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Gabarito letra c).
a) Lei 8.987, Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5° desta Lei.
* Portanto, a outorga de concessão ou permissão, em regra, não terá caráter de exclusividade.
b) O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessao-e-permissao-de-servicos-publicos
c) Lei 8.987, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
d) Lei 8.987, Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
* Portanto, a expressão "pessoa física" torna a assertiva errada, pois a concessão de serviço público só pode ser feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
** ESQUEMATIZANDO:
CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. [GABARITO]
A retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo, é chamada é:
a) Reversão.
b) Retrocessão.
c) Caducidade.
d) Encampação.
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
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A) ERRADO - A outorga de concessão ou permissão, em regra, NÃO terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada. Ex: Monopólio dos Correios
B) ERRADO - O contrato de concessão de serviço público é BILATERAL
C) CERTO - A encampação ocorre quando, por motivo de interesse público, existe a EXTINÇÃO DA CONCESSÃO do serviço público antes do término do respectivo prazo.
D) ERRADO- Na concessão a celebração do contrato é feito apenas com pessoa jurídica OU consórcio de empresas.
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GABARITO: C
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
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Vejamos as assertivas lançadas:
a) Errado:
Cuida-se de afirmativa que afronta, diametralmente, a regra do art. 16 da Lei 8.987/95, da qual se extrai que a regra geral, na realidade, consiste na inexistência de exclusividade. Confira-se:
"Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo
no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art.
5o desta Lei."
b) Errado:
Incorreto aduzir que o contrato de concessão de serviço público teria natureza unilateral. Afinal, sendo uma espécie de contrato administrativo, uma de suas características é a bilateralidade, consubstanciada na necessidade de manifestação de vontade de ambas as partes para que o ajuste possa se aperfeiçoar.
c) Certo:
De fato, o conceito aqui exposto corresponde ao instituto da encampação, tal como definido no art. 37 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
d) Errado:
A uma, a concessão de serviço público não se direciona a pessoas físicas ou jurídicas, mas sim, a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas. A duas, após a edição da nova Lei de Licitações e Contratos, o conceito legal passou a abarcar, além da concorrência, outra modalidade licitatória recém-criada, qual seja, o diálogo competitivo. É ler:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
Refira-se que, mesmo antes desta alteração legislativa, o item já se encontrava equivocado, ao sustentar a possibilidade de concessão de serviços públicos a pessoas físicas, o que não verdadeiro.
Gabarito do professor: C