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ID
2489188
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666, não é hipótese de rescisão unilateral (determinada pela Administração Pública) do contrato administrativo a seguinte opção:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Causas que só possibilitam a rescisão amigável ou judicial do contrato

     

    - A supressão por parte da Administração que acarrete modificação do valr inicial (art. 78, XIII)

     

    - A suspensão da execução por prazo superior a 120 dias (art. 78, XIV)

     

    - O atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração (art. 78, XV)

     

    - A não liberação por parte da Administração (art. 78, XVI)

     

  • Os casos de rescisão unilateral do contrato administrativo, nos moldes da Lei 8.666/93, encontram-se elencados no art. 79, I, do mencionado diploma. No ponto, confira-se:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    "

    Adiante-se, desde logo, que o inciso XVIII do art. 78, embora não expressamente referido, deve ser aí também incluído, indiscutivelmente.

    Há que se conferir, portanto, quais são os incisos I a XII, bem como XVII e XVIII do "artigo anterior", qual seja, o art. 78 da Lei 8.666/93. Eis o rol ali estabelecido:

    "
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
    "

    Em complemento, o inciso V do art. 27 é aquele que, no âmbito da habilitação dos licitantes, exige que se comprove o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição ("XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;")

    Firmadas as premissas acima, em cotejo das hipóteses previstas legalmente com as alternativas oferecidas na questão, fica claro que a única opção não contemplada na lei como ensejadora de rescisão unilateral do contrato administrativo é aquela indicada na letra "e" ("a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto."), mesmo porque cuida-se de descumprimento contratual cometido pela própria Administração.

    Ora, seria mesmo inusitado e absurdo supor que a Administração Pública estivesse autorizada legalmente a rescindir unilateralmente um contrato com base em falta praticada por ela mesma...É claro que tamanho descalabro revela-se incorreto.


    Gabarito do professor: E
  • RESPOSTA E

    >>A Lei nº 8.666/1993 - Lei das Licitações dispõe que: “constitui motivo para rescisão do contrato a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto” (artigo 78, inciso XVI). Essa previsão legal corresponde a qual das hipóteses que justificam a inexecução do contrato? D) Fato da administração.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões

  • Complemento :A contratada pode interromper a prestação dos serviços, diante do tempo de inadimplência sucessiva, sem prejuízo de lhe ser facultado demandar judicialmente o pagamento dos valores em aberto.

    Particular: interromper PODE /Suspender --> RESCINDIR unilateralmente NÃO.