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ID
248968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

A pessoa jurídica que atue no ramo de locação de automóveis utilitários e de passeio não estará obrigada a recolher o ISSQN, uma vez que é inconstitucional a incidência do referido imposto sobre operações de locação de bens móveis.

Alternativas
Comentários
  • Reza a Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
  • A locação de coisa móvel não se configura como prestação de serviços, não havendo fato gerador do ISS.

    A questão é pacífica na jurisprudência do STF, desde o julgamento do RE 116.121/SP, e consolidada na Súmula Vinculante 31 da Suprema Corte.

    Pela inteligência do art.110 do CTN, prestação de serviços é conduta que deve ser compreendida nos termos ensinados pelo direito privado, quanto a sua definição, conteúdo e alcance, e, por essa via de aprendizado, se trata de contrato pelo qual  alguém (prestador) tem uma obrigação de fazer, e outro (tomador), obrigação de dar. Na locação, o locador tem obrigação de dar e não de fazer, não sendo equiparável ao prestador.
  • A Súmula Vinculante de número 31 tem a seguinte redação:

    É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens imóveis.

    Referência Legislativa

    Código Tributário Nacional de 1966, art. 71, § 1º; art. 97, I e III.
    Decreto-lei 406/1968, art. 8º e item 79.
    Lei Complementar 56/1987.
     



    
                                
  • Ressalte-se recente jurisprudência do STF, que vem modificando o conceito de serviço para a incidência do ISSQn. A corte tem entendido recentemente que o conceito de serviço não deve se limitar às obrigações de fazer, devendo a Constituição Tributária ser interpretada mediante um pluralismo metodológico ao se interpretar serviço. Ademais, a corte conceitua serviço como um "oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens ao tomador.". Info. 841 STF.

    Diante disso, pode-se concluir que, no futuro, poderá haver a possível superação da SV31.

  • lembrei imediatamente da SV 31, mas do jeito que está escrito, me levou a errar por estar demasiadamente restritiva .

    Sabe-se que, apesar de não incidir na locação de bens móveis, nada impede que incida sobre serviços conexos, então imaginei que essa pj não estaria afastada de recolher ISS só pq sua atividade é locação de bens móveis, mas smente sobre essa atividade.... enfim, quem viaja muito, se lasca!

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 31 - STF 

     

    É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

  • Corretíssima!

    SV 31: É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.