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ID
2489449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado julgado do Supremo Tribunal Federal contém a seguinte ementa:


Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Equiparação do prazo da licença-adotante ao prazo de licença-gestante. (...) Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF”.


Este trecho da citada ementa faz referência ao que se denomina

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Mutação Constitucional:

    Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de PROCESSOS INFORMAIS de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. (NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constituicional. Vol. Unico 1ªed, p 167).

    bons estudos

  • Deve-se ao autor inglês Herbert Hart o conceito de derrotabilidade (defeasibility), sustentado no famoso artigo The Ascription of Responsability and Rights, que publicou em 1948.

    A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/207200076/o-que-e-derrotabilidade-das-normas-juridicas

  • Método tópico-problemático (ou método da tópica)

    Por meio desse método, parte-se de u problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

    (...) tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

     

    fonte: LENZA e jusBrasil (LFG)

  • "O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato que serve que fundamento para os mecanismo de atuação da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a nova norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda. sem que suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quado isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL".

    (Direito Constitucional Esquematizado, PEDRO LENZA).

  • Mutação Constitucional - alteração de contexto, sem alteração de texto!!!

  • [...] 42. Assim, observado tal parâmetro, há um único entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: aquele que beneficia o menor, ao menos, com uma licença maternidade com prazo idêntico ao da licença a que faz jus o filho biológico. Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao art. 7º, XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988. É, ainda, o entendimento que assegura a integridade do Direito. Mesmo que o STF tenha se manifestado em sentido diverso, no passado, e mesmo que não tenha havido alteração do texto do art. 7º, XVIII, o significado que lhe é atribuído se alterou. Trata-se de caso típico de mutação constitucional, em que a mudança na compreensão da realidade social altera o próprio significado do direito35 . [...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO 778.889 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO 10/03/2016.

  • Em uma linguagem técnica, alteração do significado sem alteração do signo!!!

  • Mutação constitucional é quando um conceito sofre modificação, sem que o texto sofra alteração. É o que acontece com o conceito de casa! A casa - hoje em dia - abarca não só a residência, como o local de trabalho não aberto ao público, assim como quarto de motel e hotel, etc. Lembrando sempre, que boléia de caminhão não é considerada casa.

  • DERROTABILIDADE ou SUPERABILIDADE é a não aplicação de normas válidas ante as circunstâncias específicas do caso concreto.

    Poderá ocorrer basicamente em 3 situações excepcionais:

    (i) Inconstitucionalidade em concreto;

    (ii) Manifesta injustiça;

    (iii) Situações excepcionalíssimas e imprevisíveis.

  • Mutação Constitucional é a mudança do sentido da Constituição sem a alteração do texto via emenda. Há um modificação do significado informalmente para acompanhar a evolução da sociedade.

  • MODIFICAÇÃO (MUTAÇÃO) INFORMAL

  • GABARITO: A

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

    Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:

    O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.

    O fato das mutações constitucionais serem construídas no decorrer de um longo período de tempo, faz com que a sua ocorrência seja perceptível apenas mediante o estudo comparativo do emprego do texto constitucional ao longo de períodos relativamente distantes entre si, sendo que tal situação dificulta o estudo deste mecanismo de reforma constitucional. (Bezerra, 2002, P. 07)

    O fundamento da mutação constitucional, na visão de Bezerra encontra-se “na adequação sociológica da Constituição, em sua dimensão material. No poder constituinte em sentido amplo, espontâneo e informal.” (Bezerra, 2002).

    Hsü Dau-Lin (Apud, Pádua, 2006, p. 35) constrói seu pensamento sobre o fenômeno da mutação constitucional relacionando-a com a superação da tentativa de estabilização da constituição, vistas que a força normativa do texto se submete à força da necessidade política, desta forma entende o autor que:

    Para fornecer um conceito que corresponda, do mesmo modo a diferentes casos geralmente designados como “mutação constitucional”, quiçá poderia-se dizer que se trata da incongruência que existe entre as norma constitucionais por um lado e a realidade por outro.

    Desta maneira, as mutações constitucionais são a evidencia da estreita relação entre o direito e o progresso cultural, de forma que aquele também evolui no decorrer do tempo, fazendo assim que a doutrina da imutabilidade do direito seja mera fantasia.

    Antonio Pádua (2006, p. 30-31), no mesmo sentido, entende que a mutação constitucional é uma evidencia da força normativa da realidade, pois “a Constituição nada pode contra a realidade, mas é capaz de algo quando com ela está conforme”.

    Fonte: https://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao

  • Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    FONTE: JUS BRASIL.COM.BR

  • A VUNESP tem um fetiche por mutação constitucional, só pode, porque não pode!

  • GABARITO A

    PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    Poder que atua através de mutação constitucional – meio informal de alteração do texto.

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento doutrinário e jurisprudencial, devendo-se analisar uma ementa a fim de apontar o instituto correto.

    A ementa em si demonstra uma mudança de entendimento jurisprudencial para equiparar o prazo de licença-adotante ao prazo de licença-maternidade.

    Pois bem, temos então a chamada mutação constitucional, onde ocorre uma alteração no sentido da Constituição sem que se mude o texto propriamente dito, em outras palavras, ocorre a mudança na interpretação, normalmente de acordo com uma nova realidade social (no caso da questão, entendeu-se que a licença-adotante equivale a licença-maternidade, devido a realidade social e nova compreensão dos direitos do menor adotado).

    Assim sendo, GABARITO LETRA A.
  • Poder constituinte difuso ou mutação constitucional

    - É o fenômeno pelo qual se opera a alteração do conteúdo e do alcance das normas constitucionais pela via informal, sem alteração do texto normativo. As mutações constitucionais decorrem da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a CF intenta regular, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

     

  • Derrotabilidade é o estado de todo o direito constitucional hoje.

  • Mutação constitucional, Vunesp deste tipo de questão. Lembrar que o Direito é uma ciência que está mudando sempre com a sociedade, então as leis, a constituição tem que mudar junto com a sociedade.