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RESPOSTA CORRETA - LETRA E
Sobre o enunciado podemos concluir que Paulo Sérgio deverá responder por homicídio doloso pois QUERIA E ASSUMIU O RISCO de matar seu desafeto, tanto é que atirou 12 vezes nele, sendo indiferente se a vítima morreu em virtude dos disparos em sí ou infecção bacteriana, posteriormente, causada pelos mesmos. Ainda sobre a questão não há que se falar em erro na execução ou resultado diverso do pretendido, pois a vontade do agente no caso em tela era matar seu inimigo, o que acabou conseguindo!
Por fim, deve - se destacar ainda a relção de causalidade do art. 13 do CP - "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido", LOGO CASO PAULO SÉRGIO NÃO TIVESSE ATIRADO 12 VEZES CONTRA LUÍS ANTÔNIO, ESTE NÃO TERIA TIDO A INFECÇÃO BACTERIANA CAUSADA PELOS DISPAROS.
TENTEI SER O MAIS DIDÁTIDO POSSÍVEL, UM ABRAÇO E BONS ESTUDOS
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GABARITO: E
concausas relativamente independentes
Sobre a letra a:
a) Paulo Sérgio deve responder, tão somente, por tentativa de homicídio, uma vez que houve causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado.
Errado. No caso, a infecção bacteriana é causa efetiva que não por si só produziu o resultado, isto é, não rompeu o nexo causal, pois se Paulo não tivesse disparado, a bactéria não iria infectar Luís.
Diferentemente seria se Luís moresse num acidente com a ambulância em direção ao hospital, ou no clássico exemplo do incêndio, que são causas que por si só produzem o resultado, excluindo o nexo causal, conforme Art. 13, §1º, CP.
Portanto, o atirador Paulo Sérgio, que tinha intenção de matar, responderá por homicídio doloso consumado.
Se entendi errado, avisem-me!
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Correta, E
observações:
I - Não é tentativa de homícidio, pois o agente executou totalmente seus atos executórios;
II - O atirador, Paulo Sérgio, agiu com Dolo, neste caso, de primeiro grau.
III - A infecção pelas bactérias constantes nos projéteis não produziu o resultado isoladamente, visto que, a infecção foi decorrência de os projéteis, os quais foram disparadas pela arma de Paulo, estarem infectadas por bactérias, ou seja, a infecção decorreu tão somente do resultado pretendido pelo atirador, qual seja, matar seu desafeto.
IV - como visto no item III, não houve rompimento do nexo causal entre a ação - atirar pra matar - e o resultado - morte do desafeto, tendo a causa da morte podendo ser atribuida, tão somente a conduta dolosa inicial de Paulo.
V - Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.
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Resolvendo a questão sob a ótica da teoria da Imputação objetiva:
1) Paulo Sérgio esgotou seu potencial lesivo ao atirar 12 vezes, com sua pistola, contra Luís Antônio - CRIAÇÃO do RISCO JURIDICAMENTE DESAPROVADO
2) Este, atingido por seis projéteis, foi internado em um hospital e submetido a uma cirurgia. A morte, porém, ocorreu - REALIZAÇÃO do RISCO NO RESULTADO
3) por força de uma infecção causada por uma bactéria alojada em um dos projéteis. - RESULTADO contido no ÂMBITO DE ALCANCE/PROTEÇÃO da norma penal.
Responde, portanto, por homicídio doloso consumado.
GABARITO: LETRA E
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Os fatos narrados na questão tratam da relação de causalidade entre a conduta do sujeito ativo e o resultado lesivo. O nosso código penal, em seu artigo 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido". A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta a "superveniência de causa relativamente independente". No caso, a exclusão do nexo causal não se concretiza, uma vez que a infecção causada por uma bactéria alojada em um dos projéteis, encontra-se na linha de desdobramento causal do crime originariamente visado por Paulo Sérgio, sujeito ativo da conduta.
Gabarito do professor: (E)
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(E)
-Desabamento de Hospital ---> Rompe Nexo Causal.
-Bala Perdida Dentro de Hospital ---> Rompe Nexo Causal.
-Cirurgía(Rísco Cirúrgico) ---> Não Rompe Nexo Causal.
-Erro Médico ---> Rompe Nexo Causal e Médico Responde Culposamente
-Infecção Hospitalar ---> Não Rompe Nexo Causal.
Portanto, Paulo Sérgio deve responder por homicídio doloso.
Fonte: Minhas Anotações do Prof Rogério Greco
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Ferraz F,
Cuidado com esses exemplos pré-prontos...
E se a infecção hospitalar for adquirida, por exemplo, por alimentação do hospital que estava intoxicada? A meu ver, haveria sim o rompimento do nexo.
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Concausa relativamente independente superveniente que não causou por sí só o resultado, a infecção por bacteria alojada no projetíl é desdobramento da conduta, não há rompimento do nexo de causalidade. Agente responde por homicídio doloso. Teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Art. 13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Se me equivoquei por favor me avisem. Bons estudos.
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É uma questão bem complexa que, em verdade, não há uma resposta única e certeira. À vista das proposições feitas na questão, pode-se dizer que o surgimento das bacteria é um desdobramento da causa criada pelo agente, qual seja a de atirar na vitima. Portanto, é uma causa relativamente independente mas que não produziu o resultado por si só, senão embrenhada pela condição primeira do ato de disparar. Sob outra perspectiva, poderia-se também argumentar que houve a quebra do nexo causal da primeira causa de disparar e, por consequência, a inauguração de outra causa, uma vez que os disparos com arma de fogo, quase nunca, ceifam vidas por conta de bactérias existentes em munições, mesmo porque elas não são imanentes aos projeteis, por isso, a potencialidade lesiva do instrumento vem do próprio arrojo do impacto deflagrado.
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Na causa superveniente relativamente independente há dois desdobramentos:
I- desdobramento Normal: infecção hospitalar, hemorragia. = Homicídio Consumado
II- desdobramento Anormal: Caso fortuito ou força maior => afogamento, carbonizado, envenenado, erro médico(STJ) = Homicídio Tentado
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DEU CAUSA AO RESULTADO E NÃO QUEBROU O NEXO CAUSAL
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O nexo de causalidade entre a conduta do agente delituoso e o resultado foi mantido, visto que a morte está intrinsecamente ligada aos disparos efetuados. Se a morte fosse causada por uma bactéria presente na comida hospitalar, por exemplo, o gabarito seria a letra A "Paulo Sérgio deve responder, tão somente, por tentativa de homicídio, uma vez que houve causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado.", como tipificado no parágrafo 1° do artigo 13 do Código Penal.
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Cara aonde que li que a infecção era do hospital e não do projétil? Só eu mesmo...
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Quem atira 12 vezes não atira para lesionar . o dolo é clarissímo de matar , sendo assim responde por homicídio doloso e conforme for a variante qualificado a depender do meio de execução ou o motivo .
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Teoria da equivalência dos antecedentes causais.
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o buraco é vc que faz,quem mata é deus.
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Cirurgia e infecção não quebram o nexo causal. O que quebra é caso fortuito ou força maior.
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concausa - relativamente independente - superveniente - que não produz por si só o resultado
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LETRA E
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Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:
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B I P E
– BRONCOPNEUMONIA;
– INFECÇÃO HOSPITALAR;
– PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;
– ERRO MÉDICO,
o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.
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Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:
I D A
– INCÊNDIO;
– DESABAMENTO;
– ACIDENTE com a ambulância,
aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.
– Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).
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Fonte: peguei aqui no QC, de algum colega (nome/nickname não anotado).
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Gaba: E
Anote o mnemônico:
BIPE
BRONCOPNEUMONIA;
INFECÇÃO HOSPITALAR;
PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;
ERRO MÉDICO.
o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.
Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima a IDA:
INCÊNDIO
DESABAMENTO do hospital
ACIDENTE com a ambulância
aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.
Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).
Bons estudos!!
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"BRONCOPNEUMONIA;
INFECÇÃO HOSPITALAR;
PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;
ERRO MÉDICO.
o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.
Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima a IDA:
INCÊNDIO
DESABAMENTO do hospital
ACIDENTE com a ambulância aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA."
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BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).
IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
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SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
O AGENTE DEVERÁ RESPONDER PELO RESULTADO DA MORTE, POR SE TRATAREM DE CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE SE ENCONTRAM NA LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA DO AGENTE, RAZÃO PELA QUAL O NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, NÃO HAVENDO POR ISSO A APLICAÇÃO DO ART. 13, §1, CP.
B I P E
– BRONCOPNEUMONIA;
– INFECÇÃO HOSPITALAR;
– PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA e
– ERRO MÉDICO.
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SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES
APLICAR-SE-Á O ART. 13, §1 CP, ONDE HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E O AGENTE RESPONDERÁ APENAS PELA TENTATIVA, POR SE TRATAREM DE CAUSAS SUPERVENIETES ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES.
I D A
– INCÊNDIO;
– DESABAMENTO;
– ACIDENTE COM A AMBULÂNCIA,
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GABARITO ''E''
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