Assertiva Correta - Decisão STJ:
MP. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. O STF, em precedente, firmou o entendimento de que o prazo para interposição do recurso peloMinistério Público inicia-se da entrada dos autos naquela instituição. Todavia, no momento da interposição deste especial, a orientação jurisprudencial prevalecente entendia que o prazo era contado da aposição do ciente pelo representante do Parquet. Daí dele não se exigir conduta diversa, como se pudesse antever tal mudança de entendimento. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ 20/8/2004; do STJ: REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006, e HC 28.598-MG, DJ 1º/8/2005. REsp 796.488-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.
INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO
No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.
Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?
A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.
“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).
Fonte: Dizer o direito