SóProvas


ID
2489539
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na matrícula de um imóvel pode ser realizado(a):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    Enunciado: "Na matrícula de um imóvel pode ser realizado a averbação, por solicitação do interessado, da existência de ação de execução em face do proprietário do imóvel".

     

    Resposta: Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

    II - AVERBAÇÃO, POR SOLICITAÇÃO DO INTERESSADO, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015)

  • Não está correta, Taty. Dispõe o artigo 167, inciso II da lei 6015/73, que a servidão ambiental é objeto de averbação, e não de registro.

     

  • A) ERRADA. Não encontrei previsão legal.

    B) ERRADA. A servidão ambiental é AVERBADA (art. 167, II, 23, da LRP).

    C) ERRADA. A sentença declaratória de prescrição aquisitiva (usucapião) é REGISTRADA (art. 167, I, da LRP).

    D) ERRADA. Não encontrei a previsão legal.

    E) CERTA. A existência de ação de execução é AVERBADA. Art. 828 do CPC/2015: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".

  • Primeiro que o rol de averbações é exemplificativo. Se quiser averbar a atividade que existe no imóvel, pq não poderia? Segundo que a letra E é polêmica, uma vez que a 6015 prevê o registro da PENHORA, arresto e sequestro de imóveis

  • A) ERRADA.     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                 

    I - o registro:             

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

  • O que é a averbação premonitória?

    É o referido na alternativa "E"

    Eu posso fazer constar na matrícula a propositura de ação de conhecimento? Sim, desde que o magistrado conceda uma tutela provisória

  • Nesta questão o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto de registro e o que será objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    A banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz de maneira acertada o que é objeto de averbação e o que é objeto de registro. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;


    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse; 

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44. da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 
    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.
    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.
    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 
    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 
    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 
    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 
    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) NR

    26) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
    Desta forma, o candidato deveria identificar corretamente a hipótese de registro ou de averbação, nos moldes do artigo 167, I e II da Lei 6.015/1973 da LRP.
    Vamos a análise das assertivas:

    A) FALSA - É hipótese de registro e não de averbação a intenção do proprietário em alienar o imóvel, quando poderá registrar os  contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações. Assim consta no artigo 167, I, 9 da LRP.
    B) FALSA - A servidão ambiental é averbada, nos moldes do artigo 167, II, 23 da Lei 6.015/1973.
    C) FALSA - O candidato deveria estar familiarizado com o termo prescrição aquisitiva como sinônimo de usucapião, sendo capaz de identificar, portanto, que a sentença declaratória de usucapião ou de prescrição aquisitiva é levada a registro (artigo 167, I, 28 da LRP) e não a averbação como posto na alternativa.
    D) FALSA - O artigo 167, I da Lei de Registros Públicos elenca taxativamente as hipóteses em que serão feitos o registro no cartório de registro de imóveis. Não há previsão legal de registro de declaração do proprietário sobre a atividade comercial praticada no imóvel para conhecimento público como trazido na questão.
    E) CORRETA - Hipótese trazida pelo artigo 828 do Novo Código de Processo Civil que prevê a averbação premonitória em que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
    GABARITO: LETRA E
    DICA: Conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a averbação premonitória não equivale a penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. REsp 1334635 / RS. Consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 10 de agosto de 2020.

  • Método tosco pra decorar o rol de Registro que despenca

    lembrar da Família real

    Familia real são reféns(sequestro) e servos (servidão) da Rainha apesar de usufruírem(usufruto) do palácio, moram lá pq a Rainha permitiu ( locação) Para casar com princípe Meghan teve que aceitar Pacto antenupcial,teve que provar para tabloides que não era Superficial e interessada no dote para assim conseguir PARTILHAR a vida com Harry. Muito rebeldes o casal cansou dessa vida real mas queriam continuar com as Rendas de imóveis , mas a vovó não quis liberar então tiveram que comprar apê(promessa de compra e venda), no entanto Expulsos pela CONVENÇÂO DE CONDOMÌNIO, foi aí que tiveram a ideia de se mudar para uma Fazenda ( certidão CRF) para fugir dos paparazzi, no entanto a grana da vové acabou e não tinham mais título e foram viver extraordinariamente numa Fazenda por 10 anos plantando tomate, Até que numa dia qualquer Harry recebeu uma citação real para aceitar o trono pois a RAINHA e seu irmão morreram.