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ID
2489182
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante às modalidades de licitação, indique a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    No caso da modalidade CONVITE, não é obrigatória que se dê publicidade ao instrumento convocatório através do Diário Oficial, basta que o instrumento convocatório seja afixado em local apropriado.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 22 §3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Vejamos cada assertiva, em busca da única incorreta:

    a) Certo:

    De fato, a presente afirmativa possui expresso apoio na regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, que assim dispõe:

    "Art. 1º (...)
    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."


    b) Certo:

    Realmente, a parte final do art. 22, §5º, da Lei 8.666/93, ao conceituar a modalidade leilão, deixou assente a necessidade de que os lances sejam iguais ou superiores ao valor da avaliação do bem a ser leiloado. No ponto, confira-se:

    "Art. 22 (...)
    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."


    c) Errado:

    Ao que se extrai do teor do art. 21, caput e incisos I e II, a publicação de resumo do edital em diário oficial é imperiosa no que tange às modalidades concorrência, tomada de preços, concurso e leilão, o mesmo não se aplicando ao convite. A este respeito, confira-se:

    "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;"

    Semelhante conclusão pode ser retirada da própria conceituação proposta pela Lei 8.666/93 para a modalidade convite, nos moldes do art. 22, §3º, que assim preceitua:

    "Art. 22 (...)
    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."

    Como se vê, no que concerne à modalidade convite, a lei limitou-se a exigir a afixação do instrumento convocatório em local apropriado, de maneira que a publicação em diário oficial realmente não se faz necessária.

    Incorreta, portanto, a assertiva, ao afirmar que em todas as modalidades haveria referida exigência.

    d) Certo:

    Cuida-se de afirmativa com apoio expresso na norma do art. 23, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 23 (...)
    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."

    e) Certo:

    De fato, é neste sentido a regra do §4º do mesmo art. 23 do citado diploma legal. Confira-se:

    "§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."


    Gabarito do professor: C

  • será que todos os municípios do Brasil tem um Diário Oficial?

    Não né...

    então pode ser afixado em local apropriado.

  • ●O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.

     

    Não existe a obrigatoriedade da publicação do convite em veículo de imprensa oficial (Jornal, Diário Oficial), porém, um aviso ou edital deverá ser afixado em mural do órgão público com 05 (cinco) dias úteis antes da data de sua abertura.

    ●Complemento: Na modalidade CONVITE o instrumento convocatório não é o EDITAL, mas sim a chamada CARTA CONVITE que é endereçada a, no mínimo, 3 interessados, cadastrados ou não. Cópia da CARTA CONVITE será fixada no mural da repartição pública e, assim, surgindo outros interessados, não convidados, estes também poderão participar desde que preencham duas condições: estar cadastrado e manifestar interesse em até 24 horas da apresentação das propostas (neste prazo o interessado não cadastrado, poderá providenciar o cadastro junto à repartição pública).