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ID
248908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o processo administrativo, julgue o item abaixo.

No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade.

Alternativas
Comentários

  • Certo.

    A noção doutrinariamente reconhecida e jurisprudencialmente assente era de que a
    Administração pode desfazer seus próprios atos, quando nulos, em razão do princípio da
    legalidade. Esta concepção de que o Estado tem sempre o poder de anular seus atos ilegais era a
    verdade indiscutida no Direito Privado, desde o Direito Romano, de que o nulo jamais produz
    efeitos, convalida, convalesce ou sana, sendo ainda insuscetível de ratificação. Se assim
    efetivamente é, então caberá sempre à Administração  Pública revisar seus próprios  atos,
    desconstituindo-os de oficio, quando eivados de nulidade, do mesmo modo como sempre será
    possível, quando válidos, revogá-los, desde que inexista óbice legal e não tenham gerado direitos
    subjetivos.

  • Correto. Segundo o STJ,

    "Até o advento da Lei n.º 9.784/99, tanto esta Corte quanto o Supremo Tribunal Federal orientavam-se no sentido de que a Administração Pública tinha o poder-dever de anular seus atos viciados a qualquer tempo. Tal entendimento, inclusive, restou cristalizado nos enunciados sumulares n. 346 e 473 da Suprema Corte. Todavia, após a publicação do referido diploma legal – que estabelece em seu art. 54 o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" –  instaurou-se neste Tribunal Superior a controvérsia sobre a aplicação retroativa da Lei n.º 9.784/99,  que  foi decidida pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 9.112/DF, da lavra da Ministra Eliana Calmon, no sentido de que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos viciados, realizados antes do advento do referido diploma legal." (MS 8.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009)


    "ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO – DECADÊNCIA – LEI 9.784/99 – VANTAGEM FUNCIONAL – DIREITO ADQUIRIDO – DEVOLUÇÃO DE VALORES.
    Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF.
    A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54).
    A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado.
    Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora.
    Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas.
    Segurança concedida em parte.
    "
    (MS 9112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2005, DJ 14/11/2005, p. 174)
  • A dúvida que não quer calar: a qualquer tempo ?

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: CNJ

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Com base no princípio da autotutela, e em qualquer tempo, a administração pública tem o poder-dever de rever seus atos quando estes estiverem eivados de vícios.

    Errado

     

     

    No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade.

     

    Certo

  • A Adm continua podendo rever seus atos a qualquer tempo, salvo os que gerem efeitos favoráveis aos destinatários de boa-fé, que decaem em 5 anos.
  • Podia? Então não pode mais? Vai pro inferno!!!

  • Muito mal elaborada!

  • Considerando o processo administrativo, é correto afirmar que: No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade.