SóProvas


ID
249016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência sumulada do STJ e do STF, julgue
os itens subsequentes.

Não obstante a existência de entendimento sumulado do STJ no sentido de que, na ação penal instruída por inquérito policial, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, há precedentes do STF que flexibilizam tal enunciado. Nesse sentido, segundo a atual jurisprudência da Corte Suprema, para o caso de crimes funcionais típicos afiançáveis, a defesa preliminar é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.
    Inobservância da súmula 330 do STJ.
    HC 95402 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  31/03/2009

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida
  • Sumua 330 do STJ:
    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Errei a questão por não acreditar que o STJ tinha uma súmula tão tosca..
  • Onde está esse entendimento do STF?
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPOSTA ESCRITA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de alegações finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art. 514 do CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do art. 499 do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida.

    Data do julgamento: 20.04.2010. STF.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STF mudou seu posicionamento no ano de 2013 quando a prescindibilidade da defesa prévia nos casos do art. 514 do CPP.


    Ementa: RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. RECORRENTE CONDENADA PELO DELITO DE PECULATO (ART. 312 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I – O acórdão impugnado foi publicado em 26/10/2012 e o recurso foi protocolizado, mediante fax, em 17/11/2012, fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impede o seu conhecimento. II – Esta Corte já decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a ausência de defesa preliminar constitui apenas nulidade relativa. III – É o entendimento deste Tribunal, de resto, que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Precedente. IV – A matéria relativa à deficiência da defesa técnica não foi abordada na petição inicial do HC e no acórdão ora questionado, fato que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal. V – Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.

    (STF - RHC: 116850 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)

  • Prezado Peter Griffin Cuidado !

    O STF não mudou de entendimento não ! O julgado colacionado pelo senhor, traz á baila outra questão, embora esteja diretamente ligada com o tema em tela.

    Verifica-se que a posição assente no STF é no sentido de rechaçar a temerária súmula 514 do STJ, que por sinal, é súmula sem fundamento. No contexto do julgado postado ( STF - RHC: 116850 RJ ), a Corte Suprema apenas aduz que a ausência de defesa preliminar, isto é, aquela que ocorre antes da citação, gera nulidade relativa. A propósito vale consignar que a defesa preliminar no procedimento dos crimes funcionais é imprescindível, é dizer, é a regra. Todavia se houver eventual ausência não há se falar em nulidade presumida, pelo contrário, o prejudicado deverá provar o prejuízo.



  • Notícias STF

    Quarta-feira, 01 de julho de 2015

     

    Inviável HC que questionava nulidade de processo por ausência de defesa prévia

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 128692, impetrado por J.L.F.P. e O.C.A., auditores fiscais da Receita estadual do Paraná, pedindo a nulidade de processo por terem sido impedidos de apresentar defesa prévia antes do oferecimento da denúncia. Os auditores estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica e violação de sigilo funcional. O HC foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido semelhante.

    De acordo com os autos, entre o início de 2010 até março de 2015, os auditores fiscais, juntamente com outros agentes, dolosamente teriam constituído organização criminosa, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública.

    Segundo a defesa, os réus sofrem constrangimento ilegal, pois a não aplicação dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal (CPP) relativos ao processo e julgamento de crimes cometidos por servidores públicos (artigo 514 e seguintes) implicaria nulidade absoluta do processo. Alega, ainda, que a adoção do rito especial seria imprescindível, pois a denúncia imputa aos acusados crimes funcionais próprios e o procedimento especial propiciaria maior garantia ao exercício de defesa, com a possibilidade, inclusive, de se evitar o recebimento da acusação.

    O relator observou que a decisão impugnada limitou-se a negar seguimento ao pedido formulado e salientou que, como a questão não foi objeto de exame definitivo pelo STJ nem das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa representa supressão de instância, o que não é admitido por jurisprudência consolidada do STF, a não ser em caso de constrangimento ilegal manifesto ou abuso de poder, o que não foi verificado no caso.

    “Ao contrário do que argumentam os impetrantes, não há que se falar em nulidade pela inobservância do artigo 514 do CPP, porquanto não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao paciente”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao negar seguimento ao recurso.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294859

  • Atual entendimento jurisprudencial do STJ:

     

    AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PECULATO. FALSIFICAÇÃO  DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO.  DEFESA  PRELIMINAR.  NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 330/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRIME DO ART. 296, I, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE CARIMBO.   OBJETO   MATERIAL  CARACTERIZADOR  DO  CRIME.  AUTORIA  E MATERIALIDADE   DELITIVA   COMPROVADAS.  ALEGAÇÃO  DE  INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  NECESSIDADE  DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.
    I  -  Este  Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de que  a  notificação  prévia  (preliminar)  do servidor público não é necessária   quando   a  ação  penal  for  precedida  do  respectivo procedimento  investigatório criminal ou de inquérito policial, como se deu na espécie. Súmula n. 330/STJ (precedentes).
    II - Mostra-se adequado o aumento da pena-base acima do mínimo legal quando, da análise das respectivas circunstâncias judiciais contidas no  art.  59  do Código Penal, se verificar que são desfavoráveis ao acusado.
    III  - Para fins de caracterização do delito de falsificação de selo ou  sinal  público  é suficiente a utilização de símbolos ou sinais, que  são  apostos  por  meio  de  sinetes,  cunhos,  marcas  d'água, chancelas, carimbos, etc., como se deu no presente caso.
    IV  -  Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela ocorrência dos elementos de autoria e de materialidade relativas ao delito previsto no  art.  296,  inciso  I,  e  §  2º,  do Código Penal, impossível a absolvição  por  falta  de  provas, não sendo viável se infirmar tal conclusão sem nova incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 401.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

     

     

    Súmula 330/STJ - 26/10/2016. Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.

    «É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.»

  • PERFEEEEITA A QUESTÃO! O STF se posicionou no sentido de que, mesmo havendo IP, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR NO PRAZO DE 15 DIAS!

    Inclusive, há uma questão CESPE também (MPE-RO) que fala da mesma coisa  e o gaba foi correto também!

    Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU;   HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!

     

    #nopainnogain

  • Uma coisa é a defesa preliminar ser indispensável (questão), outra coisa (a qual todos estão se referindo) é notificação para apresentação de defesa preliminar

  • Questão dessas dá gosto de fazer. Sem espaço para qualquer questionamento.

  • DE-SA-TU-A-LI-ZA-DA

  • Notícias STF

    Segunda-feira, 04 de setembro de 2017

    Rejeitado recurso que pedia defesa preliminar a denunciado que deixou de ser servidor público.

     

     

    STF 2017 – Segunda-feira, 04 de setembro de 2017 – Rejeitado recurso que pedia defesa preliminar a denunciado que deixou de ser servidor público. A notificação de servidor público para se defender previamente de denúncia ou queixa nos crimes afiançáveis, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal – CPP (na parte que trata do processo e julgamento dos crimes funcionais cometidos por servidores públicos), é dispensável quando ele deixa de exercer o cargo. Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 137455, no qual a defesa de um ex-secretário municipal de Campinas (SP) pedia a nulidade de ação penal, desde o recebimento da denúncia, na qual foi acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas.

     

    No recurso ao STF, sua defesa alegou que o juízo da 1ª Vara Federal de Campinas não poderia ter recebido a denúncia sem notificá-lo previamente para apresentar defesa preliminar, pois se trata de uma prerrogativa do servidor, mesmo quando a denúncia for precedida de inquérito policial. O caso chegou ao Supremo após sucessivos habeas corpus rejeitados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Em sua decisão, o ministro Lewandowski registrou que, desde o julgamento do Habeas Corpus (HC) 85779, em 2007, o Supremo passou a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, e não apenas quando veicula crimes funcionais típicos.

     

    Mas, segundo ressaltou o ministro, o STF também entende que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não se aplica ao servidor público que deixou de exercer a função na qual estava investido, hipótese do caso em questão. O ministro observou que essa defesa preliminar tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra servidores e, por isso, a sua ausência constitui apenas nulidade relativa.

     

    Além disso, Lewandowski lembrou que para que seja reconhecida eventual nulidade, ainda que absoluta, é necessário que a parte demonstre o prejuízo sofrido, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu. “Entendo que não constam nos autos motivos lógicos ou jurídicos para que sejam repetidos todos os atos processuais já realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não se logrou demonstrar, de forma concreta, o prejuízo provocado pela ausência da defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP”, concluiu o ministro.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354637

  • Acho que a questão deveria ser anulada pelo seguinte: o STF não "flexibilizou" a jurisprudência do STJ. "Flexibilizar" é tornar maleável. Ao contrário, a jurisprudência do STF "endureceu" o tema. O termo empregado pela CESPE foi completamente infeliz e prejudicou aqueles que valorizam a língua portuguesa.

  • Em 07/08/2018, às 15:17:41, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 31/07/2018, às 17:10:15, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/07/2018, às 16:26:13, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/07/2018, às 15:31:50, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/06/2018, às 17:41:09, você respondeu a opção E.Errada!

  • CUIDADO PARA NAO CONFUNDIR!


    STF: Se houver inquerito policial no crime para averiguar a denuncia sobre o agente, nao sera obrigatorio o acusado apresentar a defesa preliminar 


    STF: É Necessaria a notificação do acusado (funcionario publico) para apresentar a resposta preliminar no prazo de 15 dias, MESMO HAVENDO IP

  • STF: Se houver inquerito policial no crime para averiguar a denuncia sobre o agente, nao sera obrigatorio o acusado apresentar a defesa preliminar 


    STF: É Necessaria a notificação do acusado (funcionario publico) para apresentar a resposta preliminar no prazo de 15 dias, MESMO HAVENDO IP

  • Quando eu acho que estou entendendo, aff:

    E quanto a esse monte de questões tbm dadas cm certas, com a redação: Se oferecida denuncia com base em Inquerito, NÃO há necessidade de resposta preliminar?????

    Esta atualizada essa questao? Mesmo em afiançáveis com inquérito, deve haver resposta preliminar em 15 dias pelo acusado?

    Alguem ajuda, plisssssss

  • GAB: CERTO

    O STF entende que mesmo a denuncia acompanhada de inquérito policial deverá ser oportunizado ao réu a defesa previa, a falta da defesa previa ensejará nulidade relativa se comprovada o efetivo prejuízo.

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PREJUDICADA. 1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a defesa prévia à denúncia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal tem por objetivo proporcionar ao réu, funcionário público, a possibilidade de impedir a tramitação de ação penal baseada em acusação infundada. Superveniência da sentença condenatória. Alegação de prejuízo prejudicada, pois a denúncia foi confirmada com a procedência no exame do mérito da ação penal. 4. Ordem denegada.

    Já p STJ entende ser desnecessário a defesa prévia se a denuncia estiver acompanhada de inquerito policial. Súmuls 330! "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

  • Mas gente... uma coisa é a defesa e outra coisa é a NOTIFICAÇÃO. A notificação que é necessária, sendo a defesa facultativa

  • STJ - A denúncia baseada no inquérito DISPENSA a notificação para resposta por escrito em 15 dias .

    STF - A denúncia baseada no inquérito é INDISPENSÁVEL a notificação do acusado para resposta por escrito em 15 dias .

    Essa foi a conclusão que tive depois de resolver muitas questões . Fique ligado nessa pegadinha


  • Depois de muito quebrar a cabeça nessa questão, finalmente entendi:

    ENTENDIMENTO DO STJ:
    Se NÃO há inquérito policial --> juiz TEM QUE NOTIFICAR o réu para responder em 15 dias (art. 514, CPP)
    Se HÁ inquérito --> juíz NÃO PRECISA notificar o réu para responder em 15 dias (NÃO HAVERÁ RESPOSTA PRÉVIA)
    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP na ação penal instruída por inquérito policial.
    --> Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.

    ENTENDIMENTO DO STF: A defesa preliminar é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial.
     

  • mesmo havendo IP, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR NO PRAZO DE 15 DIAS!

  • CERTA.

    Questão bem redondinha e direta. Embora o STJ entenda ser desnecessária a resposta preliminar nos casos em que a ação penal seja instruída por IP, o STF entende que é indispensável, visto que a falta da resposta preliminar fere o direito à ampla defesa previsto no art. 5º da CF.

  • Gente, cuidado com a afirmação do Tiago.

    Esse e o entendimento do STF.

    observem o enunciado da questão, se perguntasse de acordo com o entendimento do STJ a assertiva estaria incorreta.

  • Considerando a jurisprudência sumulada do STJ e do STF, é correto afirmar que:

    Não obstante a existência de entendimento sumulado do STJ no sentido de que, na ação penal instruída por inquérito policial, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, há precedentes do STF que flexibilizam tal enunciado. Nesse sentido, segundo a atual jurisprudência da Corte Suprema, para o caso de crimes funcionais típicos afiançáveis, a defesa preliminar é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial.

  • EXIGÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA EM Ação Penal instruída por IP

    STJ + CESPE --> Dispensável.

    STF --> INDISPENSÁVEL.

    Simples assim.

  • STJ - A denúncia baseada no inquérito DISPENSA a notificação para resposta por escrito em 15 dias .

    STF - A denúncia baseada no inquérito é INDISPENSÁVEL a notificação do acusado para resposta por escrito em 15 dias .

    STJ = DJSPENSA

    STF = FNDFSPENSA

  • O art. 514, CPP não cai no TJ SP Escrevente