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GABARITO - C
CPP, Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
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GABARITO:C
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [GABARITO]
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Na prática: PM.
Autoridade policial sequer sai do gabinete.
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É segundo o CPP, não segundo a prática.
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Redação do Art 6º do CPP : Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; Gab : LETRA C
bons estudos.
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Justamente Juliano, Delegado na prática nem aparece no local do crime. É a PM que fica ali duas a 3 horas esperando a pericia e isolando o local do crime kkkkkk
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GABARITO: LETRA C
A Autoridade Policial que CONDUZ o Inquérito Policial e as Diligências realizadas
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Sério Isso?!
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NA TEORIA É AUTORIDADE POLICIAL(DELEGADO) NA PRÁTICA É A POLÍCIA MILITAR....
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KAKK MUITO BOM ESSA OBSERVAÇÃO @JULIANO STIVE.
GABARITO C.
PMGO!!
CPP, Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
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Para aprova e autoridade policia mais na pratica e policia militar
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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NA TEORIA É AUTORIDADE POLICIAL(DELEGADO) NA PRÁTICA É A POLÍCIA MILITAR !!
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Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Repetição, com correção, ate a exaustão, leva a perfeição...
em regra cabe a autoridade policial fazer mas... como o efetivo da policia militar e maior e quase em todos os casos ele chega primeiro na sena de crime ela acaba realizando este procedimento.
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CABE RECURSO O DELEGADO SO FICA NO AR CONDICIONADO , ISSO E PAPEL DOS PM'S KKKK
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No CPP: Autoridade Policial/
Na Prática: Polícia Militar
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a
contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do
artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo
do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum", ou
seja, começa a contar do dia da prisão.
Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º,
do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do
começo, incluindo-se, porém, o do vencimento"
A) INCORRETA: o responsável pelo isolamento e preservação do local é a
autoridade policial, artigo 6º, I do Código de Processo Penal. Outra diligência
a ser tomada pela autoridade policial quando tiver conhecimento da prática de
uma infração penal é a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato
após a liberação pelos peritos criminais, artigo 6º, II do Código de Processo
Penal.
B) INCORRETA: o responsável pelo isolamento e preservação do local é a
autoridade policial, artigo 6º, I do Código de Processo Penal. Outra diligência
a ser tomada pela autoridade policial quando tiver conhecimento da prática de
uma infração penal é a colheita de
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, artigo 6º, III do Código de Processo Penal.
C) CORRETA: Segundo o artigo 6º, I, do Código de Processo Penal a
autoridade policial deverá se dirigir ao local da infração penal para garantir
que não se altere o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos
criminais.
D) INCORRETA: o responsável pelo isolamento e preservação do local é a
autoridade policial, artigo 6º, I do Código de Processo Penal. Outra diligência
a ser tomada pela autoridade policial quando tiver conhecimento da prática de
uma infração penal é a oitiva do ofendido, artigo 6º, IV, do Código de Processo
Penal.
E) INCORRETA: o responsável pelo isolamento e preservação do local é a
autoridade policial, artigo 6º, I do Código de Processo Penal. Outra diligência
a ser tomada pela autoridade policial quando tiver conhecimento da prática de
uma infração penal é a determinação da realização de exame de corpo de delito e
outras perícias, artigo 6º, VII, do Código de Processo Penal.
Resposta:
C
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.
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Na teoria sim, na prática não!
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NA PRÁTICA :OS CIDADÃOS CURIOSOS KKKKKKKKKKK
NA TEORIA: ART.6 DO CPP ,-,
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Na pratica são os PMS.. Deveria mudar logo isso, e o certo seria PM..
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Na teoria: Delegado.
Na prática: PM.
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REGRA; Autoridade policial
Na cidade dos outros = A PM
Na minha= A Guarda Municipal , os moto taxi e os adm dos gruposss
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NA PRATICA A PM QUE FAZ .
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Na prática: o fofoqueiro da esquina.
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Na pratica é a PM
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era para ser o capa preta!
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Juiz kkkk
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Para não zerar. Segue.
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E por que toda vida eu tenho que colocar o cordão de isolamento e esperar a perícia? kkkkk
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"Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais."