SóProvas


ID
2490319
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao crédito tributário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)

    B) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    C) Errado, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e o depósito do seu montante integral são duas medidas distintas que suspendem o crédito tributário.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    II - o depósito do seu montante integral
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    D) CERTO: Lei 12016 Art. 7 § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    bons esudos

  • Não entendi

    A súmula 213 STJ dispõe: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. !?!?!

  • Raquel, sobre sua dúvida, note que o enunciado de súmula colacionado por você veda o ato material de implementação da medida de compesação tributária. Entretanto, o MS pode veicular declaração do direito à compensação, o que é sutil, mas diferente do entendimento acima. Veja-se, por exemplo, outras questões de prova sobre o tema: O mandado de segurança é ação adequada para o contribuinte postular a declaração de compensação tributária, MAS a compensação dos créditos NÃO poderá ser deferida em medida liminar (Defensor SP 2015).CORRETA.

     

    (JUIZ AM 2016). A indústria de armamentos A, considerando-se detentora de créditos fiscais do ICMS originados do uso de projéteis balísticos em testes de qualidade de seus produtos, visando obter a convalidação de compensação tributária realizada em sua contabilidade e declarada nos formulários próprios às autoridades tributárias, impetrou mandado de segurança preventivo contra possível ato do secretário executivo da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas. Acerca do cabimento, da adequação e dos efeitos de tal ação em relação às autoridades administrativas, assinale a opção correta: Embora o mandado de segurança em matéria de compensação tributária tenha efeitos condenatórios, é admissível sua utilização para convalidar compensação efetivada pelo contribuinte.  ERRADA. O mandado de segurança em matéria de compensação tributária possui efeitos declaratórios.

     

    Ademais, observe-se o teor do enunciado 212, da súmula do STJ - "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".

     

    Ou seja, em matéria de compensação tributária, o uso do MS fica restrito ao caráter meramente declaratório da referida ação constitucional. Espero ter ajudado. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • Hipóteses de suspensão do crédito tributário:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     

    MACETE >> MoDeReCo²Pa

    Mo > Moratória

    De > Depósito integral

    Re > Recurso

    Co > Concessão de medida liminar em MS

    Co > Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações

    Pa > Parcelamento

     

    Depois de assistir a charge nunca mais se esquece as causas de suspensão do crédito tributário:

    https://youtu.be/ZhmmJC-z1lA

     

     

  • Excelente, guilherme!

     

    Entendo que corrobora do que vc expôs a Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Ou seja, MS servirá para declarar o direito à compensação, e não para que se ultime!

    SMJ

     

  • Complementando a C:

    SÚMULA VINCULANTE 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • O artigo 7º, § 2º da Lei Federal 12.016/2009, bem como a súmula 212 do STJ versam sobre a impossibilidade de concessão de liminar com a finalidade de compensar tributo.

  • C) 

    Lei 12.016.

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

     

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • A fim de complementar a resposta dos colegas.

     

    Raquel Paula, a respeito do seu questionamento, acredito que a resposta seja simples.

     

    Em verdade, o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, nada tratando a respeito da tutela definitiva a ser concretizada por sentença. Observe que o STJ reafirma a dicção legal, conforme se constata de sua Súmula nº 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Por outro lado, a Súmula nº 213 reconhece que, embora a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários seja inadmissível, conforme § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, é cabível a impetração do mandado de segurança para que seja declarado o direito à compensação tributária. Veja que a Súmula nº 213 não menciona "medida liminar".

     

    Em suma, o mandado de segurança é ação adequada para que se declare o direito à compensação tributária, compensação essa que não pode ser deferida por meio de medida liminar - ou seja, somente ao final do writ.

     

     

    P.S.: writ = mandado de segurança.

     

    Um forte abraço!

  • Esclarecendo a letra D com fundamento no Professor Ricardo Alexandre

     

     

    Sumula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

     

    Pela Sumula 213, STJ, e possível valer-se de mandado de segurança para a declaração do direito a compensação tributaria, mas não se pode deferir a mesma compensação por medida liminar em mandado de segurança. Poder judiciário não pode ordenar compensação, apenas a lei. 

  • GAB:D

    Explicando as sumulas mencionadas pelos colegas,

    A compensação em si não pode ser CONCEDIDA por meio de  ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Já asimples declaração  do direito  à compensação tributária PODE ser feita por mandado de segurança.o qual constitui ação adequada para a declaração

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "D".

    Só um comentário sobre a letra "c" que não vi ninguém fazer:

    TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA LIMINAR E DEPÓSITO DO TRIBUTO CONTROVERTIDO. A Medida Liminar em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do credito tributário, independentemente do depósito do tributo controvertido; se o juiz condiciona a concessão da medida liminar à realização do deposito, está, na verdade, indeferindo a medida liminar. Recurso Ordinario provido em parte. Processo: RMS 3.881/SP. Relator(a): Ministro Ari Pargendler. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 01/09/1997. Data da Publicação/Fonte: DJ 22/09/1997, p. 46395.

  • Copiando parte do comentário do Renato pra ficar mais fácil de encontrar depois

    "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)"

  • GABARITO ESTÁ ULTRAPASSADO. STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL. ESSE PARAGRAFO DO ARTIGO 7.

    FIQUEM COM ELE NO CORAÇÃO.

    BJO

  • Questão desatualizada conforme ADI 4296 julgada recentemente pelo STF.

    O STJ entendeu ser inconstitucional o art. 7º, § 2º da lei do mandado de segurança que dispõe:

    "Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    "É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021)."

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." (entendimento superado).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2021/08/o-que-o-stf-decidiu-sobre-in.html