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ID
2489488
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    .

    Alternativa "B"

    (Decreto Lei 3365) Art. 2º, § 2º: "Os bens do dominio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa".

    .

    Alternativa "C"

    (Lei 8987) Art. 31. Incumbe à concessionária: (...)

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    .

    Alternativa "D"

    (Decreto Lei 3365) Art. 9º: "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública".

    .

    Alternativa "E"

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "são dois os pressupostos para a imissão provisória na posse [nos processos de desapropriação]: a) declaração de urgência pelo Poder Público (...); b) efetivação de depósito prévio, cujo valor será arbitrado pelo juiz segundo critérios da lei expropriatória". (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 1080).

     

     

  • Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair

    a) ERRADO. Em regra, qualquer bem dotado de valoração patrimonial pode ser desapropriado, seja móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Também se admite a desapropriação do espaço aéreo, do subsolo e das ações, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas.

    b) CORRETO. Os bens públicos pertencentes às entidades políticas podem ser objeto de desapropriação, observadas as normas contidas nos § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    c) ERRADO. A competência executória, isto é, a competência para promover efetivamente a desapropriação, providenciando as medidas necessárias - o que inclui desde a negociação com o proprietário até o ajuizamento da ação judicial, caso necessário - que culminarão na transferência da propriedade, é mais ampla que a competência declaratória. Essa competência tanto pode ser exercida pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) como pelas pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) e, também, pelas empresas que executem serviços públicos por meio de concessão ou permissão.

    No caso das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a competência executória para promover a desapropriação é incondicionada, o que significa que não precisam de qualquer autorização para exercê-la. Já em relação às demais pessoas a competência executória é condicionada à existência de autorização expressa em lei ou contrato. Nesse sentido, o art. 31, VI, da Lei 8.987/1995 prevê que constitui encargo do concessionário promover as desapropriações autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.

  • Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair (continuação)

    d) ERRADO. A discussão na via judicial, porém, é restrita, conforme deflui dos arts. 9º e 20 do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 20. A contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    No processo de ação de desapropriação propriamente dito não se podem discutir os motivos que levaram o Poder Público a considerar que estaria presente uma situação de utilidade pública ou de interesse social, ou qualquer outro aspecto que não eventuais questões processuais (que possam levar à extinção do processo sem resolução de mérito) e a discussão do preço, única questão de mérito que pode ser apreciada no processo de desapropriação. O interessado, porém, pode discutir judicialmente qualquer outra questão, mas deverá fazê-lo em ação autônoma, que a lei chamou de “ação direta”, a qual originará outro processo judicial, sem as peculiaridades do processo de desapropriação.

    e) ERRADO. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

    § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória

    Em regra, a posse do expropriante sobre o bem expropriado somente ocorre ao final do processo, quando se efetivam o pagamento da indenização e a transferência do bem. Contudo, a legislação sobre desapropriação admite a figura da imissão provisória na posse, situação jurídica que permite ao expropriante obter a posse do bem antes de finalizado o processo expropriatório. Para que seja concedida a imissão provisória na posse, é preciso que o expropriante adote as seguintes providências: 1) declarar a urgência quanto à imissão na posse; 2) requerer ao juízo competente a imissão provisória na posse; e 3) efetuar o depósito judicial da quantia arbitrada pelo juiz.

    Ocorrendo a presença cumulativa desses três requisitos, não pode o juiz denegar o pedido do expropriante. Inclusive, nos termos da lei, não há necessidade de citação (comunicação) do réu para que seja determinada a imissão provisória na posse. O expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória, desde que cumpridos os pressupostos.

  • RESPOSTA: LETRA B - Todos os artigos são do Decreto-lei 3.365/41:

     

    A) Somente bens imóveis ou bens móveis economicamente avaliáveis podem ser objeto de desapropriação. (ERRADO)

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    B) Bem municipal pode ser desapropriado pela União, desde que haja prévia autorização legislativa. (CORRETO)

    Art. 2o, § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    C) Por se tratar de exercício de poder extroverso, concessionários do poder público não poderão promover desapropriações, mesmo que autorizados por contrato ou lei. (ERRADO)

    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

     

    D) Ao Poder Judiciário é permitido, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (ERRADO)

    Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

     

    E) A imissão provisória na posse, no processo de desapropriação, deve ser precedida do pagamento de integral indenização em dinheiro. (ERRADO)

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

     

  • Olá amigos!

    Para acrescentar , vejam o que o colega Artur Favero comentou na questão Q413535:

     

     

    No julgamento da ADI 969 DF - o STF entendeu que não haveria necessidade de toda e qualquer desapropriação ser submetida à prévia autorização do poder legislativo competente. O Supremo fez ainda a ressalva para apenas dois casos: 1ª) desapropriação entre entes do Poder Público, 2ª) Desapropriação por iniciativa do poder legislativo. Assim, conclui que para as demais hipóteses, o poder executivo não depende de aprovação do legislativo para efetivar a desapropriação.

    Abração!

  • Complementando a alternativa "a" "Não se admite desapropriação da própria moeda corrente nacional, por se expressaãoo de valor dos bens, e não o próprio bem, nem dos atributos ligados à personalidade humana, por sua natureza não patrimonial "(Barchet, 2011, página 301)

  • Sobre a alternativa E, importante atentar para a alteração legislativa no DL 3365 pela Lei nº 13.465, de 2017 envolvendo IMISSÃO NA POSSE em caso de desapropriação: 

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.          

    § 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.   

    § 2o  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.  

    § 3o  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.   

  • Competência para realizara desapropriação:

    1. Competência para legislar: União

    PS: pode delegar, por LC, para os estados e o DF a competência para legislar sobre questões específicas.


    2. Competência declaratória: entes políticos (União, estados, DF e municípios) e excepcionalmente o DNIT e a ANEEL.

    Exceções:

    -Desapropriações comuns ou genéricas: DNIT (implantação do Sistema Federal de Viação)

    -Desapropriação rural: ANEEL (bens privados para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica)

    -Desapropriação urbanística: municípios

    -Desapropriação rural: União


    3. Competência executória: entidades da administração direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

    PS: no caso dos delegatários, depende de autorização expressa constante de lei ou do contrato.


    Tombamento:

    1. Competência para efetuar: entes políticos

    2. Competência para legislar: concorrente (União, Estados e DF)

    PS: os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual


  • Analisemos as hipóteses, à procura da correta:

    a) Errado:

    Em relação aos possíveis objetos de desapropriação, a regra geral consiste na possibilidade ampla de desapropriação de bens e direitos, ressalvadas algumas exceções. Incorreto, portanto, pretender restringir a possibilidade de tal modalidade de intervenção na propriedade privada apenas a bens imóveis e móveis economicamente avaliáveis.

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva amparada no teor do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 2º (...)
    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."

    c) Errado:

    Os concessionários de serviços públicos possuem competência executória para promover desapropriações, desde que haja autorização expressa na lei ou no contrato, conforme disposto no art. 3º do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    d) Errado:

    Esta opção afronta diretamente a regra do art. 9º do Decreto-lei 3.365/41, que assim enuncia:

    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

    Logo, não cabe ao Judiciário se imiscuir na aplicabilidade, ou não, dos casos de utilidade pública, devendo se ater à aferição da legalidade do procedimento, bem como quanto ao preço oferecido pelo bem ou direito desapropriado (DL 3.365/41, art. 20).

    e) Errado:

    Em verdade, a imissão provisória na posse não se condiciona ao depósito integral da indenização, mas sim, deve observar os critérios definidos no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:

    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art; 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel."

    Refira-se que, não obstante questionamentos acerca da inconstitucionalidade deste dispositivo, por não respeitar a regra da indenização prévia e em dinheiro, o STF editou a Súmula 652, de seguinte redação:

    "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)."

    Logo, equivocada a presente opção.


    Gabarito do professor: B

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.