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Resposta: afirmação errada.
A condição poderá ser resolutiva ou suspensiva.
Código Civil:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
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O Encargo também tem carater suspensivo como preceitua o:
Art.136 do CC\02: O encargo não suspende a aquisição nem o exercicio do direito, salvo quando expressamente imposto no negocio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Portanto apesar de ser uma exceção é possivel dar carater suspensivo aos negocios juridicos com encargo.
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A questão se torna errada quando afirma que uma condição suspende também a aquisição do direito, quando na verdade suspende apenas o exercício do direito (condição suspensiva).
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Olá, pessoal! O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.
Justificativa da banca: Com efeito, encargo e condição são institutos que não se confundem, apesar de estarem no plano da eficácia do negócio jurídico. Entretanto, a condição tem a possibilidade de suspender a eficácia do ato negocial até que se realize o evento futuro e incerto, quando suspensiva. Tendo em vista que a redação do item prejudicou o julgamento objetivo dos candidatos, opta-se pela alteração de gabarito.
Bons estudos!
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Condição - é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Ocorrendo o implemento da condição, é produzido o efeito desejado pelas partes.
Modo ou Encargo - consiste num ônus (obrigação) imposto à parte que é beneficiada em virtude de uma liberalidade praticada pelo agente. Em regra o modo ou encargo não suspende nem interrompe a eficácia do negócio jurídico. É comum em contratos de doação e também em testamentos (exemplo: faço uma doação de um imóvel desde que nele seja aberto um asilo.
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Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
**Regra geral: O encargo não impede a aquisição de um direito.
CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador- Encargo e condição são institutos que não se confundem, pois o primeiro não suspende a aquisição ou o exercício do direito, ao contrário do segundo. ERRADA.
Perceba, que o encargo poderá suspender a aquisição e o exercício do direito, quando expressamente imposto no negócio jurídico pelo disponente.
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Essa questão não é somente de direito, mas principalmente de lógica:
(i) E = ~A v ~B <- "o primeiro não suspende a aquisição ou o exercício do direito"
(ii) C = ~E <- "ao contrário do segundo"
E = encargo
C = condição
A = suspende a aquisição
B = suspende o exercício
De (i) e (ii):
C = ~E = ~(~A v ~B) = A ^ B ,ou seja, Condição suspende a aquisição e o exercício do direito, o que é um absurdo.
Resposta Errada!
(c.q.d.)
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Condição: são condicionais os atos jurídicos cujos efeitos, ou seja, a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres, estiverem subordinados ao implemento de condição. Em outras palavras, o ato só produzirá efeitos dependendo de evento futuro e incerto, que poderá ou não ocorrer.
Encargo: é a tarefa atribuída a uma pessoa que lhe impõe uma obrigação de fazer em virtude de um benefício com que veio a ser contemplada. O encargo é coercitivo. Deve ser lícito e possível, sob pena de nulidade. Pode o benefciário ser compelido a ofertar caução como garantia que cumprirá o encargo. O encargo se diferencia da condição pois esta subordina a validade do ato a seu implemento, e aquele não, apesar de ser exigível.
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Quase choro quando vi essa questão, pensei que tinha desaprendido tudo que aprendi!. A titulo de complementação, segue trecho da apostila do prof. Pablo Stouze, acerca da condição:
"Fundindo os subtipos em conceito único, pode-se definir a condição como sendo o acontecimento futuro e incerto que subordina a aquisição de direitos, deveres e a deflagração de efeitos de um
determinado ato negocial (condição suspensiva), ou, contrario sensu, que determina o
desaparecimento de seus efeitos jurídicos (condição resolutiva)"
o erro da questão está exatamente na conjunção "ou" quando deveria ser "e" : (...) Encargo e condição são institutos que não se confundem, pois o primeiro não suspende a aquisição ou o exercício do direito, ao contrário do segundo.
é fundamental ler as questões com calma para compreendê-las melhor... bons estudos!
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caraca fábio barros, tá estudando muito raciocínio lógico...kkkkkkkkk
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O erro da questão foi não ter especificado se era condição suspensiva ou resolutiva. Se restringisse apenas à condição suspensiva, estaria certa.
Cristo Reina!
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ERRADA. A primeira parte da assertiva está certa, pois o encargo não impede o exercício e a aquisição do direito, contudo a segunda parte está RELATIVAMENTE ERRADA, pois a condição é divida em:
Condição suspensiva: impede a aquisição e o exercício do direito.
Condição resolutiva: Impede a aquisição, mas não impede o exercício do direito.
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Acho que a condição resolutiva não impede a aquisição do direito, vez que "Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe..." para o direito ser extinto precisa ter sido adquirido... Alguém sabe?
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GABARITO ALTERADO PRA ERRADA!!!
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Depende do tipo de condição.
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Gabarito - Errado.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA “SE” - Suspende a aquisição e o exercício do direito. Não tem direito adquirido.
ENCARGO “PARA QUE” - Não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Tem direito adquirido.