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ID
248911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às PPPs e à intervenção do Estado no domínio
econômico, julgue os itens subsequentes.

No entendimento do STF, a intervenção do Estado no domínio econômico pode violar os princípios do livre exercício da atividade econômica e da livre iniciativa, gerando a sua responsabilidade civil objetiva no caso de ser fixado preço abaixo do adequado e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    No caso, o Estado, entendendo por bem fixar os preços do setor, elaborou legislação em que
    estabelecia parâmetros para a definição daqueles. Celebrou contrato com Instituição privada,
    para que essa fizesse levantamentos que funcionariam como embasamento para a fixação dos
    preços, nos termos da lei. Mesmo assim, fixava-o em valores inferiores. Essa conduta, se capaz
    de gerar danos patrimoniais ao agente econômico, no caso, a Recorrente, por si só, acarreta
    inegável dever de indenizar (art. 37, § 6º).

     
    O dever de indenizar, por parte do Estado, no caso, decorre do dano causado e independe do fato
    de ter havido ou não desobediência à lei específica. A intervenção estatal na economia encontra
    limites no princípio constitucional da liberdade de iniciativa, e o dever de indenizar (responsabilidade objetiva do
    Estado) é decorrente da existência do dano atribuível à atuação do Estado
    .
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.

    (RE 422941, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-04 PP-00654 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 273-302)