Gab. A
Conforme leciona Loreni T. Brandalise, os critérios para cadastramento de fornecedores podem ser políticos, técnicos ou legais.
Os critérios políticos, definidos pela empresa, podem ser por região, empresas de pequeno a médio porte ou outro.
Os critérios técnicos envolvem o desenvolvimento de novas alternativas de fornecimento para evitar a exclusividade.
Os critérios legais devem ser observados para as compras no serviço público.
Logo, observando os critérios legais, é necessário fazer um paralelo com os artigos 27, 28, 29, 30 e 31 da lei 8.666/93, no caso da questão, mais especificamente deve-se olhar para o art. 29 que reza:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
Por tudo isso, para aprovação desse cadastro, deve ser observada a prova de quitação com os órgãos de fiscalização.