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Art. 2.º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Art. 1.º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 4.º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5.º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem (ERRO), mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
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A - Art. 2.º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
B - § 4.º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
C - § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
D - Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
E - § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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a) Para fins de consumação do crime, há necessidade de que o agente tenha sido condenado por algum dos chamados crimes antecedentes.
FALSO
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
b) A pena será aumentada de 3/5 até a metade, se os crimes previstos na lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
FALSO
Art. 1o § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
c) O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
FALSO
Art. 4. § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
d) Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
CERTO
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
e) Não há possibilidade de redução de pena ou fixação de regime menos gravoso se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
FALSO
Art. 1o. § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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LETRA D CORRETA
LEI 9.613
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
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Esse art. 17-D é de constitucionalidade duvidosa. Conforme afirma Renato Brasileiro, mostra-se temerário o afastamento do servidor de suas funções, em detrimento do presunção de inocência, com o mero indiciamento.
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Tem dias que a banca decide ajudar o candidato (não sei se de forma espontânea).
A alternativa "b" fala em aumento de "3/5 até metade".... Eu não sabia sobre a existência dessa causa especial de aumento de pena... mas quando vi a fração, reparei que 3/5 é maior que 1/2...
Logo, como estava em dúvida entre essa alternativa e a alternativa "d", marquei essa última e acertei a questão...
Não sei se existe alguma previsão de aumento de "3/5 até metade"... mas nessa questão eu fui por essa lógica e deu certo.
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Gab. D
A Vunesp também cobrou este mesmo artigo em outro concurso recente (vide Q867441).
Então atenção especial a este artigo 17-D que permite o afastamento do servidor público, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, em caso de indiciamento.
Bons estudos e grande abraço.
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Q867441
em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
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GABARITO D
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
*** OBS. LETRA C. ainda que não comprovada , a lei diz:ART. 4, PARAGRAFO 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
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GABARITO D
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613).
A alternativa A está incorreta. O Artigo 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "o processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".
A alternativa B também está incorreta. O Artigo, 1º,§ 4º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa".
A alternativa C também está incorreta. A redação do Artigo 4º, § 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens,direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal".
A alternativa E está incorreta. O Artigo 1º, § 5º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituía, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".
A alternativa D é a única correta de acordo com o Artigo 17-D,da Lei de Lavagem de Dinheiro.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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vunesp gosta de citar funcionário público.
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Artigo 17-D da lei==="Em caso de indiciamento de servidor publico, este será afastado, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno"
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Gab D
quem estava em dúvida estava entre C e D.
na C fala "O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem...."
TEXTO OLIGINAL...
Art. 4. § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
PERTENCELEMOS!
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Na lei de lavagem não há prazo para afastamento
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· A) Para fins de consumação do crime, há necessidade de que o agente tenha sido condenado por algum dos chamados crimes antecedentes. Art. 2º, §1º.
· B) A pena será aumentada de 3/5 até a metade, se os crimes previstos na lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Art. 1º, §4º
· C) O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
· D)D) Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. CORRETA. Art.17, D.
· E) Não há possibilidade de redução de pena ou fixação de regime menos gravoso se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Art. 1º, §5º
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DESATUALIZADA !!
-STF ADI 4911 - 2020 : A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF.
--> Por que ? Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade, uma vez que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da A.P ou do MP, na forma de medida cautelar diversa da prisão(arts. 282, § 2º, e 319, CPP) ⇒ Sujeitos ao crivo do Judiciário../ o afastamento do servidor estaria automaticamente vinculado a uma atividade discricionária da autoridade policial, independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida constritiva.
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o referido dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF
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DESATUALIZADA!
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
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Para fins de atualização, esse dispositivo foi declarado inconstitucional. Ou seja, ainda é possível o afastamento do funcionário, mas isso não pode ocorrer de forma automática ao seu respectivo indiciamento. Lembrando ainda que o indiciamento é ato exclusivo de autoridade policial. E em caso de "foro privilegiado", ainda que haja a necessidade de pedido ao relator, permanece sendo atribuição específica do delegado de polícia.
O julgado pertinente:
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
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Questão desatualizada em decorrência do julgamento da ADI 4911 que julgou procedente, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9.613/98.
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Cuidado!
Questão desatualizada. Já notifiquei o QC
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
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Questão desatualizada em virtude de recente decisão do STF que julgou o art. 17-D da Lei 9.613/98 inconstitucional nos seguintes termos:
STF: É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. (ADI 4911/DF)
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Notifiquem o QC para marcarem como desatualizada