SóProvas


ID
2489560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Todo consumidor, assim reconhecido, é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Diante dessa afirmação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De uma vez por todas:

     

    - a VULNERABILIDADE é inerente ao consumidor, é absoluta.

     

    - a HIPOSSUFICIÊNCIA será constatada mediante a aferição do caso concreto.

  • Apenas para complemento - A vulnerabilidade é regra de direito material, concebida, no direito do consumidor, como presumida. Já a hipossuficiência reflete consequências na seara processual, e deve ser analisada no caso concreto. Veja-se questão de prova no mesmo sentido: “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. CORRETA. (Prova – Procurador da República 2015).

     

    Sobre a alternativa "D", a vulnerabilidade, ao revés do que afirma o item, pode sim ser alegada pela pessoa jurídica - vulnerabilidade técnica. Mais uma vez, note-se questão de prova no mesm sentido: “A pessoa jurídica que adquire produtos no mercado de consumo PODE alegar vulnerabilidade técnica”. CORRETA. (Prova – Procurador da República 2015). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Portanto, Gab A aos não assinantes.

  • "Vulnerabilidade vs. hipossuficiência

    Mas se todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, por que só alguns terão o direito, por exemplo, de

    gozar da inversão do ônus da prova para facilitar sua defesa em juízo? Porque vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência.

    Apesar de ambos os institutos estarem relacionados com a fraqueza do consumidor perante o fornecedor em suas relações no mercado de consumo, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa.

    Desta forma, no plano do direito material, todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, mas na via processual nem todos são hipossuficientes, devendo a fragilidade ser demonstrada no caso concreto. É o que ocorre com a inversão no ônus da prova.

    O art. 6º, inciso V III, do Código de Defesa do Consumidor, quando se refere à inversão do ônus da prova no processo civil como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo, estabelece que tal benesse ocorrerá quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência:

    ■ for verossímil a alegação do consumidor; ou ■ for este hipossuficiente."

    (Direito do Consumidor Esquematizado, Saraiva, 2013, p. 95) 

  • Vulnerabilidade : É material (técnica, jurídica ou econômica)

    Hipossuficiência: É processual (provas)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

  • Vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável.

    Essa constatação se faz em três âmbitos distintos, quais sejam, econômico, técnico e jurídico ou científico, pois, notadamente, o fornecedor é quem detém com superioridade todos esses poderes e conhecimentos, se comparado ao consumidor.

    Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material de presunção absoluta, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual sendo analisada causuísticamente (demonstrada no caso concreto).

    A conseqüência deste reconhecimento está prevista no artigo, cuja transcrição segue:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Para ajudar nos esclarecimentos, indico alguns pontos inportantes sobre a hipossuficiência e a vulnerabilidade, com intuito de chegarmos ao gabarito a alternativa "A":

     

    Primeiro, a condição de vulnerável é imposta ao consumidor por determinação legal (artigo 4°, inciso I do CDC), já a hipossuficiência é uma condição a mais, ou seja, há consumidores que, além de vulneráveis, são também hipossuficientes, o que os deixa ainda mais fragilizados.

     

    Portanto, temos que a hipossuficiência decorre de desconhecimento técnico, informativo, características, propriedades e eventuais vícios sobre o produto/serviço que é oferecido/prestado. Logo, o autor sendo vulnerável e claramente hipossuficiente tem direito à inversão do ônus da prova, como positivado no artigo 6°, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, parágrafo 1° do CPC/15 (distribuição dinâmica do ônus da prova).

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Para complementar os ótimos comentários, há atualmente a classificação de "hipervulnerabilidade" do consumidor, a qual pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. Ex: idosos, pessoas deficientes etc
  • Gab. A

    Nem todo consumidor e hipossuficiente (construção fática, mas sempre será vulnerável (construção jurídica). A hipossuficiência e auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e produz consequências de direito material

  • “Conforme as lições de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, “a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. ”

     

    O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.”


    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política.”


    Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição”. iBooks. 

  • VULNERABILIDADE é um estado do consumidor e, para o direito consumerista, possui presunção absoluta: TODO CONSUMIDOR É VULNERÁVEL. A vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, por isso a legislação o protege.

     

    HIPOSSUFICIÊNCIA se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Ela diz respeito à sua capacidade (ou não) de obter provas. Havendo desconhecimento técnico ou informacional por parte do consumidor, para solucionar o problema de produção de provas, ele pede a inversão do ônus da prova.

    Comentário retirado do QC, da colega Rafaela Vieira de Melo na Q586291.

    Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual. (Comentários QC)

    --> Macete

    ·     VulnerABilidade = ABsoluta (material) - É inerente a todo consumidor!

    ·     HiPOssuficiência = PrOcessual (deve ser analisada em cada processo. Logo é relativa).

    ·     Inversão do ÔnUs = alegação verossímil OU hipossuficiência do consumidor. 

  • A questão trata de relação jurídica de consumo.

    Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor. (...)

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p.49).


    A) tal assertiva demonstra que a vulnerabilidade é pressuposto da condição de ser consumidor, sendo que a hipossuficiência é característica que deve ser analisada casuisticamente.


    Tal assertiva demonstra que a vulnerabilidade é pressuposto da condição de ser consumidor, sendo que a hipossuficiência é característica que deve ser analisada casuisticamente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) as expressões vulnerabilidade e hipossuficiência são sinônimas, sendo que caracterizada a relação consumerista, o consumidor será obrigatoriamente vulnerável e hipossuficiente.


    As expressões vulnerabilidade e hipossuficiência não são sinônimas, sendo que caracterizada a relação consumerista, o consumidor será obrigatoriamente vulnerável, mas a hipossuficiência deverá ser analisada caso a caso.

    Incorreta letra “B”.


    C) a hipossuficiência é característica de todo consumidor assim reconhecido, sendo que a vulnerabilidade deve ser provada.

    A vulnerabilidade é característica de todo consumidor assim reconhecido, sendo que a hipossuficiência deve ser provada.

    Incorreta letra “C”.


    D) se o consumidor referido for pessoa jurídica, é hipossuficiente, mas nunca será vulnerável.

    Se o consumidor referido for pessoa jurídica, ele poderá ser vulnerável.

    Incorreta letra “D”.

    E) a vulnerabilidade trazida pelo legislador é exclusivamente técnica, não havendo outras modalidades.


    (...) 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 

    5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência,a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode,conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) REsp 1195642 RJ 2010. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 13.11.2012. 



    A vulnerabilidade trazida pelo legislador é técnica, podendo ser, também, jurídica ou fática.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Mesmo quem não conhecesse a diferença entre os institutos poderia acertar por puro raciocínio lógico, já que, considerando que o examinador já disse que todo consumidor é vulnerável embora nem todos sejam hipossuficientes, apenas a opção A se amolda sob o ponto de vista lógico a essas informações dadas.