GABARITO C
No caso da modalidade CONVITE, não é obrigatória que se dê publicidade ao instrumento convocatório através do Diário Oficial, basta que o instrumento convocatório seja afixado em local apropriado.
Lei 8.666/93
Art. 22 §3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
●O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.
→ Não existe a obrigatoriedade da publicação do convite em veículo de imprensa oficial (Jornal, Diário Oficial), porém, um aviso ou edital deverá ser afixado em mural do órgão público com 05 (cinco) dias úteis antes da data de sua abertura.
●Complemento: Na modalidade CONVITE o instrumento convocatório não é o EDITAL, mas sim a chamada CARTA CONVITE que é endereçada a, no mínimo, 3 interessados, cadastrados ou não. Cópia da CARTA CONVITE será fixada no mural da repartição pública e, assim, surgindo outros interessados, não convidados, estes também poderão participar desde que preencham duas condições: estar cadastrado e manifestar interesse em até 24 horas da apresentação das propostas (neste prazo o interessado não cadastrado, poderá providenciar o cadastro junto à repartição pública).