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A questão requer, para sua resposta, unicamente, o conhecimento da Lei Federal nº 8.666/93 (previsto no edital IGP-RS 2017 tanto no programa de Direito Administrativo, quanto nas "Leis utilizadas", item 8. Não poderia ser observado para a resposta outras fontes, não previstas no Edital, como pareceres da AGU ou qualquer outro órgão, obras não indicadas nas referências, jurisprudências, etc.).
Em seu artigo 66-A, parágrafo único está previsto que: "cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho", assertiva I - correta.
No artigo 68 da norma federal, vem previsto que: "O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato", assertiva II - correta.
O artigo 71, §2º determina que: "A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato" - assertiva III - correta. A simples supressão de "nos termos do art. 31 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" não torna por si só a assertiva incorreta. A divergência com relação à grafia de "Administração" ou "administração" vem na própria redação legal, não podendo ensejar anulação por essa razão.
(FONTE: Banca FUNDATEC. Justificativas para manutenção ou alteração de gabaritos preliminares.)
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) [GABARITO - ITEM UM]
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. [GABARITO - ITEM DOIS]
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. [GABARITO - ITEM TRÊS]
§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Não entendi a assertiva II, alguém poderia explicá-la, por gentileza?
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Obrigagações Previdenciárias- SOLIDÁRIA
TRAbalhistas, FIscais e COmerciais- SUBSIDIÁRIA, em caso de erro na fiscalização da Administração.
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Rodrigo Silveira, segue explicação:
O atrigo 67 da lei 8.666/03 diz que durante a execução do contrato a Administração DEVERÁ acompanhar e fiscalizar através de um representante designado por ela, pode até contratar terceiros. - Ver artigo 68 e 70
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É POSSÍVEL EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM CONTRATOS ADMINISTRATATIVOS? Há duas posições, prevalecendo hoje a que aceita a possibilidade de paralisação dos serviços em face do inadimplemento. Esse é o entendimento majoritário na atualidade, especialmente pela previsão expressa no art. 78, XIV e XV, da Lei 8.666/1993. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Em sentido contrário o professor Hely Lopes Meirelles com base no princípio da supremacia do interesse público e no princípio da continuidade do serviço público. Tal entendimento, hoje, é minoritário.
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O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, NAO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) [GABARITO - ITEM UM]
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. [GABARITO - ITEM DOIS]
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. [GABARITO - ITEM TRÊS]
ENCARGOS PREVIDENCIARIOS SAO OS UNICOS QUE A ADM RESPONDE SOLIDARIAMENTE
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Seguem os comentários sobre cada assertiva lançada pela Banca:
I- Certo:
Trata-se de assertiva afinada com o teor do art. 66-A, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 66-A:
Parágrafo único. Cabe à administração
fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e
nos ambientes de trabalho."
Logo, sem equívocos neste item.
II- Certo:
A hipótese aqui é de afirmativa alinhada com a regra do art. 68 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
contrato."
III- Certo:
Por fim, esta proposição está amparada na regra do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 71 (...)
§ 2o A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Do exposto, todas as assertivas são verdadeiras.
Gabarito do professor: E