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A Lei nº 4.320/64, que "estatui as normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos", preceitua em seu art. 11 que a receita classificar-se-á em Receitas Correntes e Receitas de Capital. Conforme o § 1º do mesmo dispositivo:
"§1º. São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender as despesas classificáveis em Despesas Correntes".
Portanto, as multas, não são despesas correntes, são classificadas como receitas diversas.
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Dispõe a Lei nº 4320/64 em seu artigo 39. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
Dessa forma, as multas podem ter natureza tributária ou não, a depender se decorrentes de obrigação legal relativa a tributo ou não.
Dessa forma, as multas podem
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(Parte I) - Assertiva Incorreta.
a) Sobre a natureza tributária ou não tributária da receita pública consistente em multa:
A classificação da receita pública em tributária e não-tributária é encontrada no art. 39, §2°, da Lei n° 4.320/64.
As receitas tributárias incluem as multas que decorram da legislação tributária, enquanto as receitas não-tributárias abarcam as multas com outras origens. Dessa forma, não se pode concluir que toda multa terá origem no grupo das receitas não tributárias.
Lei n ° 4320/64 - Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
(....)
§ 2º -
a) Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas,
b) e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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(Parte II) - Assertiva Incorreta.
b) Sobre a natureza de receita pública corrente ou de capital da multa: a) Receitas Correntes: classifica-se nessa categoria aquelas
receitas oriundas do poder impositivo do Estado - Tributária e de
Contribuições; da exploração de seu patrimônio – Patrimonial; da
exploração de atividades econômicas - Agropecuária, Industrial e
de Serviços; as provenientes de recursos financeiros recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a
atender despesas classificáveis em Despesas Correntes –
Transferências Correntes; e as demais receitas que não se
enquadram nos itens anteriores – Outras Receitas Correntes; e
b) Receitas de Capital: classificam-se nesta as receitas que decorrem
de mutação patrimonial, sem nada acerscentar ao patrimônio público.
De acordo com o art. 11, § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982,
são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os
recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital e, ainda, o Superávit do Orçamento Corrente. O
Superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento
dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na
demonstração a que se refere o Anexo nº 1 da Lei nº 4.320/64,
não constituirá item de receita orçamentária.
Sendo assim, como a multa é receita que acresce o patrimônio público, oriunda
do poder coercitivo do Estado, classifica-se como receita corrente.
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Complementando os colegas.
Receita orçamentária
Receitas orçamentárias são aquelas que fazem parte do orçamento público estabelecidos na LOA.
1- receitas correntes — classifica-se nessa categoria aquelas receitas oriundas do poder impositivo do Estado
- receita tributária — é a proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhorias;
- receita de Contribuições — é a proveniente das seguintes contribuições sociais(previdência social, saúde e assistência social), de intervenção domínio econômico(tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas(órgãos representativos de categorias de profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas;
- receita patrimonial — rendas obtidas pelo Estado quando este aplica recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de propriedade do Estado, tais como aluguéis;
- receita agropecuária — é a proveniente da exploração de atividades agropecuárias de origem vegetal ou animal;
- receita de serviços — é a proveniente de atividades caracterizadas pelas prestações de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade entre outros ;
- receita industrial — resultante da ação direta do Estado em atividades comerciais, industriais ou agropecuárias;
- transferências correntes — recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes;
- outras receitas correntes — provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações e outra receitas de classificação específica;
2- receitas de capital — provenientes de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capitais;
- operações de crédito — oriundas da constituição de dívidas (empréstimos e financiamentos);
- alienação de bens — provenientes da venda de bens móveis e imóveis e de alienação de direitos;
- amortização de empréstimos concedidos — retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de direito público;
- transferência de capital — recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados à aquisição de bens;
- outras receitas de capital — classificação genérica para receitas não especificadas na lei; também classifica-se aqui o superávit do orçamento corrente (diferença entre receitas e despesas correntes), embora este não constitua item orçamentário.
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Li todos os comentários acima e, mesmo asim, não entendi porque a assertiva está errada.
Nada obstante, acredito que o erro esteja no fato de não ressalvar as multas tributárias. Explico:
O art. 39, §2º dispõe que as multas de qualquer natureza ou origem, ressalvadas as de natureza tributária, são receitas não tributárias:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
No mais, acredito que as multas possuem natureza de receita corrente.
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OLÁ EDGARD, BOA TARDE !
A QUESTÃO ASSEVEROU QUE: "As multas de qualquer natureza ou origem são consideradas receitas não tributárias, classificadas, segundo sua categoria econômica, como receitas correntes."
O ERRO ESTÁ JUSTAMENTE NA FÓRMULA UTILIZADA PELO EXAMINADOR, GENERALIZANDO, QUE, QUALQUER MULTA TERIA NATUREZA JURÍDICA DE RECEITA NÃO TRIBUTÁRIA.
ISTO NÃO É VERDADE, NA MEDIDA EM QUE O ART.39, PARÁGRAFO 2º MANIFESTA EXCEÇÃO, ISTO É, QUANDO HOUVER UMA MULTA DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, ESTA SERÁ CONSIDERADA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DE OUTRO LADO, QUALQUER OUTRA MULTA - EXCETO AS TRIBUTÁRIAS -, SERÃO ENQUADRADAS NA CATEGORIA NÃO TRIBUTÁRIA. EM OUTROS TERMOS:
* MULTA TRIBUTÁRIA = DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA;
** MULTA QUE NÃO FOR TRIBUTÁRIA = DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA;
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
ADEMAIS, SEGUNDO A DOUTRINA, A MULTA É CLASSIFICADA SOB A RUBRICA "OUTRAS DESPESAS CORRENTE", POR NÃO SE ENQUADRAR EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO TEXTO LEGAL.
ABRAÇO E BONS ESTUDOS AMIGO !
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Não entendo o pq da questão está errada.... vejam:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
[...]
Receitas Diversas
Multas.
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
A Lei claramente coloca as receitas provenientes de multa como receitas correntes!! sejam elas tributárias ou não. Uma coisa é divida ativa tributária ( que inclui as multas) outra é receitas de multas que são receitas correntes não tributárias.
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São receitas de capital.
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Ainda não consegui encontrar o erro da questão.
Até onde eu tinha entendendido, créditos, decorrentes de dívida ativa, podem ser tributários (tributo e multa tributária) e não tributários. No entanto, tanto esses como as multas em geral (ainda não transformadas em dívida ativa) englobam o conceito de outras receitas correntes (que integra a categoria econômica Receitas Correntes).
Segundo Harrison Leite:
"Outras receitas correntes
Aqui são computadas as receitas não classificáveis acima, como as recebidas a título de
multas em geral, juros de mora, indenizações, valores inscritos na Dívida Ativa (tributária e
não tributária), royalties (indenizações que os entes federativos recebem pela exploração de
recursos naturais - Are. 20, § 1 ° da CF) ."
Ainda nesse sentido, outra questão da CESPE em que foi considerada correta a seguinte assertiva: A obtenção de recursos financeiros decorrentes de operações de crédito classifica-se como receita de capital, e as multas tributárias não são classificadas como receitas tributárias.
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Acredito que TELL MARZAL se equivocou:
" A MULTA É CLASSIFICADA SOB A RUBRICA "OUTRAS DESPESAS CORRENTE"... ISSO ESTÁ CERTO? NÃO SERIA RECEITA?
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Complicou. Acabo de fazer outra questão do CESPE em que a resposta certa era marcar que multa tributária não era receita tributária. Assim fica difícil.
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GABARITO: ERRADO (??????????)
Sei lá por que caralhos essa banca deu como ERRADO esse gabarito. Veja outras questões:
Q525457 Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TCE-CE Prova: Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
Com fundamento na Lei Federal n° 4.320/1964, classificam-se como Receitas
I. Tributárias (Receitas Correntes), as provenientes da arrecadação de multas. (ERRADO)
Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PE Provas: Conhecimentos Básicos - Cargo 3
Com relação às receitas e às despesas públicas, julgue o item subsecutivo.
De acordo com a classificação econômica da receita, a receita corrente tributária não se amolda à classificação tripartite dos tributos, pois não inclui as receitas com contribuições de melhoria, apesar de incluir a arrecadação das multas decorrentes de impostos e taxas. (ERRADO)
Q269483 Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANCINE Prova: Técnico Administrativo
O produto da arrecadação de multas resultantes das atividades exercidas pela ANCINE integra a receita corrente dessa agência. (CERTO)
Q334243 Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CPRM Prova: Analista em Geociências - Economia
Acerca da receita e despesa pública, julgue os itens que se seguem.
Os juros, as multas e as amortizações das dívidas são classificados na categoria econômica da receita corrente. (CERTO)
Ano: 2004 Banca: ESAF Órgão: CGU Prova: ESAF - 2004 - CGU - Analista de Finanças e Controle - Comum a todos - Prova 2
Sobre as Receitas Públicas da União, indique a opção correta.
e) multas e juros de mora sobre impostos caracterizam- se como receitas correntes. (CERTO)
As questões acima nos provam que:
a) Multas realmente não são receitas tributárias
b) Multas integram as receitas correntes.
CESPE SUA MALUCA!