, foi um ato ilegal? não, não foi, mas voce pode mesmo assim entrar como uma ação popular pois acredita que o meio ambiente está sendo lesado.
2- a mostra de que esse entendimento está correto é porque no final o cidadão não haverá de pagar os onus da ação -exceto comprovada má fé.
isso demonstra que a adm releva a ação popular como um mal entendido do cidadão contra uma ação que era legal por parte da adm.
espero que tenha ficado claro
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Erradíssima.
Prévio esgotamento? Sem esta!
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Errado. Ação popular pode ser tanto repressiva quanto preventiva.
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A ação popular, que tem como legitimado ativo o cidadão brasileiro nato ou naturalizado, exige, para seu ajuizamento, o prévio esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais lesivos ao patrimônio público.
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As duas esferas são independentes, você não precisa esgotar a esfera administrativa para procurar a via judicial.
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Errado, exige, para seu ajuizamento, o prévio esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos - não tem essa previsão.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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A Ação Popular é um direito constitucional político, que visa à efetiva fiscalização da administração pública, tendo como garantia deste direito o processo e o poder Judiciário, para alcançar a devida finalidade com que foi criado.
Trata-se de reclamação que objetiva o combate ilegal, moral e lesivo ao patrimônio público, sem exigir o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos existentes.
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Qualquer cidadão...
sem exigir o prévio esgotamento.....
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GABARITO: ERRADO!
Em verdade, a questão buscou confundir os requisitos da ação popular com os requisitos do habeas data, que segundo o STJ, pressupõe anterior resistência à pretensão formulada no âmbito administrativo (STJ, Súmula n°2). Não há, em sede ação popular, a necessidade de anterior negativa à pretensao autoral.
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Minha contribuição.
Remédios Constitucionais
Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.
Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.
Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.
Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.
Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!