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ALTERNATIVA D
CF
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Art. 130-A § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
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GABARITO LETRA D
I - CORRETA (art. 52, II, CF)
II - ERRADA (art. 130-A, III, CF) - O erro reside em afirma que o CNMP pode aplicar a penalidade de demissão. Hipótese incabível.
III - ERRADA (130-A, I, CF) - O erro reside em afirmar que qualquer membro pode ser presidente do CNMP. Na verdade, apenas o PGR pode exercer tal função.
IV - CORRETA (ART. 130-A, §3º, I, CF)
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Art. 130-A CF
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Sabendo que o CNMP é julgado pelo Senado por crimes de responsabilidade (I) e que só o PGR pode ser o presidente do CNMP (III), você mata a questão, eliminando a III e incluindo a I na resposta.
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Olá pessoal!
Atenção para a nova redação do art. 130-A da CF! EC 103/19
130-A §2º III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
A redação anterior era “determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas”
Bons estudos!