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ID
248959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

Alternativas
Comentários
  • Correto, segundo entendimento consolidado no STJ.

    TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTE MUNICIPAL. PARTICULARIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
    1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, ajuizados os embargos ou a anulatória pelo município, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa.
    2. Recurso especial improvido.

    (REsp 601313/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 259)
  • Assertiva Correta - Conforme prescreve o art. 206 do CTN, poderá ocorrer a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando houver créditos não vencidos, a cobrança executiva estiver garantida por penhora ou a exigibilidade do crédito estiver suspensa. 

    No entanto, quando a cobrança fiscal ocorrer em face de um ente público como, por exemplo, um município, não será exigido a penhora na execução para que a mencionada certidão seja expedida, uma vez que incabível penhora de bens no procedimento de execução contra Fazenda Pública. Desse modo, a mera oposição de embargos de execução pelo município, independente de penhora, viabilizaria a confecção da referida certidão.


    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
    1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
    2. Esta corte firmou o entendimento de que: "Na execução fiscal proposta contra Município, em se tratando de pessoa jurídica de direito público não sujeita a penhora de bens, opostos embargos à execução, recebidos e processados, tem o embargante direito a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa" - Resp nº 396.341⁄SC.
    3. Recurso improvido" (REsp 443.024⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.12.02).
  • É importante trazermos a lume o entendimento do STF, para quem também não é preciso o prévio depósito para a discussão do crédito tributário, ou seja, tanto quanto o STJ, compreende a Suprema Corte ser prescindível a existência de atos assecuratórios do provimento jurisdicional futuro:

    Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário

  • STJ --> A fazenda pública faz jus a expedição da Certidão positiva com efeitos negativos independentemente de penhora, uma vez que seus bens são inexpropiráveis.

  • A penhora de bem de valor inferior ao débito não autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Isso porque a expedição da referida certidão está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN.

    Assim, se em uma execução fiscal o débito era de 100 mil reais, tendo sido penhorado apenas uma parte desse valor, não será possível a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.

    Por outro lado, vale esclarecer que, mesmo tendo sido a penhora insuficiente, o devedor poderá apresentar embargos à execução. Segundo o STJ,

    uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra - se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.

    STJ 2ª Turma.REsp 1.479.276-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2014 (Info 550).

     

    CTN

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.