-
Gab: letra C.
Não caracteriza venda casada, pois há a livre opção da consumidora em adquirir apenas o produto desejado, independente da aquisição de outros produtos.
CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
-
Cf. Herman Benjamim, Cláudia L. Marques e Leonardo Bessa (Manual, 2015), condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro (art. 39, I, CDC) configura a chamada venda casada, em que o fornecedor SE NEGA a fornecer um produto a não ser que o consumidor concorde em adquirir também outro.
No caso, não houve negativa ou condicionamento, mas apenas uma verdadeira promoção, em que um dos produtos (remédio ou sabonetes) sairia mais barato SE o consumidor assim optasse por adquiri-los. O consumidor não quis a tal promoção e a venda foi feita normalmente, sem nenhum condicionamento.
G: C
-
A venda casada consiste em atrelar o fornecimento de um produto – menos frequentemente de um serviço – à aquisição de outro produto. O consumidor, vulnerável, por uma necessidade, aceita a imposição. Tal prática, no entanto, é terminantemente vedada pelo CDC.
Artigo relacionado: art. 39, I, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. VEDADA. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A conduta dos bancos de condicionar a celebração de contrato de abertura de conta corrente à formalização de contrato de título de capitalização é conhecida como venda casada, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, que busca assegurar o respeito ao princípio da liberdade contratual, garantindo a prevalência da vontade real daquele que é estimulado a contratar (art. 39, I, do CDC). II. É direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). III. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de informações adequadas e suficientes, fica caracterizada a responsabilidade solidária dos fornecedores do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a restituição dos valores pagos. IV. Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n. 774276, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/3/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014).
Fonte :http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/praticas-abusivas/venda-casada
-
A) a atitude da farmácia configura prática de venda casada. ERRADA. VIDE LETRA B
B) a farmácia incorre na prática abusiva de elevar injustificadamente o valor dos preços. ERRADA. A FARMACIA NÃO AUMENTOU O VALOR DO PEÇO.
C) não há qualquer prática abusiva na conduta da farmácia, pois o produto que Nair precisa pode ser comprado separadamente. CORRETA. POIS SERIA CONSIDERADA PRATICA ABUSIVA CASO A FARMACIA CONDICIONASSE A COMPRA DO PRODUTO A AQUISIÇÃO DOS SABONETES.
D) incorreu a farmácia em infração ao princípio da liberdade de escolha de Nair, sendo caracterizada pela recusa no atendimento às demandas dos consumidores. ERRADA. POIS A FARMACIA NÃO RECUSOU-SE AO ATENDIMENTO.
E) só será prática abusiva de venda casada se Nair efetivamente adquirir os produtos oferecidos de forma conjunta. ERRADO. SERÁ CASADA CASO A COMPRA DE UM PRODUTO SEJA CONDICIONADO A OUTRO.
-
A questão trata de práticas
comerciais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
A) a
atitude da farmácia configura prática de venda casada.
Não há configuração da prática de venda casada, pois o produto que ela deseja
pode ser comprado individualmente (separado).
Incorreta
letra “A".
B) a
farmácia incorre na prática abusiva de elevar injustificadamente o valor dos
preços.
A
farmácia não incorre na prática abusiva nem de elevar injustificadamente o
valor dos preços nem em venda casada.
Incorreta
letra “B".
C) não há qualquer prática abusiva na conduta da farmácia, pois o produto que
Nair precisa pode ser comprado separadamente.
Não há
qualquer prática abusiva na conduta da farmácia, pois o produto que Nair
precisa pode ser comprado separadamente.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) incorreu a farmácia em infração ao princípio da liberdade de escolha de
Nair, sendo caracterizada pela recusa no atendimento às demandas dos
consumidores.
A farmácia não incorre em infração ao princípio da liberdade de escolha, pois o
produto que a consumidora deseja pode ser adquirido separadamente.
Incorreta
letra “D".
E) só será prática abusiva de venda casada se Nair efetivamente adquirir os
produtos oferecidos de forma conjunta.
Não há qualquer prática abusiva na conduta da farmácia, pois o produto que Nair
precisa pode ser comprado separadamente, e os outros produtos, também.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.