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ID
248914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às PPPs e à intervenção do Estado no domínio
econômico, julgue os itens subsequentes.

Diante do princípio da moralidade, a administração pública, nos contratos celebrados por meio de PPP, deverá ser a titular da maioria do capital votante das sociedades de propósito específico, constituídas para implantar e gerir o objeto da parceria, sob pena de responsabilidade dos administradores envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A sociedade de propósito específico, sociedade constituída com o objetivo de viabilizar a PPP, está prevista no art. 9º da Lei nº 11.079/2004, que dispõe:

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

            § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

            § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

            § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

  • COMPLEMENTO À RESPOSTA DO COLEGA COM RELAÇÃO AO §4º:

    "...É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das Sociedades de Propósito Específico, exceto na hipótese de aquisição da maioria do capital votante da sociedade de Propósito Específico por Instituição financeira controlada pelo Poder Público, decorrente de inadimplemento de contratos de financiamento." (lei 11.079/2004 , art.9º, §§ 4º e 5º)

    fonte: "Direito Administrativo Descomplicado", Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Editora Método, 16ª edição, pag.590.
  • Além dos comentários exposto acima, consubstância o meu entendimento que o principio em comento encontra-se empregado de forma errônea, sendo o correto o Mandamento da Supremacia do Interesse Publico sobre o Privado (principio base do Dir Adm)

    Alguém discorda?
  • É errado pois, a sociedade de propósito específico, sociedade constituída com o objetivo de viabilizar a PPP, está prevista no art. 9º da Lei nº 11.079/2004, que dispõe:
    Art. 9§ Antes da celebração do contrato deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    § 4° fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

  • A adm pública não poder ser a maioria do capital votante!!