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ID
248899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item abaixo, a respeito das ações diretas de inconstitucionalidade.

No controle concentrado, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são erga omnes e ex tunc, mas, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: afirmação correta.

    Art. 27 da Lei nº 9.868/99: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
  • Trata-se da denominada, pela doutrina, técnica de modulação dos efeitos da decião e que, nesse contexto, permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por consequênca, outros valores também constitucionalizados, como os da segurança jurídica do interesse social e da boa-fé. (Pedro Lenza. p. 201)

  • trata-se da modulação dos efeitos

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • QUESTÃO CORRETA

    Lei nº 9.868/1999 art. 27.
    Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • No controle concentrado, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são erga omnes e ex tunc...

    ex tunc?

    ex tunc não seria somente no caso de modulação?

  • Pessoal, 

     

    de fato a questão trata da chamada TÉCNICA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS, hoje usada pelo STF com certa frequência. 

    Apenas tenho uma observação a fazer: percebam que o art. 27 se insere em lei que tras normas de controle concentrado. 

    Contudo, é pacífico no STF que a modulação também se aplica em possíveis decisões de controle difuso. 

     

    Lumus! 

  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Modulação dos efeitos.