Complementando o comentário do colega, com a finalidade de fixaçao da legislação:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Olá Daniel, vou tentar ajudar.
Normalmente, quando o Estado supera 60% da receita corrente líquida com despesas totais com pessoal ele sofre algumas restrições constitucionais e legais, conforme os colegas apontaram abaixo.
Existem alguns comandos que não são computados para estourar essa margem de 60%, usados normalmente para reduzir/enxugar os quadros da administração, como por exemplo as indenizações geradas de rescisões de contratos e planos de demissões voluntárias, dentre outras.
Assim, o legislador autorizou o Poder a tomar tais providencias para incentivá-lo a melhor gerir seu quadro de pessoal. Por isso são isentos do limite de gastos/despesas com pessoal.
Sucesso.