SóProvas


ID
2489470
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades da Administração Indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc

    B) Errado, o princípio da infastabilidade do Poder Judiciário permite que o judiciário aprecie a lide caso esta for provocada, ainda que transitada no âmbito administrativo (coisa julgada formal), pois apenas o Poder judiciário detém a coisa julgada material, dessa forma, a agencia reguladora não resolve de forma exclusiva a lide.

    C) As fundações públicas podem ser de direito privado, como de direito público, nesse segundo caso, a doutrina nomeu como "fundações autárquicas". assertiva errada.

    D) As autarquias são criadas diretamente pela lei que as instituiu, e não são autorizadas, como propõe a assertiva (CF art. 37 XIX), assertiva errada

    E) As entidades da administração indireta sujeitam-se ao controle finalístico do órgão, em face do princípio da especialidade, ou seja, a administração direta controla para saber se aquela entidade ainda está realizando a atividade para a qual foi criada. Não existe relação de hierarquia entre a entidade indireta com o poder que a criou.

    bons estudos

  • GABARITO:A

     

    Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta, que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.


    O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria outra figura jurídica, portanto poderia-se fazer uma analogia com um selo de qualidade.


    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos.". [GABARITO]


    Marcelo Alexandrino ensina que são instituídas pelo Poder Público com intuito de otimizar recursos, reduzir custo e melhorar a prestação de serviços recebe o nome de agências executivas. O doutrinador ainda ressalta não se trata de nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente. A matéria está regulada no âmbito federal.
     

    Referências

     
    PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 366


     ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo / Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. - 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004. 556 p.

  • Willy Maia, apenas uma observação: cuidado com as fontes citadas, pois essas edições estão bem antigas. Tenha cuidado na hora dos estudos, colega. No mais, obrigado pelo comentário e boa sorte na luta. Abraço 

  • Um adendo sobre a "D". Qual a diferença entre "ser criado por lei" e "criação autorizada por lei"?

    Enquanto as autarquias são criadas diretamente por lei, a criação das sociedades de economia mista e das empresas públicas são apenas AUTORIZADAS por lei. Isso quer dizer que as estatais, para adquirem personalidade jurídica e passarem realmente a existirem no plano jurídico, precisam ainda registrar seus respectivos atos constitutivos, ao tempo em que as autarquias adquirem personalidade simplesmente com a entrada da lei em vigor.

  • As agências executivas são autarquias ou fundações públicas que, por meio de contrato de gestão celebrado com o órgão da Administração Direta a que estejam vinculadas, passam ao status de agências executivas, adquirindo vantagens especiais, como maior autonomia e maior orçamento. Em troca, se comprometem a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornarem mais eficientes, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços (não se trata, pois, de uma nova figura administrativa). As agências executivas não se confundem com as agências reguladoras, pois não são criadas para a regulação de quaisquer atividades, nem tampouco gozam de regime legal especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira. Também não possuem poder normativo (não editam normas gerais de fiscalização de atividades). De fato, a qualificação visa somente a garantir que estas entidades consigam alcançar uma maior eficiência na operacionalização de suas atividades, não havendo qualquer alteração em relação aos seus fins.

  • Galera! Atentem para o seguinte:

    As agências executivas não consistem em nova espécie de entidade administrativa, tratando-se de qualificação conferida a autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão com a Administração.

    Não tem esse "ou órgão da administração direta"

    A questão que envolve o órgão é em relaçao ao contrato de gestão celebrado com órgão da adm direta, conforme Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos requisitos."

  • Agências Executivas
       -Plano estratégico restruturação e desenvolvimento
        -Contrato de Gestão
        -NÃO exercem fiscalização
        -Autonomia administrativa e financeira
        -Autarquia/Fundação Pública Mediante Decreto Chefe do Poder Executivo
        -Apresentam Regime Jurídico Especial
        -Maior autonomia em relação ao ente que a criou

     

    GAB LETRA A

  • Agências Executivas:

     

    - Autarquias ou Fundações

     

    - Não é nova espécie de entidade da Adm Indireta

     

    - Há qualificação formal por meio de decreto

     

    - Há desqualificação por meio de decreto

     

    - O grau de autonomia (amplificação) é inerente à própria agência executiva, conferida pelo decreto que a qualifica

     

    - Não há área específica

     

     

    Agências Reguladoras:

     

    - Autarquia sob regime ESPECIAL

     

    - Não é nova espécie de entidade da Adm. Indireta

     

    - Não há qualificação formal

     

    - Não há desqualificação

     

    - Grau de autonomia depende dos instrumentos específicos que a respectiva lei instituidora estabeleça

     

    - Área de regulação

     

    - Agência Reguladora, caso celebre contrato de gestão, pode ser também qualificada como agência Executiva.

     

     

    Fundações Públicas:

     

    Ex: FUNAI, IBGE, FUNPRESP

     

    - Personificação de um patrimônio (P.J)

    - Não lucrativo

    - Atividade de Interesse Social

     

    Fundação Pública >>> P.J de Direito PÚBLICO/PRIVADO

     

     

    Autarquias:

     

    "Autarquia é pessoa jurídica de direito PÚBLICO, integrante da Adm INDIRETA, criado por LEI para desempenhar funções que, DESPIDAS de caráter econônomico, sejam próprias do ESTADO."

     

    Ex: INSS, IBAMA, INCRA, BACEN

     

    Criação e Extinção >>> Lei (Iniciativa do Chefe do Poder - C.F, art 61, p1, II, "e")

     

    Art 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

     

    Natureza Jurídica: Pessoa Jurídica de Direito Público

    Atividades Típicas da Adm Pública (Serviços Típicos de Estado)

     

    Patrimônio: 

    - Bens Transferidos do Ente que a criou;

    - Imprescritibilidade;

    - Impenhorabilidade;

    - Privilégios Processuais;

    - Imunidade de Impostos

     

    Atos e Contratos Licitação

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    ADM INDIRETA:

     

    - Previsão Legal

    - Finalidade Específica

    - Personalidade Jurídica

    - Patrimônio Próprio

    - Receita Própria

    - Auto Administração

    - Não Subordinação à Adm DIRETA

     

    Vinculação = SUPERVISÃO MINISTERIAL

     

  • Colegas, as Agências Executivas não se confundem com as Agências Reguladoras, pois não são criadas para regulação de quaisquer atividades nem gozam de regime legal especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira. Também não possuem poder de edição de normas gerais de fiscalização de atividades.
    E outra, autarquias comum, que por estarem ineficientes celebram contrato de gestão, comprometendo-se a atingir determinadas metas, adquirindo essa natureza enquanto perdurar o contrato de gestão.

     

    Abraços...

  • Ano: 2010Banca: FCCÓrgão: Casa Civil-SPProva: Executivo Público

    No âmbito da organização administrativa brasileira atual, as agências executivas

     a)são entidades que gozam de regime de autonomia administrativa estável.

     b)auxiliam os ministérios como órgãos formuladores de políticas públicas.

     c)substituem as antigas autarquias e fundações e sociedades de economia mista.

     d)exercem funções normativas, fiscalizadoras e de adjudicação de conflitos.

     e)exercem funções administrativas de execução de serviço público de forma direta.

    letra e

  • Definição: é uma qualificação atribuída a entidades já preexistentes, autarquias e fundações públicas, que preencham determinados requisitos legais.

    Requisitos para obtenção da qualificação (cumulativos):
    1- ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e
    2- ter celebrado um contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor (pelo prazo mínimo de um ano).

    Ato de qualificação: decreto do Presidente da República.

    Exemplo: INMETRO.

    Benefícios: Em razão da obtenção dessa qualificação, a lei assegura a essas entidades a autonomia de gestão, a duplicação do limite de dispensa de licitação e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir seus objetivos e metas institucionais.

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre


     

  • Renato, só leiam o comentário dele!
  • Renato para Presidente em 2018 hahahahaha. O cara brilha muito. Obrigada pelos comentários.

  • Gabarito A. Na letra B, desconfiei de compulsoriamente e exclusiva.

  • GAB A.

    AGENCIAS EXECUTIVAS: à Qualificação dada por ato do executivo à autarquia ou fundação.

    OBRIGATORIAMENTE, serão constituídas a partir de autarquias ou Fundações Públicas previamente existentes.

    As agências executivas não consistem em nova espécie de entidade administrativa, tratando-se de qualificação conferida a autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão com a Administração.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

    RUMO PCPR.

    EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    FONTE MEUS RESUMOS E QUEM QUISER CHAMA NO INBOX É DE GRAÇA, QUERO SÓ AJUDAR VOCÊS.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, as agências executivas não constituem espécie autônoma de entidade administrativa. Trata-se de qualificação a ser atribuída a autarquias ou fundações públicas, as quais venham a celebrar o contrato de gestão referido no art. 37, §8º, da CRFB/88.

    A matéria está disciplinada, no plano infraconstitucional, no art. 51 da Lei 9.649/98:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."

    Logo, inteiramente correta esta opção.

    b) Errado:

    Por evidente, não é cabível impor a solução de conflitos no âmbito administrativo, apenas pelas agências reguladoras, porquanto, se assim o fosse, haveria clara violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que possibilita o acesso à Justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direitos (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    c) Errado:

    A uma, sob o aspecto estritamente do direito positivo, as fundações públicas deveriam ser criadas apenas como pessoas de direito privado, consoante norma do art. 37, XIX, da CRFB/88, que confere a estas entidades o mesmo tratamento relativo às empresas estatais, no tocante à técnica de instituição, vale dizer, a Lei Maior exige autorização legislativa. No ponto, confira-se:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    No mesmo sentido, ainda, a regra do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Logo, a regra que se poderia extrair daí seria a de que as fundações públicas seriam, tão somente, entidades de direito privado, e não de direito público.

    Sem embargo, o STF possui entendimento consolidado na linha de que as fundações públicas podem assumir personalidade de direito público ou de direito privado, a depender de opção legislativa e da presença do poder de autoridade em sua atividade.

    Neste sentido, é ler:

    "ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
    (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES)

    Do acima exposto, está errada a presente assertiva, na medida em que negou a possibilidade de as fundações públicas serem instituídas com personalidade de direito privado, hipótese na qual, ademais, haverá mera autorização legislativa, não sendo a entidade criada, desde logo, por meio de lei.

    d) Errado:

    Na verdade, as autarquias são criadas desde já por meio de lei, não necessitando, portanto, da transcrição dos atos constitutivos no registro público pertinente, regra esta aplicável apenas às pessoas de direito privado. Vale dizer: com a edição da lei, a entidade passa a existir, adquirindo personalidade jurídica própria. Isto resulta diretamente do teor do art. 37, XIX, da CRFB/88, primeira parte, acima já transcrito.

    e) Errado:

    Somente é possível a existência de controle hierárquico no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. No caso das entidades integrantes da administração indireta, como possuem personalidade jurídica própria, o controle exercido pela administração direta não se baseia em relação de hierarquia e subordinação, mas sim, tão somente, em uma relação de vinculação, também chamada de tutela ou supervisão ministerial.


    Gabarito do professor: A