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ID
2489290
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a efetividade dos direitos sociais, responda a questão com base no seguinte trecho de acórdão do STF: “Não se ignora que a realidade dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política (Ag.Reg. no RE 410.715-1/SP)”. Em casos comprovados de escassez de recursos financeiros para a satisfação das prestações estatais positivas, o STF tem admitido a aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

     

     

    Longe de figurar como uma justificativa para que o Estado não implemente essas políticas públicas de efetivação dos direitos sociais, o que consubstanciaria desvio de finalidade da cláusula, a Reserva do Possível pressupõe a demonstração da impossibilidade econômica para justificar a não implementação desses direitos. Assim, a cláusula da Reserva do Possível se afigura como um instrumento de ponderação entre a implementação ou efetivação de um direito social e as suas conseqüências. Nesse contexto, entende o STF que a Cláusula da Reserva do Possível só pode ser invocada quando demonstrado de forma objetiva a existência de indisponibilidade financeira Estatal para efetivar as prestações positivas

     

    Diante do exposto, pode-se concluir que o caráter programático das normas constitucionais não pode ser visto apenas como promessa constitucional, devendo ser efetivadas, observados os limites, através de uma ponderação com a utilização da Cláusula da Reserva do Possível. Não se pode conferir ao Estado uma obrigação que não poderá cumprir, nem tampouco permitir que justifique o não cumprimento das obrigações constitucionais de forma inconsequente. Essa é a finalidade da cláusula que, a par de severas criticas feitas por alguns doutrinadores, é de suma importância em uma sociedade pluralista como a nossa.

     

     

    Fonte: https://thiagochinellato.jusbrasil.com.br/artigos/121942681/eficacia-dos-direitos-sociais-e-reserva-do-possivel

     

     

     

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  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria geral dos direitos fundamentais. O julgado supra exposto revele o argumento denominado “reserva do possível”. Em relação aos direitos sociais (direitos fundamentais de segunda geração/dimensão), é correto dizer que a implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível”), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Da reserva do possível - Princípio aplicado aos direitos de segunda geração, como saúde, educação, transporte, etc. Esses direitos são normas programáticas, ou seja, não é possível cumprir a plenitude deles da noite para o dia.

    Isto é, o ideal seria que a saúde fosse de qualidade e atendesse a todos com rapidez e eficiência, mas como ainda não é possível criar um hospital público para cada bairro de uma cidade, adota-se o princípio da reserva do possível, que garante que a administração atenderá às normas programáticas conforme tiver condições temporais e financeiras para isso. CONTUDO, a Administração não poderá adotar esse princípio se o que estiver em jogo for o mínimo existencial da pessoa humana.

    Por exemplo, se um determinado grupo precisa de um remédio de 30 mil reais para sobreviver, mesmo que a administração não tenha direito para arcar com esse remédio, a Administração vai ter que se virar para conseguir atender o mínimo para a existência dessas pessoas, que é o remédio.

     

    Comentário na Q636123, do estudante @marsinicius

     

  • Correta, D

    Importante não confundir:


    a) Cláusula da reserva do possível: a concretização dos direitos sociais depende da disponibilidade de recursos financeiros pelo Estado.


    b) Mínimo existencial: representa uma limitação à cláusula da reserva do possível, pois o Estado deve garantir uma proteção social mínima aos indivíduos.

  • É importante ressaltar que, mesmo na escassez ou até na inexistência de recursos, o Estado não se escusa do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal com o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para a vida humana.

    Desta forma, aquele que se vir prejudicado em seu direito do mínimo existencial poderá entrar com as medidas judiciais pertinentes para garantir que seu direito fundamental seja garantido, mesmo com o princípio da reserva do possível.

  • Aqui é necessário ter em mente três assuntos da doutrina:

    1) Reserva do Possível = Fazer somente aquilo que dá para fazer com o dinheiro que tem. Ex: Não é possível patrulhar todas as ruas da cidade ao mesmo tempo. Não é possível contratar um guarda municipal para cada rua da cidade. Logo, faz-se somente o "possível".

    2) Mínimo Existencial = O Estado também não deve usar a "reserva do possível" como desculpa esfarrapada para não contratar nenhum guarda municipal alegando que não tem dinheiro. Ele pode, e deve, se comprometer com um mínimo que todo mundo reconhece que ele tem condições. Esse "mínimo" é chamado no Direito de "núcleo". Assim, se ele não pode patrulhar todas as ruas da cidade, pelo menos patrulhe as principais ou aquelas com maior índice de assaltos. Faça o mínimo, pelo menos. Atinja o "núcleo" da necessidade.

    3) Proteção ao Retrocesso = Aqui se trata do fato de os Direitos Sociais não retrocederem. Aquilo que foi conquistado até hoje, deve se manter igual ou melhorar. Mas nunca piorar. Como a questão falou de "número de dignidade", podemos supor que a questão estava se referindo ao "Mínimo existencial".