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ID
2489710
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, é o da:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2016, página 243 (em anexo), o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, é o da autoexecutoriedade:

     

     “Autoexecutoriedade: consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.”

     

    (FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

     

    Entenda-se bem: a autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Aliás, nada impede que o particular destinatário do ato autoexecutório provoque até mesmo o seu controle judicial prévio. Se o particular, com antecedência, souber que a administração praticará determinado ato autoexecutório, pode conseguir no Judiciário uma liminar impedindo sua prática, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado. O que nunca é necessário no ato autoexecutório é que a administração, previamente, procure o Poder Judiciário para ser autorizada a praticá-lo.

     

    (FONTE:  Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – 2012)

  • Contribuindo:

     

    Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.

     

    Jamais afasta a apreciação judicial;

     

    Não é atributo presente em todos os atos.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.538 (adaptado)

     

    [Gab. D]

     

    bons estudos

  • LETRA D

     

    Presunção de legitimidade: Está presente em todos os atos administrativos, diz sobre a conformidade do ato com a lei, presume-se que é verdade, até prova em contrário manifestada pelo administrado.

    Autoexecutoriedade:  alguns atos administrativos precisam ser executados de forma imediata e diretamente pela administração, que pode ser mediante a força e sem autorização judicial prévia, como por exemplo o poder disciplinar que a administração tem.

    Tipicidade: Está presente em todos atos administrativos, decorre do principio da legalidade, impede que os atos seja totalmente discricionários ou que não tenha previsão legal. Só existem em casos de atos unilaterais.   

    Imperatividade: quando o ato impõe a terceiro restrições ou obrigações, sem a concordância desse. Não está presente:

    ·         Atos enunciativos (certidões, atestados, aparecer)

              Atos que conferem direitos

  • Autoexecutoriedade se divide em: EXECUTORIEDADE (Coerção direta) e EXIGIBILIDADE (Coerção indireta).

  • GABARITO:D

     

    Ato Administrativo
     

    Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente. 

    Confira a dica do colega Cassiano Messias: 
     

    Macete : O  ato administrativo é de MARTE

     

    → O ato administrativo tem por finalidade imediata : Modificar , Adquirir , Resguardar , Transferir e Extinguir direitos ou impor obrigações a si próprio ou a seus administrados.

     

    Características do ato administrativo: 


    1 - É manifestação unilateral de vontade da Administração Pública;

    2 - É necessário que o ato administrativo tenha sido editado por quem esteja na condição de Administração Pública;

    3 - O ato administrativo visa sempre produzir efeitos no mundo jurídico.
     

    ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.

     

    IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração.

     

    AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial.  [GABARITO]

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que a Autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    #VemLogoPosse

  • Imperatividade: é a aptidão que o ato administrativo possui de produzir efeitos, independentemente da anuência de seu destinatário. 

  • A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia.

    A autoexecutoriedade decorre da presunção de legitimidade, embora com esta não se confunda. Afinal, de nada valeria afirmar que os atos administrativos são presumivelmente legítimos caso a Administração precisasse de autorização judicial a cada ato praticado.

     

  • Resposta:   Letra D

    AUTOEXECUTORIEDADE  é  quando a administração age sem depender da ORDEM JUDICIAL.

    EX:  Você está no seu carro, e o PM pega o seu carro para fazer uma operação porque o dele quebrou.

  • aposto que colocou Di Pietro pra mts irem no automático:

     

    Di Pietro=atributos= Tipicidade

  • Autoexecutoriedade = não precisa de autorização judicial

     

    ImPeratividade = não precisa de anuência do Particular

  • Atributos do ato administrativo? 

    É com a PATI!!!

     

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

     

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, é o da: autoexecutoriedade (FUNDATEC. Perito – Eng Civil. IGP/RS. 2017. Q829901);

    * resolução: certo

    a) Marcelo Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 2016. Págs. 264 e 265):

    Em situações pontuais, a aplicação de meios indiretos de coerção não atende ao interesse público, tornando necessária a aplicação de meios diretos de execução dos atos administrativos.

    Em tais situações, o Estado executa o ato administrativo diretamente, frente ao descumprimento pelo particular.

    Novamente, salta aos olhos a desnecessidade de recurso ao Judiciário para a prática do ato, podendo ser executado imediatamente.

    Cite-se o exemplo de um carro que é guinchado por estar estacionado em uma calçada dificultando a circulação dos pedestres, ou impedindo a passagem de uma ambulância.

  • Gab D

    Autoexecutoriedade --> Executar independentimente de prévia autorização judicial.

  • A autoexecutoriedade é um atributo relativo pois nem todos os atos são autoexecutáveis pela Administração. Alguns só podem ser executados pelo Poder Judiciário. Ex. certidão de dívida ativa (CDA). 

     

    Da mesma forma, nem todo ato administrativo terá imperatividade, pois alguns dependem da concordância ou participação do particular. Ex. licenças, permissões, alvarás, etc. 

  • AUTOEXECUTORIEDADE: indenpende de passar por autorização judicial

    IMPERATIVIDADE: independente da concordancia do interessado.

     

    GABARITO ''D''

  • autoexecutoriedade:

  • Autoexecutoriedade.

  • A questão exige conhecimento dos atributos (características) do ato administrativo (criação doutrinária), que são as prerrogativas da Administração Pública presentes no ato administrativo, conferidas por lei, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

    DICA: o mnemônico “PATIE” traz os 5 (cinco) atributos do ato administrativo, conforme a doutrina atual: Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade e Exigibilidade.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O termo “presunção de legalidade” também é utilizado como gênero das espécies “presunção de legitimidade e veracidade”, melhor tratado na letra E.

    Letra B: incorreta. Tipicidade é a exigência de que todo ato administrativo deve estar previsto em lei (trata-se mais de uma limitação do que uma prerrogativa). Basta lembrar do princípio da legalidade (ou legalidade estrita - art. 37, da Constituição Federal de 1988), que dispõe que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.

    Letra C: incorreta. Imperatividade (ou coercibilidade) significa que o ato administrativo impõe obrigações e deveres (dentro da lei), independente da vontade do particular.

    Letra D: correta. Autoexecutoriedade (executoriedade) é a possibilidade de execução do ato diretamente pela Administração, frente ao descumprimento pelo particular, sem a sua participação (do particular), nem intervenção (prévia) do Judiciário, como bem colocado no comando. Não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de previsão em lei ou situação de urgência (quando urgente, o contraditório será diferido: após a prática do ato, o particular poderá se manifestar).

    Letra E: incorreta. Pelo atributo da presunção de legitimidade/veracidade, presume-se verdadeiro (veracidade) o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato, e que o ato foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum), o que significa que admite prova em contrário.

    Gabarito: Letra C.

  • A definição esposada pela Banca, sem maiores dúvidas, corresponde, com precisão, ao atributo dos atos administrativos denominado como autoexecutoriedade.

    Neste sentido, confira-se a própria doutrina citada pela Banca, da lavra de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário."

    Assim sendo, não havendo a necessidades de comentários por demais extensos, a opção correta repousa na letra D.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 208.