CERTO Apenas “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato , da competência da justiça estadual“ (Súmula 73/STJ).
Estranha a questão. Em meu ponto de vista o gabarito esta errado, devendo ser considerada a assertiva ERRADA. "Inexpressividade" liga-se à insignificância, ou seja, é requisito para a aplicação do princípio da insignificância. Como já estabelecido pelo STF, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de fasificação de moeda, pelos motivos expostos no informativo a seguir: INFORMATIVO Nº 548
TÍTULO Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância
PROCESSO HC - 96153 ARTIGO A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP — por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 — pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. Precedentes citados: HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153) Portanto, não há porque o STF levar em consideração a inexpressividade da lesão jurídica causada já que, em nenhuma hipótese poderá ser aplicado o princípio da insignificância no caso em questão. Acredito que a questão estaria correta se a palavra inexpressividade fosse substituída por, p. ex, "pequeno valor encontrado".
Justificativa para o comentário abaixo:
HC 93251 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 05/08/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008EMENT VOL-02329-03 PP-00497RT v. 97, n. 877, 2008, p. 515-517 Parte(s)
PACTE.(S): CLEITON GALVÃO PAIVAIMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DEZ NOTAS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO ECONÔMICA DA FÉ PÚBLICA EFETIVAMENTE LESIONADA. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM SUPRA-INDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. III - Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda. IV - Os limites da culpabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo julgador monocrático, que substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos, em grau mínimo. V - Ordem denegada.
Raphael, você mesmo já respondeu a questão. O STF leva sim em consideração, para fins de concessão ou não da ordem circunstâncias do fato concreto como a falsificação grosseira e inexpressividade da lesão jurídica. O próprio acórdão que você colocou demonstra isso, já que não foi dada a ordem porque não foi entendido que esses pressupostos (falsificação grosseira e inexpressividade da lesão jurídica) estavam no caso concreto. Questão correta. INFORMATIVO Nº 548
TÍTULO Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância
PROCESSO HC - 96153 ARTIGO A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP — por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 — pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. Precedentes citados: HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)
Prezado colega,
obrigado pelo comentário, mas creio que haja um equívoco no seguinte.
Pelo que tenho percebido há um embate no STF sobre a aplicação do princípio da insignificância nos casos dos crimes contra a fé pública.
O que quiz dizer foi que inexpressividade liga-se a insignificante, e já que não há tal aplicação do princípio em questão a assertiva não poderia ter usado a palavra "inexpressividade", o que a tornou incorreta. Note que a questão não é unânime no STF.
Veja a Q64888 da DPU - 2010 sobre esse assunto e como o próprio CESPE diverge no entendimento.
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289 , § 1º , do CP , por portar 10 cédulas falsas, cada uma com valor facial de R$ 5,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Considerou-se que o paciente, ao fazer circular as notas falsas, sem comprovar a sua boa-fé, incorrera no crime de falsificação de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Desse modo, o tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro. HC 93251/DF , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2008. (HC-93251)
Gabarito preliminar certo. Justificativa da banca para anulação: A redação do item mencionou concessão ou não da "ordem", sem especificar se se trataria de habeas corpus para trancamento do inquérito policial/ ação penal ou de habeas corpus apenas com a finalidade de colocar o paciente em liberdade. Sendo assim, opta-se pela anulação do item.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
1. A colocação em circulação de moeda falsa pelo acusado, que tinha consciência de sua falsidade, é suficiente para ensejar a condenação no crime previsto no art. 289 do Código Penal . 2. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados na esfera policial e em Juízo, pelos indícios e pelos documentos acostados nos autos.
3. Praticadas as condutas inscritas no tipo de introduzir em circulação moeda falsa, delitos de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se o aumento em razão da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP . Processo:
ACR 401330 BA 5610.20.10.401330-1
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Julgamento:06/02/2012; Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA; Publicação:e-DJF1 p.184 de 17/02/2012