-
RESPOSTA LETRA D: CC, Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Letra C, incorreta. Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Letra E, incorreta. Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
-
LEI 8666/93
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
-
De fato, a lei pode autorizar a pessoa jurídica de direito público interno a instituir direito de superfície sobre imóveis inutilizados ou subutilizados. Também nesse caso, a finalidade buscada é o atendimento à função social da propriedade.
-
Letra A, incorreta: há respaldo legal, uma vez que o artigo 1.377 do Código Civil admite o direito de superfície constituído por pessoa jurídica de direito público interno, no caso, o Município.
Letra B, incorreta: O artigo 1.369 do Código Civil dispõe que o direito de superfície deve ter prazo determinado, mas não exige que seja de 20 anos.
Letra C, incorreta: Em regra, o superficiário (no caso, vencedor do certame), não possui direito a indenização, salvo se houver estipulação em contrário (artigo 1.375, CC)
Letra D, correta: artigo 1.377, CC
Letra E, incorreta: a propriedade pode ser alienada no exercício do direito de superfície, conforme artigo 1.373, CC
-
O enunciado informa que a propriedade do terreno é do Município, portanto, o bem é público. Se durante os 45 anos de concessão, o particular vai explorar serviço público, podemos deduzir que o terreno terá uso especial. Nesse caso, não consigo compreender como pode um bem público afetado ser alienado ?!?1 A regra da inalienabilidade dos bens públicos encontra-se esculpida no artigo 100 do Código Civil, o qual traz de forma expressa que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.
Alguém pode explicar como a E está incorreta??
-
Soraya, o bem da Prefeitura nao foi alienado.
A Questão menciona que a municipalidade fez licitação pública cujo objeto era conceder ao vencedor o direito de construir e explorar a escola pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) anos, com o encargo de destinar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para crianças carentes do município.
O Artigo 1.377 do CC diz que: O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Por isso a Alternativa "D" é a correta.
-
-
Quanto à letra E (" a propriedade do imóvel fica inalienável durante o prazo em que o particular explorar a escola ")
Soraya Maurity,
Parece mesmo que, se o bem está afetado a uma finalidade pública (garantir ensino particular de qualidade a alunos carentes, no percentual de 25% das vagas da escola), não faria sentido que o bem público afetado pudesse ser desafetado e alienado, diante da inalienabilidade dos bens públicos (CC/02, art.100).
Mas:
1 - será que o terreno não poderia ser alienado ao Estado-membro, por exemplo, se este quisesse subrogar-se no contrato de superfície com a escola particular até o final do prazo e depois ficar com a construção para si para, ao final do prazo, implantar uma escola pública estadual?
2 - será que o terreno não poderia ser alienado, no curso do contrato, à própria escola particular vencedora da licitação, permanecendo esta obrigada a garantir as 25% de vagas a alunos carentes até o final do contrato administrativo de concessão de superfície?
-
Manos,
O direito de superfície é criação portuguesa e chegou ao Brasil a partir de sua previsão no art. 21 do Estatuto da cidade. Ademais, o art. 1369 do CC também o delimita. Pode ser conceituado como o direito concedido a terceiro de usar a superfície da propriedade de outrem para fins de construção e plantação (= Funcionalização do solo). Depende de registro. Pode ser grautito ou oneroso.
- Diferenças entre o Direito de Superfície no CC e no Estatuto da cidade:
1. No CC o regramento é geral para imóveis urbanos e ruraisl. No Estatuto o regramento é para imóveis urbanos;
2. No CC o prazo é sempre determiado. No Estatuto o prazo é determinado ou indeterminado.
3. O CC não abrange subsolo e espaço aéreo. O Estatuto abrange Subsolo e espaço aéreo (= Amite o direito de sobrelevação).
Vide CC:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Vide Estatuto:
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
- Quem responde pelos encargos?
- Segundo o art. 1371, cabe ao superficiário responder pelos encargos e tributos.
- Transferência;
É possível a transferência do direito de superfície, inter vivos ou causa mortis. Mas não se admite nessa transferência a pactuação de pagamento ao titular do bem (Espécie de "Laudêmio"). p.s; Estatuto da cidade não traz essa limitação.
- Características:
1. Pode ser gratuito ou oneroso;
2. Exige escritura pública e registro para sua constituição;
3. Pode ser por tempo determinado ou não;
4. Pode ser dada em garantia;
5. Direito recíproco de preferência (Art. 1373 CC);
- Extinção:
Extinto o direito de superfície, as plantações e contruções passam para titularidade do proprietário do imóvel, salvo disposição em contrário (Art. 1375 CC).
Lumus!
-
Vale sempre ressaltarmos as diferenças entre o direito de superfície no CC de 2002 e no Estatuto da Cidade:
No Código Civil:
- Imóvel Urbano ou rural.
- Exploração mais restrita: construções e plantações.
- Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.
- Cessão somente por prazo determinado.
No Estatuto da Cidade:
- Imóvel Urbano.
- Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.
- Em regra, é possível utilizar o subsolo ou espaço aéreo.
- Cessão por prazo determinado ou indeterminado.
FONTE: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2013, pág. 970.
-
Direito Real de Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície NÃO AUTORIZA obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
-
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
-
MENÇÕES
HIPOTECA - APARECE PRAZO DE 20 ANOS
USUFRUTO - APARECE PRAZO DE 30 ANOS
SUPERFICIE - SOMENTE FALA "PRAZO DETERMINADO"
-
Questão que mostra os limites da interdisciplinaridade em concursos públicos, já que claramente não há preocupação com o aspecto administrativo envolvido.
A concessão de direito de superfície (ou de uso, de uma forma geral) não escapa da regra de que a licitação não pode ter prazo indeterminado (art. 57, §3º da Lei 8666/93). Essa vedação tem como objetivo tanto a definição do prazo quanto a delimitação de que o prazo deve ser razoável.
Acórdão 4.548/2020 do TCU:
"É inerente a esse comando constitucional que as contratações públicas devem ter um determinado prazo de vigência, pois, em decorrência de excessivo transcurso de tempo, não há como se garantir que os termos pactuados ainda sejam compatíveis com os princípios ínsitos à realização de licitação - isonomia, economicidade e impessoalidade, dentre outros. Em outras palavras, o passar do tempo impõe a confirmação, mediante nova licitação, de que estão sendo atendidos os preceitos constitucionais referentes às contratações públicas."
A questão fala em 45 anos, prazo que é superior ao limite de 35 anos da PPP, que pela sua natureza, deve ser considerado um teto, já que envolve contratos vultuosos e de longa duração.
Nota-se que há exemplos de concessões de uso com duração de 50 anos (http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/parecer-procuradoria-geral-do-municipio-pgm-11877-de-1-de-agosto-de-2018/consolidado), mas que envolvem casos em que o destinatário é órgão público ou entidade assistencial, em que a concessão é feita mediante dispensa de licitação; e, mesmo assim, não há um posicionamento de tribunais superiores sobre o assunto.
Se a questão falasse em 60 anos, a resposta seria a mesma? 100 anos? 500? Se a lei impõe uma limitação temporal vaga, não cabe à banca "brincar" com esse prazo sem qualquer critério. Questão péssima, ainda mais com uma resposta "guarda-chuva" como a letra A, que abrangeria qualquer caso de vício sobre o procedimento licitatório.