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ID
2489515
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil, dentre outros, corresponde, nos termos da Lei Complementar n° 101/00, à definição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    LRF - LC 101

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária

    bons estudos

  • GABARITO:A

     

    Segundo o art. 29, III, c/c § 1º desse mesmo artigo, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), operação de crédito é todo compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
     

      Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:


            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;


            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; [GABARITO]


            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;


            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


            § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


            § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

     

  • Bizu de um colega aqui do qc que eu não lembro o nome:

     

    palavras "chaves":

     

     Dívida pública consolidada ou fundada       --->         sem duplicidade, superior a doze meses.

     

     Dívida pública mobiliária         --->         Títulos


     
     Operação de crédito          --->            Abertura de crédito, financiamento de bens


     
     Concessão de garantia          --->             Adimplência

     

     Refinanciamento da dívida mobiliária          --->          Títulos

  • DICA (muuuuito boba, mas que funciona, porque você não vai se esquecer nunca mais!):

     

    " III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; "

     

    E aí??? O que eu faço com isso??????

     

    Quer matar a questão em 3 segundos????

     

    Lembrar do amigo imigrante, o "Oconf"  .....e pronto: + 1 pto

     

    Mas quem é o "Oconf"?????

    O-C-ON-F

    operação - crédito - compromisso - financeiro

     

    Mais um BIZÚ que vale muuuuuuuuito mais do que cópia de lei seca!

    Espero ter ajudado :)

    Bons estudos!