-
Resposta: afirmação correta.
Art. 27 da Lei nº 9.868/99: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
-
Trata-se da denominada, pela doutrina, técnica de modulação dos efeitos da decião e que, nesse contexto, permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por consequênca, outros valores também constitucionalizados, como os da segurança jurídica do interesse social e da boa-fé. (Pedro Lenza. p. 201)
-
trata-se da modulação dos efeitos
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
-
QUESTÃO CORRETA
Lei nº 9.868/1999 art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
-
No controle concentrado, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são erga omnes e ex tunc...
ex tunc?
ex tunc não seria somente no caso de modulação?
-
Pessoal,
de fato a questão trata da chamada TÉCNICA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS, hoje usada pelo STF com certa frequência.
Apenas tenho uma observação a fazer: percebam que o art. 27 se insere em lei que tras normas de controle concentrado.
Contudo, é pacífico no STF que a modulação também se aplica em possíveis decisões de controle difuso.
Lumus!
-
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
-
Modulação dos efeitos.