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ID
2489596
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS é

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO 

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

     

     

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro:

    trinta anos, contados do termo inicial,

     

    ou cinco anos, a partir de 13.11.2014

  • Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • GABARITO: LETRA C

  • Consoante explicação do Prof. Márcio Cavalcante:

    • O prazo de 30 anos estava previsto no art. 23, § 5º, da Lei n.° 8.036/90 (Lei do FGTS) e no art. 55 do Decreto 99.684/90 (Regulamento do FGTS).
    • Em 2014, no entanto, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, alterou a jurisprudência até então dominante e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos.
    • Isto porque a verba do FGTS possui natureza jurídica de verba trabalhista. Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88 (que traz o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de direitos trabalhistas). Como existe regra expressa na CF/88 determinando o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de verbas trabalhistas, e como o FGTS se enquadra nessa natureza jurídica, não há motivo para se aplicar o prazo de 30 anos.
    • O STF, então, declarou INCONSTITUCIONAIS o art. 23, § 5º, da Lei n.° 8.036/90 (Lei do FGTS) e o art. 55 do Decreto 99.684/90 (Regulamento do FGTS), porque não poderiam trazer um prazo prescricional para verbas trabalhistas diferente daquilo que é previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88.

    Modulação dos efeitos da decisão

    Como sempre o STF e o TST entenderam que o prazo prescricional era de 30 anos, o STF decidiu modular os efeitos desta decisão por razões de segurança jurídica (Decisão no ARE 709212/DF, julgado em 13/11/14 - info 767 - eis a razão dessa data na Súmula 362 TST):

    • Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.

    • Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste julgamento.