SóProvas


ID
2489473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha-se que Porto Ferreira, em conjunto com Municípios da Região, tenha iniciado tratativas com a União com vistas a firmar um consórcio para a gestão comum de um serviço público. Após consulta à Procuradoria do Município, o Prefeito de Porto Ferreira foi informado que a participação do Estado é condição necessária para a legitimidade do consórcio. Considerando o cenário descrito, e com base na Lei n° 11.107/2005, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Na verdade o consórcio PODE ser de direito privado ou direito público, sendo que nesse segundo caso integrará a Administração Indireta dos entes federados participantes (associação pública), a doutrina a chama de "autarquia associativa".

    B) CERTO: conforme a citada lei:
    Art. 2 § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

    C) Art. 9 Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio

    D) A lei dos consórcios obriga a participação do Estado quando houver consórcio entre União e Municípios (art. 2 §2), assertiva errada

    E) Atendidos os requisitos constantes no artigo 4°, da Lei dos consórcios públicos, o próximo passo é a fase de ratificação, vez que a subscrição do protocolo não é suficiente para o surgimento da pessoa jurídica, devendo, assim, haver a ratificação pelo poder legislativo do ente envolvido, por meio da edição de lei específica, nos termos do caput do art. 5°, da Lei 11.107/05, assertiva errada
    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções

    bons estudos

  • Apesar da banca orientar que a resposta se dê à luz da lei Lei n. 11.107/2005, o gabarito passa uma informação falsa quando analisado com base no ordenamento juridico.

     

    O Decreto nº 6.017/07, que regulamenta a Lei n. 11.107/05, trata da matéria da seguinte forma:

     

    Art. 39.  A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.

     

    Ou seja, como afirma a alternativa B e com base na lei e em seu regulamento, atualmente, o consórcio integrado pela União deve ser constituído como pessoa jurídica de direito público, situação em que integrará a Administração Indireta dos entes federados participantes.

     

    PS: o comentário pode parecer só um detalhe, mas a questão Q758814 da mesma VUNESP em 2016 para Procurador Jurídico da Prefeitura de Várzea Paulista - SP é sobre consórcios e foi toda com base no Decreto nº 6.017/07.

  • Não foi relevante na solução dessa questão, mas é importante lembrar que existe sim hipótese em que a União pode celebrar consócio com município sem a participação de nenhum Estado, se trata de município existente em território federal. Nesse caso, só há dois entes federados a União e o Município, vez que o território, autarquia territorial não é ente federado e não poderia firmar consórcio público. 
     

    Como não existem mais territórios federais essa situação permanecerá hipotética, mas considerando a informação trazida por Don Vito se a questão não trouxesse a orientação para questão ser respondida à luz da Lei 11.107/05, penso que a alternativa correta seria a letra "D".

  • UMA PEQUENA CORREÇÃO AO SEMPRE IMPECÁVEL RENATO (mito do QC. rs...): a fundamentação da alternativa 'b' é o artigo 1º, § 2º da Lei n. Lei 11.107/05 (e não artigo 2º, § 2).

  • Ano: 2016Banca: COPEVE-UFALÓrgão: UFALProva: Administrador

    O consórcio público será constituído  

     a)por contrato cuja celebração pode, facultativamente, ser antecedida pela subscrição de protocolo de intenções.  

     b)pela publicação no Diário Oficial do protocolo de intenções subscrito por todos os entes consorciados. 

     c)pelo registro em cartório de títulos e documentos, após a devida aprovação legislativa.  

     d)por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. 

     e)pela edição de lei autorizativa de cada um dos entes consorciados.  

    letra d

    Ano: 2008Banca: FCCÓrgão: TCE-SPProva: Auditor do Tribunal de Contas

    Os consórcios públicos constituídos por dois ou mais municípios

     a)nunca integrarão a administração indireta de nenhum destes.

     b)integrarão a administração indireta de todos estes, seja qual for a forma adotada.

     c)integrarão a administração indireta de um destes, escolhido no respectivo protocolo de intenções, seja qual for a forma adotada.

     d)integrarão a administração indireta de todos estes, se constituídos sob a forma de associação pública.

     e)integrarão a administração direta ou indireta de todos estes, conforme disciplinado no respectivo protocolo de intenções.

    letra d

    Ano: 2011Banca: VUNESPÓrgão: TJ-SPProva: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Sobre consórcios públicos, é correto dizer que 
     a)os consórcios públicos serão realizados mediante constituição de autarquia, sendo vedada a instituição por pessoa jurídica de direito privado. 

     b)a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. 

     c)o consórcio público será celebrado mediante contrato de rateio, sendo vedada outra espécie de contratação.

     d)o consórcio público não poderá exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos.

    letra b

  • Consórcios Públicos, o que cai em prova?

    Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Um exemplo de Consórcio Público foi a criação da Autoridade Pública Olímpica (APO) que teve por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos de 2016.

    O tema é disciplinado pela Lei 11.107/05 que, por ser relativamente nova, o que se as bancas realmente cobram é a letra da Lei, uma vez que não existe muita jurisprudência nem doutrina sobre o tema.

    Sendo assim, vamos ao que interessa, o que cai em prova?

    Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,
    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.
    O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.
    O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
    Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,
    Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
    Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Grande abraço!

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos

  • Ousarei discordar do gabarito pelas seguintes razões:


    1ª - Parece-me que o enunciado da questão propõe que o objeto do consórcio a ser criado é a gestão associada de serviço público ao dizer "...firmar um consórcio para a gestão comum de um serviço público.". Partindo dessa premissa e somando-se a ela o fato de que a gestão associada requer a outorga de poder de polícia administrativa, fica patente que a personalidade jurídica do consórcio será de direito público e ele integrará a A.P. Ind. dos consorciados.


    2ª - Na literalidade da lei 11.017 não há referencia expressa à proibição. A norma explicita que a União participará de consórcios nos quais, havendo municípios como entes consorciados, sejam integrantes também os respectivos Estados. Não há vedação à assinatura de contrato de consórcio entre União e Municípios. O que há é o condicionamento da legalidade deste contrato à participação do Estado onde se localiza o Município.


    Assim, salvo melhor juízo, acredito que a alternativa "mais correta" é a letra "a".

  • Analisemos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    A Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, admite que estas entidades sejam criadas com personalidade de direito público ou de direito privado, a teor do art. 6º, que abaixo transcrevo:

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Logo, incorreto sustentar que o consórcio público deva ser criado apenas como pessoa de direito público.

    b) Certo:

    De fato, para que a União possa participar de consórcio de que sejam partes determinados municípios da federação, é necessário que os respectivos Estados-membros, nos quais se situem estes mesmos municípios, também figurem como consorciados, o que resulta da norma do art. 1º, §2º, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 1º (...)
    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados."

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva que diverge da norma do art. 9º, parágrafo único, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

    Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio."

    Não necessariamente, portanto, o tribunal de contas encarregado de fiscalizar o consórcio será o TCU, o que ocorrerá apenas se o Chefe do Executivo federal for também o representante legal do consórcio. Acaso, todavia, outro seja o representante legal, tal encargo fiscalizatório recairá sobre a Corte de Contas correspondente a esta mesma unidade federativa.

    Ademais, como a norma revela, a fiscalização pelo tribunal de contas não exclui a possibilidade de controle externo sobre cada contrato de rateio, de maneira que o uso da palavra "exclusivamente" torna equivocada esta proposição.

    d) Errado:

    Esta opção resvala na regra do art. 1º, §2º, que exige, sim, a presença do Estado-membro respectivo, para que a União possa fazer parte do consórcio.

    e) Errado:

    A teor do art. 5º da Lei 11.107/2005, o protocolo de intenções precisa ser ratificado mediante lei, o que implica, por óbvio, a participação do Poder Legislativo de cada unidade federada que tomar parte no consórcio. Logo, não é facultativa tal participação.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."


    Gabarito do professor: B

  • GABARITO B

    a) Errada. O consórcio público pode ser de direito privado ou direito público, sendo que nesse segundo caso integrará a Administração Indireta dos entes federados participantes, associação pública, a doutrina a chama de “autarquia associativa”.

    b) Certa. Conforme o § 2º da Lei n. 11.107/2005.

    • A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    c) Errada. Conforme o art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.107/2005,

    • O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

    d) Errada. A lei dos consórcios obriga a participação do Estado quando houver consórcio entre União e Municípios, conforme apontado no comentário da alternativa “a”.

    e) Errada. Atendidos os requisitos constantes no artigo 4º, da Lei dos Consórcios Públicos, o próximo passo é a fase de ratificação, vez que a subscrição do protocolo não é suficiente para o surgimento da pessoa jurídica, devendo, assim, haver a ratificação pelo poder legislativo do ente envolvido, por meio da edição de lei, nos termos do caput do art. 5º, da Lei n. 11.107/2005.