-
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
-
CLT, art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obriatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultapassar 4 (quatro) horas.
-
Gabarito: A
Jornada de trabalho de até 4 horas por dia: não tem direito a intervalo.
Jornada de trabalho entre 4 a 6 horas por dia: direito a 15 minutos.
Jornada de trabalho por mais de 6 horas por dia: Mínimo de 1h e máximo de 2h. (Segundo a reforma, por meio de negociação coletiva, poderá reduzir para 30 minutos).
-
REFORMA TRABALHISTA:
Com a reforma trabalhista, caso o intervalo intrajornada não seja concedido em sua integralidade, será pago apenas o período suprimido.
"Art 71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
-
Art. 71 - Em qualquer trabalho CONTÍNUO, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017): § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
-
a) 1 (uma) hora, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas. (certo)
Art. 71, CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
b) 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas, excedendo de 6 (seis) horas. (errado)
Art. 71, §1º, CLT - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obriatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultapassar 4 (quatro) horas.
c) 1 (uma) hora, em qualquer trabalho contínuo ou não cuja duração exceda de 6 (seis) horas. (errado)
o artigo em comento menciona apenas qualquer trabalho continuo.
d) 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho ocorrer até 4 (quatro) ou até 6 (seis) horas. (errado)
Até 4h não tem intervalo
e) 15 (quinze) minutos, quando a duração ocorrer até 4 (quatro) horas de trabalho. (errado)
De 4 a 6 horas.
-
Pessoal, uma observação importante!!
apenas acrescentando o comentário de C. Determinada...
O TST entende que "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" (súm 437, III)
MASSSSSSSSSSSS com a reforma trabalhista (art 71, § 4o, CLT), essa parcela, AGORA, É DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - conforme o novo texto-, e não mais salarial...
Portanto, acredito que a súmula 437, TST, deverá ser cancelada ou modificada. Só nos resta aguardar o posicionamento do Tribunal.
abç a tds e bons estudos
-
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
ATENÇÃO!
REFORMA TRABALHISTA: Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho podem alterar o intervalo intrajornada!!
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
-
Acrescentando os comentários:
Art. 71. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Súmula n. 675/STF: Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)
Art. 611-A. (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período e não apenas o período suprimido, conforme Súmula 437, I do TST.
-
-
JORNADA IGUAL OU INFERIOR A 04H DIÁRIAS
>>> Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada
JORNADA MAIOR QUE 04H ATÉ 06H DIÁRIAS
>>> Intervalor intrajornada de 15 minutos
JORNADA MAIOR DO QUE 06H DIÁRIAS
>>> Intervalo intrajornada de 01h a 02h
------------------------------------------------------------------------------------
CLT, art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso/alimentação, o qual será, no mínimo, de 01h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder 02h.
§1º Não excedendo 06h o trabalho, o intervalo para repouso/alimentação será de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 04 horas.
------------------------------------------------------------------------------------
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.