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GABARITO:C
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [GABARITO]
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo; [LETRA B]
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; [LETRA A]
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Gabarito letra C
Letra A - Cessará, para os menores, a incapacidade pela colação de grau em curso de ensino superior. Art. 5°, Parágrafo Único, IV, CC.
Letra B - Cessará, para os menores, a incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo. Art. 5°, Parágrafo Único, III, CC.
Letra C - Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Art. 5°, PU, inciso I.
Letra D - Art. 5°, Parágrafo Único, III, CC - Pelo exercício de emprego público efetivo.
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Trata-se da emancipação que pode ser realizada em três formas:
a) Voluntária: É concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos (Art. 5º, parágrafo único, inciso I, primeira parte do CC)
b) Judicial: É a concedida em setença , ouvido o tutor em favor do tutelado que já possui 16 anos completos (Art. 5º, parágrafo único, inciso I, segunda parte do CC)
c) Legal: Decorre de determinados fatos previsto em lei, sendo eles: Casamento; emprego público efetivo; colação de grau em curso de nível superior; estabelecimento com economia própria, civil ou comercial; ou pela existencia de relação de emprego, tendo o menor 16 anos completos. (Art. 5º parágrafo único, incisos II, III, IV e V do CC)
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E por que as outras estão erradas? Elas também são hipóteses!
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Amanda na letra A o erro está porque o artigo aduz que cessará, para os menores, a incapacidade pela colação de grau em curso de ensino superior.
O erro da B está porque o artigo aduz que cessará, para os menores, a incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo.
O erro da Letra D é porque o artigo aduz exercício de emprego público efetivo.
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Amanda, quando a questão pede "De acordo com o Código Civil", ela pede a resposta literal, o que as outras opções não estão corretas quanto à literalidade do texto da lei.
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Para o menor, não adianta passar no concurso para que cesse a incapacidade, tem que entrar em EXERCÍCIO.
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Quando cancelado o casamento, o menor volta a ser relativamente incapaz?!
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Taciana Cunha, não. A incapacidade é igual a virgindade, só se perde uma vez.
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GABARITO: C
Art. 5o. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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questão pede a literalidade da lei....Tenso!
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a) Pelo ingresso em curso de ensino superior.
ERRADO: Art. 5, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; Esta que é uma tradicional cerimônia acadêmica em que o estudante concluinte do ensino superior recebe um diploma, certificando oficialmente suas competências em determinada faculdade do conhecimento (Wikipedia).
b) Pela aprovação em concurso público.
ERRADO: Art. 5, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: III - pelo exercício de emprego público efetivo;
c) Pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
CORRETO: Art. 5, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I (1ª) Pela concessão dos pais, (2ª) ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, (3ª) Ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
d) Pelo exercício de cargo em comissão na Administração Pública.
ERRADO:Art. 5, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade III - pelo exercício de emprego público efetivo; E explicando sobre o assunto, Maria Helena Diniz, quem exercer função pública em cargo de confiança, em comissão, ou interinamente, ou, ainda, em razão de contrato temporário (CF, art. 37, IX; Lei n. 8.112/90, arts. 3a e 9a) não adquirirá capacidade (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva. Pag. 46).
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De acordo com o Código Civil, é CORRETO afirmar que a incapacidade, para os menores, cessará:
a) - Pelo ingresso em curso de ensino superior.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo unico, IV, do CC: "Art. 5º. - A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior.".
b) - Pela aprovação em concurso público.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo unico, III, do CC: "Art. 5º. - A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade: III - pelo exercício de emprego público efetivo".
c) - Pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo unico, I, do CC: "Art. 5º. - A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos".
d) - Pelo exercício de cargo em comissão na Administração Pública.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo unico, III, do CC: "Art. 5º. - A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade: III - pelo exercício de emprego público efetivo".
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Interessante questionar se a Mens Legis (vontade da lei) não alcançaria o serviço publico prestado pelo interessado na emancipação. Ora, qual a diferença crucial entre o exercente de emprego público e o servidor público? nenhuma. Ao meu ver aquele que presta serviço público tem mais razão de ser emancipado, e também a questão da estabilidade mais robusta, inclusive. Cabem fundamentos para anulação.
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GABARITO C
CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:
1) Concessão dos pais + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial + menor tiver dezesseis anos completos
4) Pelo CASAMENTO
5) Pelo exercício de emprego público efetivo;
6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
7) Pelo estabelecimento civil ou comercial + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
bons estudos
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A questão trata da capacidade.
A) Pelo ingresso em curso de ensino superior.
Código
Civil:
Art.
5º.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV - pela colação de
grau em curso de ensino superior;
Pela
colação de grau em curso de ensino superior.
Incorreta letra “A".
B) Pela aprovação em concurso público.
Código
Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
Pelo
exercício de emprego público efetivo.
Incorreta
letra “B".
C) Pela
concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos.
Código
Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Pela
concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) Pelo exercício de cargo em comissão na Administração Pública.
Código
Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
Pelo
exercício de emprego público efetivo.
Incorreta
letra “D".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Emancipação:
ato jurídico que antecipa os efeitos civis da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena.
A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável.
• Emancipação voluntária parental
· Concessão de ambos os pais ou um deles na falta do outro.
· Desnecessidade de homologação judicial.
· Necessidade de instrumento público.
· Precisa de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
· Idade mínima: 16 anos.
• Emancipação judicial:
· Por sentença.
· Desnecessidade de instrumento público.
· Precisa de registro no Cartório de Registro Civil Das Pessoas Naturais (art. 107, §1º, LRP).
• Emancipação legal:
se dará independentemente do registro. O registro é dispensado.
· Emancipação legal matrimonial (casamento): o casamento implica emancipação do menor.
· Emancipação pelo exercício de emprego público efetivo;
· Emancipação por colação de grau em curso de ensino superior;
· Emancipação por estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;
· Emancipação legal do militar: É possível que o menor militar, que tenha ao menos 17 anos, e esteja prestando o serviço militar, seja emancipado.