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O controle jurisdicional só pode atuar na legalidade dos atos Administrativos.O exame de Mérito (Conveniência e Oportunidade) só pode ser exercido pela própria administração.
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SERA QUE A QUESTAO ESTA TAO CORRETA ASSIM ???
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
REsp 817540 RS
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A questão fala do controle jurisdicional dos "processos administrativos", e não do controle jurisdicional do mérito administrativo nos atos discricionários.
Devemos lembrar que haverá sim controle judicial com exame do mérito do ato administrativos nos atos vinculados e nos discricionários desde que estrapolem os limites da lei, ou como já dito, ferir o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
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A questão é dúbia. Mesmo que não haja dúvidas quanto ao controle jurisdicional, sempre tem de existir um meio que não restrinja o exame do mérito administrativo. Não fere nenhum princípio ir além do provável e o do dever cumprido.Cumprir o dever é responsabilidade e controle.Não é sobre o controle e responsabilidade a questão acerca da responsabilidade do Estado? Não têm ditados? ... Na dúvida não ultrapasse? - Outro argumento: ( Madre Tereza de Calcutá) ; Qual a coisa mais fácil? ERRAR. Qual a força mais potente do mundo? O TRABALHO; e é para isso que os agentes públicos têm de estudar, para combater e superar as entrelinhas.
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Certo
fundamento: Quanto à natureza, temos o controle de legalidade e o controle de mérito.
Controle de legalidade: verifica-se se o ato foi praticado em conformidade com a lei e com os princípios administrativos. Pode ser exercido pela própria AP (Princípio da Autotutela); pelo PJ e pelo PE (ambos são controles externos).
controle de mérito: trata-se de atuação discricionária exercida sobre os atos discricionários (Poder Discricionário). Recai sobre a conveniência e oportunidade dos atos administrativos. Em regra, este controle pertence ao próprio Poder que, atuando na sua função de AP, editou o ato administrativo. Excepecionalmente, e apenas nos casos expressos na CF, o PL tem competência para exercer controle de mérito sobre os atos praticados pelo PE (e pelo PJ no exercício da função administrativa). Ex: aprovação pelo Senado dos nomes indicados pelo Presidente da República.
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Como o colega Carlos Bittencourt ressaltou, a questão fala do controle jurisdicional dos "processos administrativos", e não do controle jurisdicional do mérito administrativo nos atos discricionários tratados pela doutrina e jurisprudência de formas diferentes. Senão, vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - CONTROLE JURISDICIONAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - NULIDADE INEXISTENTE. O Poder Judiciário é competente para analisar a ocorrência de eventuais vícios de irregularidade formal em procedimento administrativo disciplinar instaurado contra servidor, com vistas a salvaguardar o atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo, porém, reexaminar o mérito da decisão administrativa ou alterá-la, sob pena de imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade da Administração. Assim, verificando-se que o processo administrativo que culminou na demissão do autor não contém qualquer ilegalidade ou vício de forma, deve ser julgado improcedente o pedido de sua anulação. (
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0251.07.022816-7/001 - TJ?MG)
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Galera,
Vamos ter cuidado para não confundir as coisas...
O item fala que o controle do PJ restringe-se à regularidade do procedimento, SEM exame do mérito do ato administrativo. CERTISSIMO !! Vejamos...
Devemos lembrar que quando a atuação do PJ envolver o mérito administrativo, o PJ estará realizando é na verdade um controle de regularidade (legitimidade/legalidade), sob o aspecto da ... JAMAIS um controle de mérito do ato administrativo propriamente dito
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Pessoal,
por gentileza, alguém poderia explicar essa questão juntamente com a questão Q44797?
Obrigado
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Assertiva Correta.
A afiormativa segue os termos do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NULIDADES. ART. 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PAUTADO SOBRE A ANÁLISE DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 07/STJ.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.
Precedentes.
(....)
(REsp 1185981/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA FUNASA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO AOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR.
ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
6. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança - que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado -, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo.
7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 16.530/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011)
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Orientado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, sem exame do mérito do ato administrativo.
item CERTO! Não precisa querer falar muito aqui não! A questão se refere aos processos administrativos e a sua regularidade! Logo, o controle jurisdicional restringe-se sim à regularidade do procedimento, sem o exame de mérito.
"Em se tratando de atos discricionários, sujeitam-se à sindicabilidade pelo Poder Judiciário, desde que não haja invasão do mérito do ato administrativo, sendo estes os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, quais sejam a conveniência e a oportunidade." (p.218-como se preaparar para o exame de ordem).
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Galera, só para complementar os comentários acima, destaco um trecho do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que considero muito esclarecedor. Vejamos:
" O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo."
Em outro trecho eles afirmam:
"Não se deve, entretanto, confundir a vedação de que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos discricionarios."
E para completar, diz:
O Poder Judiciário pode, sempre, desde que provocado, anular atos administrativos, vinculados ou discricionários, que apresentem vícios de ilegalidade ou ilegitimidade. O que não se admite é que o Poder Judiciário revogue um ato editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo."
Espero ter ajudado!
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ACHO QUE O ACERTO DA QUESTÃO SE DEVE A ESTE TRECHO: "ORIENTADO PELOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA". É COMUM O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA ADEQUAR AS PENALIDADES IMPOSTAS, MAS OS PRINCÍPIOS APLICADOS NÃO SÃO O DA AMPLA DEFESA E NEM O CONTRADITÓRIO, MAS SIM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O QUE, PORTANTO, É UMA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO, PORÉM EM RAZÃO DESSES PRINCÍPIOS E NÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, OS QUAIS SERVEM PARA O CONTROLE DA LEGALIDADE.
O CESPE É MUITO BOM EM MISTURAR PRINCÍPIOS E CONFUNDIR OS CANDIDATOS.
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Hoje em dia é cada vez mais comum o controle também dos pressupostos da moralidade e avaliar se o administrador, dentro da moldura de legalidade que limita os atos. O mérito administrativo, em um primeiro momento, não cabe ao judiciário, mas dizer de modo absoluto que o mérito dos atos e o juízo de valoração dos mesmos -- empregado pelos agentes públicos no exercício de seu munus -- não sofre quaisquer possibilidades de exame ou controle é temerário.
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Ainda não consigo concordar com esse gabarito...
A própria cespe disse o contrário nessa questão aqui:
Q279991 • Prova(s): CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo
O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.
Certa
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O STJ firmou jurisprudência na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito administrativo.
(REsp 1.185.981/MS, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg: 27.09.2011, DJe: 03.10.2011).
G. CORRETO
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A questão diz “controle jurisdicional dos processos administrativos quanto à regularidade do procedimento",
Logo, o judiciário vai verificar se o ato foi praticado em conformidade com a lei e com os princípios administrativos = controle de legalidade.
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Acerca da responsabilidade civil do Estado e do controle administrativo e judicial dos atos administrativos, é correto afirmar que: Orientado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, sem exame do mérito do ato administrativo.
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O mérito do ato administrativo no âmbito judicial não deve ser analisado, somente no que diz respeito à sua legalidade.