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GABARITO - E
CPP, Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Correta, C
A autoridade policial, em alguns casos, não poderá abrir mão de certas condutas e, algumas delas, estão previstas no Art.6 do CPP, vejamos:
CPP, Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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GABARITO: e) Apenas III e IV
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Como que pode a legislação querer que um delegado se desloque para o local de uma infração penal , se na prática ele tem várias outras atribuições para cumprir além do fato de que provavelmente haverão diversas outras infrações penais ocorrendo ??? Essa previsão foi feita para não ser cumprida não é possível !! O certo seria ela determinar quando possível não é mesmo ? Como foi afirmado no item 1 , porque ele tem diversos agentes subordinados a ele para cumprir tal tarefa . .. piada !!
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TEXTO DE LEI:
“Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
...
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I. Se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que não se altere o estado e a conservação das coisas, enquanto necessário. (art. 6º I)
II. Apreender imediatamente os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato. (art 6º II)
III. Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos Peritos Criminais.(art 6º II)
IV. Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos Peritos Criminais.(art 6º I)
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Diligências Investigatórias
Após a instauração do IP algumas diligências devem ser adotadas pela autoridade policial.
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
GAB: E
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I. Se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que não se altere o estado e a conservação das coisas, enquanto necessário.: "I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II. Apreender imediatamente os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato.: ERRADO. Deve esperar os peritos autorizarem.
III. Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos Peritos Criminais. CORRETO;
IV. Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos Peritos Criminais. CORRETO;
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A questão
cobrou conhecimentos acerca das diligências a serem realizadas pelo Delegado de
Polícia logo que tiver conhecimento da prática da infração penal.
O art. 6°
do Código de Processo Penal, de forma exemplificativa, determina algumas
diligências a serem realizadas pela Autoridade Policial, de acordo com sua
discricionariedade, quando do conhecimento de alguma infração penal.
Art. 6o
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
I
- dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais; (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender
os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais; (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com
observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo
III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por
duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for
caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a
identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida
pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua
condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e
durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do
seu temperamento e caráter.
X - colher informações
sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos, indicado pela pessoa
presa. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
Após a
leitura do dispositivo legal vamos analisar os itens da questão:
Item
I – incorreto. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal,
a autoridade policial deverá dirigir-se
ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais; (art. 6°, inc. I, CPP).
Assim, o CPP impõe que o Delegado vá ao local do crime. (Nem sempre é possível
que a Autoridade Policial vá em todos os locais de crime, pois muitas vezes
respondem por mais de uma cidade o que torna impossível sua “onipresença” em
todos os locais de crime, mas para efeito de concurso devemos seguir o que
determina a lei).
Item II – Incorreto. Logo que tiver conhecimento da prática
da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem
relação com o fato, após liberados
pelos Peritos Criminais (art.
6°, inc. III, CPP). Alguns objetos ou instrumentos do crime só podem ser
apreendidos após liberados pelos peritos criminais.
Item III – Correto. (vide item II).
Item IV – Correto. (vide item I)
Portanto,
apenas os itens III e IV estão corretos.
Gabarito,
letra E